Maria Helena Vieira da Silva (1908-1992)
Composition (1936) - Óleo sobre tela
sábado, 16 de outubro de 2004
CASA DA SUPLICAÇÃO (III)
Ofensa à integridade física — perigo para a vida — medida da pena
1 - Tendo o arguido atingido o ofendido a curta distância com um tiro de arma caçadeira na coxa esquerda e provocando-lhe rompimento de vasos sanguíneos, originando, assim, a necessidade de uma intervenção cirúrgica nas horas imediatas, foi criado perigo para a vida do ofendido, que, aliás veio a falecer por não ter sido socorrido a tempo.
2 - Tendo em conta que o recorrente se intrometeu numa questão com a qual nada tinha a ver, pois o tribunal competente tinha regulado o poder paternal, confiando a menor à guarda e cuidado de ambos os pais, estando na companhia do pai, quando o recorrente foi, acompanhado da mãe dela, fazer àquele a exigência da sua entrega; que, prevendo o pior, foi armado de uma espingarda caçadeira, que usou sem hesitar, depois de ter ido buscá-la ao carro de caso pensado, quando ele próprio provocou a situação, e isto muito embora se conceda (porque está na matéria de facto) que o recorrente disparou, parecendo-lhe ter ouvido «um ruído de ferro a embater no solo» - prenúncio (suposto) de utilização de um qualquer objecto de agressão;
3 - Sendo o recorrente, além disso, guarda prisional e tendo, por isso, muito mais obrigação de agir de outro modo, de ser muito mais prudente, de ter uma outra premonição relativamente ao fazer-se acompanhar de uma arma caçadeira em circunstâncias destas e, sobretudo, de ter uma maneira superior de se comportar em face de tais situações, consciente como devia estar dos perigos de utilização de uma arma como a que ele transportava, e da forma como o fez, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão que, em recurso do Ministério Público, foi fixada pela Relação.
Ac. de 30.9.04 do STJ, proc. n.º 1793/04, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Furto qualificado — modo de vida
1 - Tendo o arguido praticado 7 crimes de furto num espaço de tempo muito pequeno – um espaço de pouco mais de três meses – tal não permite a largueza suficiente para se concluir que ele fez do crime de furto modo de vida, muito embora a prática repetida de vários crimes de furto seja um dos elementos a considerar para alicerçar esse juízo.
2 - Por outro lado, não estando provado que o arguido viveu à custa desses furtos, ao menos parcialmente (isto é, em regime de part time), sabendo-se, isso sim, que ele estava dependente de heroína e que alimentou parte do seu vício com os furtos praticados, uma tal situação pode mais facilmente remeter para «um acto de desespero» momentâneo, do que propriamente para um esquema de vida, uma opção que ele tenha feito para viver à custa dos proventos assim obtidos.
3 - Os furtos por ele praticados poderiam vir mais por «pressão» do vício - e é o mais normal que assim seja – do que por um modo de vida, que implica sempre uma opção no sentido de estruturar a vida quotidiana, total ou parcialmente, na prática desses actos ilícitos, como forma de angariar os «proventos necessários à vida em comunidade». Tal implica, de facto, uma estabilidade, no sentido de regularidade e permanência, ainda que essa prática não tenha durado por um grande lapso de tempo.
Ac. de 30.9.04 do STJ, proc. n.º 2030/04 – 5, Relator: COns. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — correio — tráfico de menor gravidade — medida da pena
1 - Em relação ao tipo de estupefaciente, é inegável que a cocaína é uma das chamadas drogas duras, devido ao seu alto poder viciante e ao seu efeito nocivo para a saúde do consumidor, bem como à nocividade social que o seu consumo em larga escala provoca, com a consequente «desestruturação» que acarreta a tal nível.
2 - Tendo em consideração esses efeitos, o traficante que coloca um tal produto no mercado, ainda mais se o for em grandes quantidades, ofende de forma elevada os valores comunitários ou os bens jurídicos que se visam proteger com a norma incriminadora.
3 - Tendo a recorrente sido surpreendida com uma quantidade de 14.804,842 gramas de cocaína – uma quantidade muito elevada, que daria para uma disseminação da droga por milhares de indivíduos – é manifesto que tal actividade não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade.
4 – Mostra-se correcta a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico consistente em a arguida ter transportado aquela quantidade de cocaína da Venezuela até Portugal, sendo o destino afinal desse produto a vizinha Espanha.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 2834/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Dupla conforme — concurso de crimes — pena única — recorribilidade para o STJ
1 - Para efeito de admissibilidade de recurso, quanto à medida da pena, para o STJ, estando em causa um concurso de crimes, não é a moldura penal correspondente a cada tipo de crimes que está em causa, mas, antes, a moldura penal do concurso.
2 - Tendo o arguido cometido cinco crimes de furto simples, um outro de média gravidade e outro de gravidade mais acentuada, e ainda um crime de danificação de documento, acrescendo a estes um crime de condução sem diploma habilitante, tudo no espaço de muitos poucos dias, e tendo o arguido 18 anos de idade, não será de concluir, ao menos por força do princípio in dubio pro reo, pela tendência do arguido par a prática de crimes e, nomeadamente de tipo patrimonial.
3 - Esta pluriocasionalidade, aliada à imaturidade do arguido, tem de ser levada em conta, de forma sensível, na medida da pena única.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 2493/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Falsificação de documentos — opção pela pena de multa — suspensão da execução da pena — apreciação implícita
1 – Quando o Tribunal entende verificados os elementos de um crime, como o de falsificação de documentos autênticos, punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade tem de escolher qual das duas espécies de pena vai aplicar e justificar por que não dará preferência à multa alternativa.
2 – Se o faz dizendo, além do mais, que “a pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, além de resolver explicitamente a questão de opção pela pena detentiva, resolve também implicitamente, pela negativa, a questão da suspensão da execução da pena que tem de enfrentar sempre que fixa a pena de prisão abaixo dos 3 anos de prisão.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3181/04-5, Relator: Cons. Carmona da Mota
Abuso sexual de menor — medida concreta da pena
1 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
2 – Se no caso concreto:
– o dolo é directo e intenso, com o arguido a tomar, na óptica da decisão recorrida, uma única resolução de praticar, por variadas vezes coito anal com o ofendido então com 12 e 13 anos e a procurar enfraquecer a vontade do ofendido com diversas ofertas, e ameaças de revelar os factos ocorridos à mãe deste, sabendo que com a sua conduta poderia prejudicar a saúde, física e mental, deste;
– é grande a ilicitude com a actuação do arguido a prolongar-se entre meados do ano de 2002 e 31 de Agosto de 2003, em, pelo menos, 20 episódios;
– sendo graves consequências da sua actuação para o ofendido que sofreu e sofre de grave traumatismo psicológico e desorientação em relação à sua formação sexual, com sentimentos de culpa, vergonha, desconforto e angústia consigo mesmo, encontrando-se a ser acompanhado tecnicamente, tendo o seu aproveitamento escolar diminuído, com sentimentos de vergonha perante colegas e professora, sendo que esta tomou conhecimento do ocorrido;
– e o arguido confessou parcialmente no final da audiência de julgamento, sem revelar arrependimento sincero, sendo de modesta condição social e económica, analfabeto, trabalhar e não apresentar qualquer antecedente criminal;
não merece censura a pena de 7 anos de prisão fixada pela 1.ª Instância para a prática do crime de abuso sexual de criança agravado.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3193/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Homicídio qualificado tentado — medida da pena — comportamento anterior da vítima
1 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
2 – Se no caso concreto:
– o dolo é directo e intenso com os 2 arguidos a atacarem, pelas costas o ofendido que estava ocupado a segurar uma terceira pessoa com o fito de desapertar uma contenda, com 4 facadas na zona do coração, só o deixando quando aquele caiu no solo, em nada contribuindo a vítima para esta actuação concertada dos arguidos que não estavam envolvidos na discussão e agressões a que o ofendido procurou obviar, intervindo para a apaziguar, não estando provado que conhecessem o indivíduo que o arguido segurava.;
– essa actuação foi completamente gratuita e caracterizada pela traição, bem como pela superioridade advinda também das armas e co-autoria
– e grande a ilicitude, sendo certo que o ofendido sofreu 4 feridas incisas na região dorsal do hemitórax esquerdo e perfuração do pulmão esquerdo, lesões que exigiram uma intervenção cirúrgica de urgência e colocaram em risco a sua vida, causando-lhe 90 dias de doença particularmente dolorosa, todos com incapacidade para o trabalho.
– os arguidos eram delinquentes primários e trabalhavam, mas não está provado o seu bom comportamento anterior e se alhearam do tribunal em julgamento, não assumiram os factos deles dando uma versão reveladora de uma personalidade mal formada e desprovida de auto-censura,
Mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime tentado de homicídio qualificado, devendo, no entanto, diminuir-se em 6 meses a pena do arguido menor de 18 anos, por razões de justiça relativa.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3220/03-5, Relator: Cons. Simas Santos
Arquivamento parcial dos autos — homicídio simples tentado — medida da pena — culpa e ilicitude
1 – Se em recurso se estabelece que o arguido foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais simples, sob acusação do Ministério Público, sem que tenha havido queixa do ofendido, os autos devem ser, nessa parte, arquivados.
2 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo ou negligência; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; a situação económica e as condições pessoais do agente; a conduta anterior e posterior ao facto (nomeadamente o destinado a reparar as consequências do crime); e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Se no caso concreto:
– o arguido, numa avenida movimentada de uma cidade, bem sabendo que pode atingir várias pessoas o que aceita, dispara, por ciúme, 3 tiros pelas costas do ofendido, atingindo-o e -a mais 3 pessoas, tendo todos sofrido intervenções cirúrgicas, fugindo depois do local;
– sendo embora bem conceituado socialmente e inserido socialmente, sem antecedentes criminais e tem mantido comportamento prisional sem reparo, indemnizado os ofendidos e se declarado arrependido,
mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão pelo crime tentado de homicídio simples, por ser intensa a culpa e grande a ilicitude da sua conduta.
Ac. de 14.10.04, do STJ, proc. n.º 3232/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de droga — cocaína — tráfico de menor gravidade — medida da pena
1 - Tendo a recorrente sido surpreendida com uma quantidade de 2.143,448 gramas de cocaína – uma quantidade elevada, que daria para uma considerável disseminação da droga – é manifesto que tal actividade não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade.
2 – Reputa-se correcto aplicar à recorrente a pena de 5 anos de prisão, em vez dos 6 anos e 6 meses em que foi condenada na 1ª instância, para o crime de tráfico consistente em a arguida ter transportado aquela quantidade de cocaína da Venezuela até Portugal, sendo a Holanda o destino afinal desse produto.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 2811/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
1 - Tendo o arguido atingido o ofendido a curta distância com um tiro de arma caçadeira na coxa esquerda e provocando-lhe rompimento de vasos sanguíneos, originando, assim, a necessidade de uma intervenção cirúrgica nas horas imediatas, foi criado perigo para a vida do ofendido, que, aliás veio a falecer por não ter sido socorrido a tempo.
2 - Tendo em conta que o recorrente se intrometeu numa questão com a qual nada tinha a ver, pois o tribunal competente tinha regulado o poder paternal, confiando a menor à guarda e cuidado de ambos os pais, estando na companhia do pai, quando o recorrente foi, acompanhado da mãe dela, fazer àquele a exigência da sua entrega; que, prevendo o pior, foi armado de uma espingarda caçadeira, que usou sem hesitar, depois de ter ido buscá-la ao carro de caso pensado, quando ele próprio provocou a situação, e isto muito embora se conceda (porque está na matéria de facto) que o recorrente disparou, parecendo-lhe ter ouvido «um ruído de ferro a embater no solo» - prenúncio (suposto) de utilização de um qualquer objecto de agressão;
3 - Sendo o recorrente, além disso, guarda prisional e tendo, por isso, muito mais obrigação de agir de outro modo, de ser muito mais prudente, de ter uma outra premonição relativamente ao fazer-se acompanhar de uma arma caçadeira em circunstâncias destas e, sobretudo, de ter uma maneira superior de se comportar em face de tais situações, consciente como devia estar dos perigos de utilização de uma arma como a que ele transportava, e da forma como o fez, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão que, em recurso do Ministério Público, foi fixada pela Relação.
Ac. de 30.9.04 do STJ, proc. n.º 1793/04, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Furto qualificado — modo de vida
1 - Tendo o arguido praticado 7 crimes de furto num espaço de tempo muito pequeno – um espaço de pouco mais de três meses – tal não permite a largueza suficiente para se concluir que ele fez do crime de furto modo de vida, muito embora a prática repetida de vários crimes de furto seja um dos elementos a considerar para alicerçar esse juízo.
2 - Por outro lado, não estando provado que o arguido viveu à custa desses furtos, ao menos parcialmente (isto é, em regime de part time), sabendo-se, isso sim, que ele estava dependente de heroína e que alimentou parte do seu vício com os furtos praticados, uma tal situação pode mais facilmente remeter para «um acto de desespero» momentâneo, do que propriamente para um esquema de vida, uma opção que ele tenha feito para viver à custa dos proventos assim obtidos.
3 - Os furtos por ele praticados poderiam vir mais por «pressão» do vício - e é o mais normal que assim seja – do que por um modo de vida, que implica sempre uma opção no sentido de estruturar a vida quotidiana, total ou parcialmente, na prática desses actos ilícitos, como forma de angariar os «proventos necessários à vida em comunidade». Tal implica, de facto, uma estabilidade, no sentido de regularidade e permanência, ainda que essa prática não tenha durado por um grande lapso de tempo.
Ac. de 30.9.04 do STJ, proc. n.º 2030/04 – 5, Relator: COns. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — correio — tráfico de menor gravidade — medida da pena
1 - Em relação ao tipo de estupefaciente, é inegável que a cocaína é uma das chamadas drogas duras, devido ao seu alto poder viciante e ao seu efeito nocivo para a saúde do consumidor, bem como à nocividade social que o seu consumo em larga escala provoca, com a consequente «desestruturação» que acarreta a tal nível.
2 - Tendo em consideração esses efeitos, o traficante que coloca um tal produto no mercado, ainda mais se o for em grandes quantidades, ofende de forma elevada os valores comunitários ou os bens jurídicos que se visam proteger com a norma incriminadora.
3 - Tendo a recorrente sido surpreendida com uma quantidade de 14.804,842 gramas de cocaína – uma quantidade muito elevada, que daria para uma disseminação da droga por milhares de indivíduos – é manifesto que tal actividade não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade.
4 – Mostra-se correcta a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico consistente em a arguida ter transportado aquela quantidade de cocaína da Venezuela até Portugal, sendo o destino afinal desse produto a vizinha Espanha.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 2834/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Dupla conforme — concurso de crimes — pena única — recorribilidade para o STJ
1 - Para efeito de admissibilidade de recurso, quanto à medida da pena, para o STJ, estando em causa um concurso de crimes, não é a moldura penal correspondente a cada tipo de crimes que está em causa, mas, antes, a moldura penal do concurso.
2 - Tendo o arguido cometido cinco crimes de furto simples, um outro de média gravidade e outro de gravidade mais acentuada, e ainda um crime de danificação de documento, acrescendo a estes um crime de condução sem diploma habilitante, tudo no espaço de muitos poucos dias, e tendo o arguido 18 anos de idade, não será de concluir, ao menos por força do princípio in dubio pro reo, pela tendência do arguido par a prática de crimes e, nomeadamente de tipo patrimonial.
3 - Esta pluriocasionalidade, aliada à imaturidade do arguido, tem de ser levada em conta, de forma sensível, na medida da pena única.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 2493/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Falsificação de documentos — opção pela pena de multa — suspensão da execução da pena — apreciação implícita
1 – Quando o Tribunal entende verificados os elementos de um crime, como o de falsificação de documentos autênticos, punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade tem de escolher qual das duas espécies de pena vai aplicar e justificar por que não dará preferência à multa alternativa.
2 – Se o faz dizendo, além do mais, que “a pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, além de resolver explicitamente a questão de opção pela pena detentiva, resolve também implicitamente, pela negativa, a questão da suspensão da execução da pena que tem de enfrentar sempre que fixa a pena de prisão abaixo dos 3 anos de prisão.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3181/04-5, Relator: Cons. Carmona da Mota
Abuso sexual de menor — medida concreta da pena
1 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
2 – Se no caso concreto:
– o dolo é directo e intenso, com o arguido a tomar, na óptica da decisão recorrida, uma única resolução de praticar, por variadas vezes coito anal com o ofendido então com 12 e 13 anos e a procurar enfraquecer a vontade do ofendido com diversas ofertas, e ameaças de revelar os factos ocorridos à mãe deste, sabendo que com a sua conduta poderia prejudicar a saúde, física e mental, deste;
– é grande a ilicitude com a actuação do arguido a prolongar-se entre meados do ano de 2002 e 31 de Agosto de 2003, em, pelo menos, 20 episódios;
– sendo graves consequências da sua actuação para o ofendido que sofreu e sofre de grave traumatismo psicológico e desorientação em relação à sua formação sexual, com sentimentos de culpa, vergonha, desconforto e angústia consigo mesmo, encontrando-se a ser acompanhado tecnicamente, tendo o seu aproveitamento escolar diminuído, com sentimentos de vergonha perante colegas e professora, sendo que esta tomou conhecimento do ocorrido;
– e o arguido confessou parcialmente no final da audiência de julgamento, sem revelar arrependimento sincero, sendo de modesta condição social e económica, analfabeto, trabalhar e não apresentar qualquer antecedente criminal;
não merece censura a pena de 7 anos de prisão fixada pela 1.ª Instância para a prática do crime de abuso sexual de criança agravado.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3193/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Homicídio qualificado tentado — medida da pena — comportamento anterior da vítima
1 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
2 – Se no caso concreto:
– o dolo é directo e intenso com os 2 arguidos a atacarem, pelas costas o ofendido que estava ocupado a segurar uma terceira pessoa com o fito de desapertar uma contenda, com 4 facadas na zona do coração, só o deixando quando aquele caiu no solo, em nada contribuindo a vítima para esta actuação concertada dos arguidos que não estavam envolvidos na discussão e agressões a que o ofendido procurou obviar, intervindo para a apaziguar, não estando provado que conhecessem o indivíduo que o arguido segurava.;
– essa actuação foi completamente gratuita e caracterizada pela traição, bem como pela superioridade advinda também das armas e co-autoria
– e grande a ilicitude, sendo certo que o ofendido sofreu 4 feridas incisas na região dorsal do hemitórax esquerdo e perfuração do pulmão esquerdo, lesões que exigiram uma intervenção cirúrgica de urgência e colocaram em risco a sua vida, causando-lhe 90 dias de doença particularmente dolorosa, todos com incapacidade para o trabalho.
– os arguidos eram delinquentes primários e trabalhavam, mas não está provado o seu bom comportamento anterior e se alhearam do tribunal em julgamento, não assumiram os factos deles dando uma versão reveladora de uma personalidade mal formada e desprovida de auto-censura,
Mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime tentado de homicídio qualificado, devendo, no entanto, diminuir-se em 6 meses a pena do arguido menor de 18 anos, por razões de justiça relativa.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 3220/03-5, Relator: Cons. Simas Santos
Arquivamento parcial dos autos — homicídio simples tentado — medida da pena — culpa e ilicitude
1 – Se em recurso se estabelece que o arguido foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais simples, sob acusação do Ministério Público, sem que tenha havido queixa do ofendido, os autos devem ser, nessa parte, arquivados.
2 – Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo ou negligência; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; a situação económica e as condições pessoais do agente; a conduta anterior e posterior ao facto (nomeadamente o destinado a reparar as consequências do crime); e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Se no caso concreto:
– o arguido, numa avenida movimentada de uma cidade, bem sabendo que pode atingir várias pessoas o que aceita, dispara, por ciúme, 3 tiros pelas costas do ofendido, atingindo-o e -a mais 3 pessoas, tendo todos sofrido intervenções cirúrgicas, fugindo depois do local;
– sendo embora bem conceituado socialmente e inserido socialmente, sem antecedentes criminais e tem mantido comportamento prisional sem reparo, indemnizado os ofendidos e se declarado arrependido,
mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão pelo crime tentado de homicídio simples, por ser intensa a culpa e grande a ilicitude da sua conduta.
Ac. de 14.10.04, do STJ, proc. n.º 3232/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de droga — cocaína — tráfico de menor gravidade — medida da pena
1 - Tendo a recorrente sido surpreendida com uma quantidade de 2.143,448 gramas de cocaína – uma quantidade elevada, que daria para uma considerável disseminação da droga – é manifesto que tal actividade não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade.
2 – Reputa-se correcto aplicar à recorrente a pena de 5 anos de prisão, em vez dos 6 anos e 6 meses em que foi condenada na 1ª instância, para o crime de tráfico consistente em a arguida ter transportado aquela quantidade de cocaína da Venezuela até Portugal, sendo a Holanda o destino afinal desse produto.
Ac. de 14.10.04 do STJ, proc. n.º 2811/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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