Quando o Japão quis ter um Código Civil parecido com o do Ocidente, que ele tomava como modelo de civilização, encomendou-o a um francês, um tal Gustave-Émile Boissonade. Estava-se no ano de 1873, em plena dinastia Meiji. Acusado de estrangeirado, o Código nunca chegou a entrar em vigor. Venceram os críticos. O resultado viu-se: em 1896 o Império do Sol Nascente aprovou um novo Código, directamente copiado do Código Civil alemão.
sexta-feira, 26 de agosto de 2005
CURSOS DE PREPARAÇÃO PARA ADMISSÃO NO CEJ
Vi anunciada na imprensa escrita a abertura de inscrições para um dos cursos de “preparação para admissão ao Centro de Estudos Judiciários”. A subsistência e aumento do número destes cursos não é dissociável do modo como é feita a selecção dos candidatos para o ingresso no CEJ e de uma certa padronização dos testes escritos, para a qual, de resto, tem também contribuído a existência daqueles.
Os chamados “cursos de preparação”, partindo da análise dos testes escritos e dos critérios de classificação dos últimos anos, procuram fornecer aos candidatos a resposta pertinente a temas e perguntas previsíveis, de acordo com uma grelha de correcção esperada. São cursos talhados para um objectivo muito específico: que quem os frequenta passe naqueles testes.
Não constituem, por isso, a meu ver, um contributo, que é desejável, das Universidades para o melhor apetrechamento dos licenciados que se assumem como candidatos ao ingresso nas profissões forenses.
Desconheço qual a “taxa de êxito” desses cursos. Apenas tenho os dados, publicados, do inquérito feito aos auditores de justiça que ingressaram no XX Curso Normal de Formação (ano de 2001/2002) *. Dos 110 auditores de justiça do curso, 68 responderam à pergunta sobre se tinham frequentado algum curso de preparação para admissão ao CEJ, tendo 48 respondido que sim e 20 respondido que não. Mas, tomando-se em consideração que os testes escritos das matérias jurídicas visam fazer uma reavaliação da aprendizagem obtida nas licenciaturas dos conhecimentos essenciais das principais áreas do direito, permitindo a lei que seja consultada toda a bibliografia que o candidato consiga transportar consigo, quem frequenta aqueles cursos beneficia ainda, normalmente, dos dossiês com doutrina e jurisprudência seleccionadas por temas, dos quais pode fazer transcrições que, mesmo sendo inúteis para a abordagem do caso concreto, com grande probabilidade o beneficiarão na classificação final.
Repetindo o que já disse e escrevi noutras ocasiões, entendo que a avaliação dos conhecimentos de direito deve incidir essencialmente sobre a capacidade, em face de situações concretas, de sobre elas reflectir, de utilizar adequadamente os conhecimentos jurídicos pertinentes, de encontrar para elas respostas jurídicas suficientemente fundamentadas, de demonstrar ponderação na sua análise – ou seja, uma avaliação não limitada ao conhecimento memorizado, ou à transcrição acrítica da doutrina e da jurisprudência disponíveis. Devendo as provas de acesso ser construídas de forma a serem capazes de aferir estes conhecimentos e estas capacidades.
E, a manter-se a exigência de que os candidatos ao ingresso no CEJ terão de ser licenciados há pelo menos dois anos, impõe-se que o concurso público inclua a análise e discussão curriculares.
* “Sociografia dos Auditores de Justiça – XX Curso Normal”, Fernanda Infante e Rui do Carmo, ed. CEJ – Julho 2002
Os chamados “cursos de preparação”, partindo da análise dos testes escritos e dos critérios de classificação dos últimos anos, procuram fornecer aos candidatos a resposta pertinente a temas e perguntas previsíveis, de acordo com uma grelha de correcção esperada. São cursos talhados para um objectivo muito específico: que quem os frequenta passe naqueles testes.
Não constituem, por isso, a meu ver, um contributo, que é desejável, das Universidades para o melhor apetrechamento dos licenciados que se assumem como candidatos ao ingresso nas profissões forenses.
Desconheço qual a “taxa de êxito” desses cursos. Apenas tenho os dados, publicados, do inquérito feito aos auditores de justiça que ingressaram no XX Curso Normal de Formação (ano de 2001/2002) *. Dos 110 auditores de justiça do curso, 68 responderam à pergunta sobre se tinham frequentado algum curso de preparação para admissão ao CEJ, tendo 48 respondido que sim e 20 respondido que não. Mas, tomando-se em consideração que os testes escritos das matérias jurídicas visam fazer uma reavaliação da aprendizagem obtida nas licenciaturas dos conhecimentos essenciais das principais áreas do direito, permitindo a lei que seja consultada toda a bibliografia que o candidato consiga transportar consigo, quem frequenta aqueles cursos beneficia ainda, normalmente, dos dossiês com doutrina e jurisprudência seleccionadas por temas, dos quais pode fazer transcrições que, mesmo sendo inúteis para a abordagem do caso concreto, com grande probabilidade o beneficiarão na classificação final.
Repetindo o que já disse e escrevi noutras ocasiões, entendo que a avaliação dos conhecimentos de direito deve incidir essencialmente sobre a capacidade, em face de situações concretas, de sobre elas reflectir, de utilizar adequadamente os conhecimentos jurídicos pertinentes, de encontrar para elas respostas jurídicas suficientemente fundamentadas, de demonstrar ponderação na sua análise – ou seja, uma avaliação não limitada ao conhecimento memorizado, ou à transcrição acrítica da doutrina e da jurisprudência disponíveis. Devendo as provas de acesso ser construídas de forma a serem capazes de aferir estes conhecimentos e estas capacidades.
E, a manter-se a exigência de que os candidatos ao ingresso no CEJ terão de ser licenciados há pelo menos dois anos, impõe-se que o concurso público inclua a análise e discussão curriculares.
* “Sociografia dos Auditores de Justiça – XX Curso Normal”, Fernanda Infante e Rui do Carmo, ed. CEJ – Julho 2002
AINDA A "UNIDADE DE MISSÃO PARA A REFORMA PENAL"
Decidi reler a Resolução do Conselho de Ministros que constituiu a Unidade de Missão para a Reforma Penal, pois surgiram-me dúvidas sobre a opinião a que aderi logo que tive conhecimento da sua criação e constituição.
Leio no nº1 da Resolução que “tem por objectivo a concepção, o apoio e a coordenação do desenvolvimento dos projectos de reforma de legislação penal” – que deverão ser aqueles que estão enunciados no programa do Governo, penso eu. Parece-me que a criação desta estrutura é positiva se tiver em vista procurar garantir a coerência e articulação entre as diversas intervenções legislativas anunciadas (prioridades de política criminal, alterações ao Código Penal e ao de Processo Penal, execução das penas, etc.), uma vez que a incoerência e a desarticulação entre diplomas legais estão entre os problemas actuais da produção legislativa, provocando ineficácia e enfraquecendo a sua força normativa.
Compõem-na, para além do coordenador, um conselho integrado por membros de departamentos do Ministério da Justiça ou sob a sua tutela e um membro do gabinete do próprio ministro. E o nº4 estabelece que “o coordenador da UMRP pode propor ao Ministro da Justiça que sejam convidados a participar em reuniões do conselho (...) representantes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal”.
Ora, está aqui o centro das críticas: a não integração na composição do conselho da UMRP de membros do CSM, do CSMP e da OA, o que vem sendo entendido por alguns como uma forma de marginalizar os profissionais do foro, os que aplicam a lei e melhor conhecem o funcionamento e os problemas do sistema de justiça penal, do debate e concepção das reformas legislativas.
Também assim comecei por pensar, influenciado por algumas atitudes de gratuito afrontamento que o Ministro da Justiça tem adoptado no relacionamento com magistrados, advogados e funcionários de justiça, o que me levou a concluir de imediato: cá está mais uma atitude de afrontamento.
Há, contudo, que tomar em consideração que este governo se demarcou da ideia de Pacto da Justiça defendida pelo anterior, em face da qual fazia todo o sentido a constituição de um colectivo que integrasse o poder político e também os órgãos representativos e de gestão das profissões forenses. E que afirmou assumir a responsabilidade política de apresentação das suas próprias propostas, pelo que faz sentido que constitua um órgão que, sob a dependência do Ministro da Justiça, conceba os “projectos de reforma da legislação penal” que pretende vir a apresentar; assim como faz sentido que tal órgão tenha necessidade de ouvir o CSM, o CSMP, a OA e professores universitários no processo da sua elaboração, sobre aspectos técnico-jurídicos e da sua incidência na prática judiciária.
Este caminho permite, de resto, dois tipos de clarificações: por um lado, clarifica que as opções de política criminal (em sentido lato) não são questões meramente técnicas, mas essencialmente escolhas políticas ideologicamente informadas; por outro lado, clarifica a autoria e a responsabilidade dos projectos, que são inequivocamente do governo.
Elaborados os projectos, então há que haver um debate amplo, no qual o CSM, o CSMP e a OA desempenharão um papel muito importante, que terá de ser necessariamente alargado às associações sindicais do sector, à sociedade civil, a todos os cidadãos. Em que se debaterão as opções político-legislativas, as soluções técnico-jurídicas escolhidas para a sua concretização, o texto concreto dos projectos, e serão apresentados todos os contributos tendo em vista a elaboração da versão final a ser aprovado pelo Governo ou a ser apresentada por este à Assembleia da República.
Nessa fase é que têm de ser exigidas as condições necessárias a uma ampla participação democrática.
Leio no nº1 da Resolução que “tem por objectivo a concepção, o apoio e a coordenação do desenvolvimento dos projectos de reforma de legislação penal” – que deverão ser aqueles que estão enunciados no programa do Governo, penso eu. Parece-me que a criação desta estrutura é positiva se tiver em vista procurar garantir a coerência e articulação entre as diversas intervenções legislativas anunciadas (prioridades de política criminal, alterações ao Código Penal e ao de Processo Penal, execução das penas, etc.), uma vez que a incoerência e a desarticulação entre diplomas legais estão entre os problemas actuais da produção legislativa, provocando ineficácia e enfraquecendo a sua força normativa.
Compõem-na, para além do coordenador, um conselho integrado por membros de departamentos do Ministério da Justiça ou sob a sua tutela e um membro do gabinete do próprio ministro. E o nº4 estabelece que “o coordenador da UMRP pode propor ao Ministro da Justiça que sejam convidados a participar em reuniões do conselho (...) representantes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal”.
Ora, está aqui o centro das críticas: a não integração na composição do conselho da UMRP de membros do CSM, do CSMP e da OA, o que vem sendo entendido por alguns como uma forma de marginalizar os profissionais do foro, os que aplicam a lei e melhor conhecem o funcionamento e os problemas do sistema de justiça penal, do debate e concepção das reformas legislativas.
Também assim comecei por pensar, influenciado por algumas atitudes de gratuito afrontamento que o Ministro da Justiça tem adoptado no relacionamento com magistrados, advogados e funcionários de justiça, o que me levou a concluir de imediato: cá está mais uma atitude de afrontamento.
Há, contudo, que tomar em consideração que este governo se demarcou da ideia de Pacto da Justiça defendida pelo anterior, em face da qual fazia todo o sentido a constituição de um colectivo que integrasse o poder político e também os órgãos representativos e de gestão das profissões forenses. E que afirmou assumir a responsabilidade política de apresentação das suas próprias propostas, pelo que faz sentido que constitua um órgão que, sob a dependência do Ministro da Justiça, conceba os “projectos de reforma da legislação penal” que pretende vir a apresentar; assim como faz sentido que tal órgão tenha necessidade de ouvir o CSM, o CSMP, a OA e professores universitários no processo da sua elaboração, sobre aspectos técnico-jurídicos e da sua incidência na prática judiciária.
Este caminho permite, de resto, dois tipos de clarificações: por um lado, clarifica que as opções de política criminal (em sentido lato) não são questões meramente técnicas, mas essencialmente escolhas políticas ideologicamente informadas; por outro lado, clarifica a autoria e a responsabilidade dos projectos, que são inequivocamente do governo.
Elaborados os projectos, então há que haver um debate amplo, no qual o CSM, o CSMP e a OA desempenharão um papel muito importante, que terá de ser necessariamente alargado às associações sindicais do sector, à sociedade civil, a todos os cidadãos. Em que se debaterão as opções político-legislativas, as soluções técnico-jurídicas escolhidas para a sua concretização, o texto concreto dos projectos, e serão apresentados todos os contributos tendo em vista a elaboração da versão final a ser aprovado pelo Governo ou a ser apresentada por este à Assembleia da República.
Nessa fase é que têm de ser exigidas as condições necessárias a uma ampla participação democrática.
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