quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Défice e Constituição


Falar dos limites do défice, da sua fiscalização, dos seus efeitos na vida das pessoas e da Constituição é falar de cidadania e de justiça social. Não é falar de política partidária, a “quinta privada”, dos políticos. Nesta não me meto, embora, houvesse muito a dizer sobre o papel dos partidos políticos na vida democrática.
Dirão os puristas da democracia e os nobres defensores da Constituição, que esta não deve ter nenhuma relação constitucional com o limite do défice. E têm toda a razão.
Mas os “sábios” da Europa inventaram, agora, esta coisa estranha de quererem constitucionalizar o limite do défice. Pretendem que a Constituição seja a guarda pretoriana do défice, ou seja, que esta seja a garantia das trapalhadas do modelo Europeu criado mas não sustentado. E que caucione a incompetência grosseira e a gestão danosa da coisa pública. Sim, porque o défice não é só feito da crise financeira e dos mercados, tem também muito disto.
Mas esta “fantástica” invenção é para os políticos europeus darem a ideia de que estão muito preocupados com o défice que criaram. Que, no caso português, hipotecou, para os próximos quarenta anos, o futuro das novas gerações.
Esta maldade que se preparam para fazer à Constituição é a melhor forma de a “matarem” definitivamente. Se nenhum Poder respeita a “Magna Carta”, porque todos os dias é violada, um pouco como o segredo de justiça, que adianta inserir no texto constitucional o limite ao défice? É para continuar a não ser respeitada e sem qualquer consequência.
E, se o limite ao défice não for respeitado? E, se for alterado, por razões de conveniência ou de puro oportunismo político? Rasga-se a Constituição ou vamos andar sempre a revê-la? Por favor, inventem outra.
A Constituição não deve servir para isto. O limite ao défice deve estar na mentalidade dos decisores políticos e ser introduzido, com grandes doses, no comportamento humano de quem decide. Para termos políticos mais sérios, mais probos e responsáveis, que não se sirvam da política para se “desenrascarem”, mas para servirem o bem comum. O comportamento humano desviante, as lideranças de fraca qualidade, que são permeáveis a tudo, não podem ter uma Constituição ao seu serviço. E um Tribunal Constitucional que fazia de conta quando o défice aí previsto não fosse respeitado.
E a avaliar pela falência do euro e desta Europa que cresceu, para vinte sete, sem ter consolidado o modelo, a estrutura e as regras orçamentais, pobre da Constituição, que vai ser banalizada, por tantas transgressões.
Rui Rangel
Correio da Manhã, 15-12-2011

Prazos para poder julgar crimes fiscais alargados


O Orçamento do Estado que deverá entrar em vigor no início do próximo ano vai alargar o prazo de caducidade e prescrição dos crimes fiscais para 12 e 15 anos, respectivamente. A alteração vai aplicar-se não só aos crimes cometidos em paraísos fiscais, mas a todos os países fora da União Europeia (UE), o que pode facilitar a acção do fisco em centros financeiros como o da Suíça.
Depois da assinatura do Acordo de Troca de informação Fiscal com a Suíça, o Governo português vai alterar a Lei Geral Tributária (LGT) de forma a poder julgar os crimes relacionados com contas de depósitos ou títulos abertos não só na Suíça, mas em todos os os países fora da União Europeia ou que sejam considerados paraísos fiscais.
A proposta foi incluída no Orçamento do Estado para 2012 durante a discussão na especialidade que decorreu no parlamento e que já foi votada favoravelmente pela maioria dos deputados.
A lei vai aplicar-se a todos os contribuintes portugueses que detenham “contas de depósito ou de tórulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados-Membros da União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorreram os factos tributários”, conforme apurou o PÚBLICO.
A alteração à LGT tem como objectivo garantir que as situações de incumprimento sejam devidamente punidas pela Administração Tributária. Contactado pelo PÚBLICO, Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, diz estar “convencido de que o reforço do combate à fraude e evasão fiscal resultará num acréscimo de receita fiscal” sem, no entanto, especificar valores.
Paulo Núncio defende ainda que esta norma visa tornar a divisão dos sacrifícios mais justa e equilibrada.
Entre as medidas de controlo fiscal estão também o aumento do número de “efectivos humanos afectos à inspecção tributária e fiscal” e o “reforço de mecanismos de troca de informação (como o celebrado com a Suíça) com o maior número de países possível”. Ao PÚBLICO, Paulo Núncio disse ainda estar em negociações com o Japão e Singapura em acordos similares ao assinado com a federação helvética.
O Executivo de Passos Coelho já deu a conhecer o seu Plano “Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras”, que deverá vigorar entre 2012 e 2014. Do plano, além do alargamento dos prazos de caducidade e prescrição, consta ainda a “flexibilização das regras de utilização da cláusula geral antiabuso”, que vão permitir imputar os lucros de empresas criadas com o fim único de fugir ao fisco, e o “agravamento significativo do quadro penal existente para as infracções tributárias”, onde a pena máxima por crime fiscal passará a ser de oito anos.
Rita Oliveira
Público, 15-12-2011

La utilización fraudulenta de las tarjetas de pago


José Luis Pérez-Serrabona González, Rafael Rojo Álvarez-Manzaneda, La utilización fraudulenta de las tarjetas de pago, Editorial Aranzadi, S.A., Pamplona 2011, ISBN: 9788499030357
Resumo do livro

En los últimos años las tarjetas se han convertido en uno de los instrumentos de pago más relevantes. Su facilidad de uso, la rapidez y relativa seguridad en la ejecución de las transacciones, el acceso al crédito y la función de caja que normalmente incorporan, las han convertido en un instrumento esencial en nuestra sociedad de consumo.
No obstante, la implantación masiva de las tarjetas contrasta con la complejidad que presentan estos instrumentos financieros desde una perspectiva jurídica, en la medida en que su gestión, emisión y aceptación descansa en una estructura contractual que involucra a distintos sujetos y negocios jurídicos, y que en la práctica viene a agravar los principales problemas a los que su funcionamiento puede dar lugar. Entre ellos, sin duda ocupa un lugar destacado el relativo a la utilización fraudulenta de la tarjeta como consecuencia básicamente del extravío, sustracción o falsificación -por manipulación o, mucho más frecuentemente, clonación o duplicación- de la tarjeta, o de la apropiación de sus datos de identificación.
A la finalidad de esclarecer el reparto de los riesgos y la responsabilidad entre la entidad suministradora del sistema, la emisora, el titular y el establecimiento comercial, por las obligaciones de pago que traigan su causa de la utilización fraudulenta de la tarjeta, se dedica precisamente la presente monografía.
El interés práctico y dogmático de este estudio así como su actualidad lo evidencia, además, la copiosa jurisprudencia a la que ha dado lugar esta problemática, y que en esta obra es revisada y sistematizada con rigor y exhaustividad, a tenor de lo dispuesto para estos instrumentos de pago por la Ley de Servicios de Pago y su normativa de desarrollo, en cuyo marco se tiene que analizar la validez e interpretación de las cláusulas de adhesión presentes en los contratos de emisión y adhesión al sistema de tarjetas.

Ministério da Justiça

Entrega Pública da Proposta de Revisão do Código do Processo Civil

Terá amanhã [hoje] lugar, pelas 15h,  no Salão Nobre do Ministério da Justiça – Praça do Comércio - , a cerimónia de entrega à Ministra da Justiça da Proposta de Revisão do Código do Processo Civil, pela Comissão da Reforma do Processo Civil.

​Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

14-12-2011

Diário da República n.º 239 (Série I de 2011-12-15)

Ministério das Finanças
·        Decreto-Lei n.º 117/2011: Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
·        Decreto-Lei n.º 118/2011: Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira

Ministério dos Negócios Estrangeiros
·        Aviso n.º 247/2011: Torna público que a Itália procedeu à assinatura do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
·        Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A: Aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira

Tribunais e Ministério Público

Supremo Tribunal Administrativo
·       Declaração n.º 324/2011: Eleição do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
·       Despacho (extracto) n.º 16851/2011: Regresso ao serviço de Maria da Assunção Esteves Oliveira Ferreira, técnica de informática-adjunta, que se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração

Tribunal de Contas
·       Resolução n.º 23/2011: Remessa de contas ao tribunal relativas ao ano de 2011

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
·       Despacho (extracto) n.º 16852/2011: Subdelegação de poderes do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos para a prática dos actos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções naquele tribunal

Uma humanidade uma justiça


Maria Antonella   Pasculli,  Una umanità, una giustizia – contributo allo studio sulla giurisdizione penale universale, CEDAM (Casa Editrice Dott. Antonio Milani), Pádua 20111, ISBN: 9788813307899, 
O objectivo da pesquisa é tentar compreender as complexidades multifacetadas da universalidade da jurisdição penal na lei global, no mundo globalizado.
Definir o conceito de jurisdição penal universal é, pois, uma questão intrincada (e intrigante, segundo o autor), considerando o fato de que não haver nem consenso sobre o que é jurisdição penal universal, nem sobre o que poderia ser, e menos ainda sobre a natureza de crimes internacionais para sustentar a doutrina da justiça em todo o mundo.

Jornal Oficial da União Europeia

Data: 15.12.2011
Legislação: L332 L333
Comunicações e Informações: C365 C365A C365E C366