quarta-feira, 20 de dezembro de 2006

“PJ está muito atenta à corrupção no futebol”

É o título da entrevista de Alípio Ribeiro, Director Nacional da Polícia Judiciária, hoje publicada no Diário Económico, a que também se refere o Editorial do mesmo jornal, assinado por André Macedo.

Política criminal à "flor da pele"

«O tempo dos grandes "monumentos " legislativos, ao jeito dos grandes códigos napoleónicos, tendencialmente destinados a "viver para sempre", esse tempo passou definitivamente.
Isto, porém, é uma coisa. Outra, completamente diferente - que verdadeiramente se situa nos antípodas - é a de o legislador ceder à tentação, particularmente repugnante em matéria penal, de alterar a lei constantemente, de fazer da lei uma forma de governo da sociedade, em função de meros episódios da vida quotidiana, as mais das vezes artificialmente amplificados, quando não deformados no seu significado, por poderosos meios de comunicação social; fruto, como uma vez se exprimiu de forma insuperável o meu Colega Costa Andrade, fruto de uma "política criminal à flor da pele".»

J. Figueiredo Dias

(Retirado do ÍnDex)

Mandado de detenção europeu

Entre as causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
O Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão, datado de 23-11-2006 (Processo n.º 4352/06-5), subscrito pelos Conselheiros Maia Costa (relator), Carmona da Mota e Pereira Madeira, no seguimento, aliás, de anterior acórdão proferido no mesmo processo, de 27-4-2006, subscrito pelos Conselheiros Henriques Gaspar (relator), Políbio Flor e Soreto de Barros, expendeu o seguinte entendimento:

«O MDE, insiste-se, é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui "lei especial".
Mas a que "lei portuguesa" se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito.»

Perante tão óbvia certeza, quem ousará discordar?

Justiça de massas


Segundo o Syndicat de la Magistrature (França)

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 28



Artigo 485.º
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Quanto à decisão sobre a liberdade condicional, sua notificação e comunicação, foi, na sequência das alterações introduzidas ao artigo anterior, estendida a disciplina à adaptação à liberdade condicional, através da alteração dos n.ºs 3 e 4.
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Foi aditado um n.º 6 prescrevendo que o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
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O Supremo Tribunal de Justiça numa decisão de que fui relator [1] entendeu que o art. 127.º da Lei de Execução de Penas estava derrogada nessa parte e que, de todo o modo, a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa afastaria o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.º 321/93, ACTC, 25.º vol., pp. 367-373, e DR, IIS, de 22.10.93).
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Entretanto o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 638/06 de 21.11.06 concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
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[1] Ac. de 24.4.02, proc. n.º 1569/02-5:
« 6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º
7 - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.»

A vida do juiz


«A vida de um Juiz é uma vida condenada ao esquecimento – sem nome e sem obra, o magistrado não tem direito à memória dos vindouros. Submerso na grandeza da profissão, é o Juiz da comarca A ou da comarca B e não á pessoa concreta que a exerce; afagado no trabalho ciclópico que se lhe exige, não tem tempo, em regra, para deixar o testamento escrito da sua experiência e do seu saber. Sem obra e sem nome, não tem direito senão à memória dos que o conheceram - e essa memória rapidamente prescreve».

Em memória do Juiz Conselheiro Frederico Mendes Carvalhão, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1990/91, p. 27