segunda-feira, 2 de maio de 2005

Documentos

Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais no mundo - um documento da Organização Internacional do Trabalho.

Património cultural - Imóvel de interesse público - Zona de protecção IPPAR - Planta de condicionantes

Parecer n.º 138/2004 do Conselho Consultivo da PGR (DR 84 SÉRIE II de 2005-05-02)

1.ª Nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, tal como nos termos da anterior legislação sobre defesa e protecção do património cultural, a classificação de um imóvel como de interesse público determina a criação automática de uma zona geral de protecção de 50 m a contar dos limites externos do imóvel classificado, caracterizada como servidão administrativa.
2.ª Os planos municipais de ordenamento territorial devem acolher normativamente e representar graficamente as condicionantes, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que resultam do acto de classificação e da lei, as quais se sobrepõem à liberdade conformadora desses instrumentos de gestão territorial.
3.ª As dúvidas ou divergências entre a representação gráfica na planta de condicionantes que faz parte do Plano Director Municipal e a definição resultante da lei e do acto de classificação do imóvel devem ser resolvidas no sentido que se mostrar conforme às exigências da lei com base na qual foi atribuída a classificação.
4.ª Correspondendo a representação gráfica da Estação Arqueológica do Alto do Coto da Pena na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Caminha aos limites do imóvel tal como consta do processo que culminou com a sua classificação, é a partir desses limites que se estabelece a zona geral de protecção.
5.ª O licenciamento de uma operação urbanística na zona de protecção do imóvel classificado sem parecer prévio favorável do IPPAR é nulo, nos termos do artigo 68.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
6.ª Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2001, e dos artigos 4.º, n.º 2, e 11.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, e mediante autorização ministerial, o IPPAR dispõe de competência para proceder ao embargo administrativo e à demolição das obras e dos trabalhos já efectuados.
7.ª Não estando expressamente assinalada naquela planta de condicionantes a zona geral de protecção do imóvel classificado, deverá essa deficiência gráfica ser suprida através do procedimento simplificado de alteração, previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.
Parecer votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2005 e homologado por despacho da Ministra da Cultura de 7 de Março de 2005.

Fixação de jurisprudência

Acórdão n.º 4/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02 – Supremo Tribunal de Justiça:
I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão.
II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.

Discriminação baseada em orientação sexual?

No Causa Nossa, subscrito por VM:

Causou controvérsia a decisão do tribunal de Ponta Delgada que se recusou a aplicar, por alegada inconstitucionalidade, o art. 175º do Código Penal, que pune com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias as pessoas adultas que praticarem "actos homossexuais de relevo" com adolescentes (14-16 anos). Essa decisão judicial suscitou tanto aplausos incondicionais como invectivas radicais. Mas a questão está longe de ser tão óbvia como uns e outros pretendem.
Importa sublinhar que as relações sexuais de adultos com adolescentes que, "abusando da sua inexperiência", se traduzam em "cópula, coito anal ou coito oral", estão punidas pelo art. 174º, sem distinção quanto ao sexo dos intervenientes. No referido art. 175º estão em causa outros actos sexuais (desde que "de relevo") de adultos com adolescentes, e sem implicarem abuso da inexperiência dos segundos, como no caso do art. 174º. Tratando-se portanto de actos sexuais de "menor" importância e praticados sem violência ou abuso dos adolescentes, a questão consiste desde logo em saber se eles devem ser punidos criminalmente quando envolverem adultos (não o são quando praticados por menores de 18 anos com adolescentes ou entre adolescentes). O Código Penal não pune tais actos quando praticados por adultos com adolescentes de sexo diferente, mas somente com adolescentes do mesmo sexo (seja masculino, seja feminino). Haverá realmente fundamento bastante para essa criminalização sexualmente "assimétrica"?

Paraísos fiscales y blanqueo de dinero

Por Joaquín Estefanía
Em El País de DOMINGO - 01-05-2005

LA PRIMERA MEDIDA que quiso imponer Bush a raíz de los atentados del 11-S fue el control del dinero de los terroristas. No pudo ser, pues éste se localizaba en los paraísos fiscales y no había legislación que los controlase. Con su pragmatismo habitual, los americanos cambiaron algo la situación. La Patriot Act puso obligaciones a los bancos para que comunicasen cualquier actividad "sospechosa"; y la ley de reformas de los Servicios Secretos aprobada a finales del pasado año, contenía una cláusula que permite al Gobierno, de forma discreta, la inspección de transacciones bancarias internacionales para detectar supuestas actividades terroristas.
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