Falsificação de documento - Suspensão da execução da pena - Prevenção geral e prevenção especial
1 - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
2 - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização.
3 - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Ac. do STJ de 2.3.06, proc. n.º 128-06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
1 - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
2 - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização.
3 - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Ac. do STJ de 2.3.06, proc. n.º 128-06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa