... é uma vergonha", diz o Procurador-Geral da República.
Felizmente, há quem não pense assim: no Supremo Tribunal de Justiça dos EUA, por exemplo...
sexta-feira, 26 de janeiro de 2007
Casa da Suplicação
SENTENÇA - saneamento - delimitação do objecto do processo - nulidade
I - A acusação é o elemento estruturante de definição do objecto do processo, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além dos da acusação (sententia debet esse conformis libello).A definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II - Neste contexto, nunca o tribunal poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar, enfim, decidindo previamente como se articulam as duas acusações, melhor, a segunda acusação com a pronúncia anterior de que a primeira foi objecto e já transitada em julgado, se aquele thema se mantém nos limites do despacho de pronúncia, se se alargou e em que termos, por via da segunda acusação, se tal alargamento era processualmente admissível, quais as suas consequências em relação aos confins da pronúncia já então fixada, em suma, quais as coordenadas constitucionais e legais a que tal situação processual deve ser aferida – art.ºs 311.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
III - A omissão de pronúncia sobre tal questão essencial implica, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo, a nulidade do aresto recorrido, sendo certo que foi arguida pelo recorrente, mas nem sequer necessitava de o ser, já que podia ser oficiosamente conhecida em recurso, tal como emerge do n.º 2 do mesmo artigo.
AcSTJ de , 25.01.2007, proc. n.º 158/07, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - A acusação é o elemento estruturante de definição do objecto do processo, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além dos da acusação (sententia debet esse conformis libello).A definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II - Neste contexto, nunca o tribunal poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar, enfim, decidindo previamente como se articulam as duas acusações, melhor, a segunda acusação com a pronúncia anterior de que a primeira foi objecto e já transitada em julgado, se aquele thema se mantém nos limites do despacho de pronúncia, se se alargou e em que termos, por via da segunda acusação, se tal alargamento era processualmente admissível, quais as suas consequências em relação aos confins da pronúncia já então fixada, em suma, quais as coordenadas constitucionais e legais a que tal situação processual deve ser aferida – art.ºs 311.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
III - A omissão de pronúncia sobre tal questão essencial implica, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo, a nulidade do aresto recorrido, sendo certo que foi arguida pelo recorrente, mas nem sequer necessitava de o ser, já que podia ser oficiosamente conhecida em recurso, tal como emerge do n.º 2 do mesmo artigo.
AcSTJ de , 25.01.2007, proc. n.º 158/07, Relator: Cons. Pereira Madeira
A função social da linguagem juridica através dos tempos
A função social da linguagem juridica através dos tempos
Gustavo Félix Grizzuti
Gustavo Félix Grizzuti
RESUMO: A evolução da linguagem jurídica através do tempo justifica se a medida que o direito é uma línguagem própria para uns autores e para outros é uma aplicação da linguagem. Fundamentação teórica e histórica da função social da linguagem jurídica através do tempo O Direito usa a linguagem das normas. A linguagem Normativa. Segundo Hans Kelsen, Alf Ross, H. von Wrigth, John Rawls, Ronald Dworkin, Eugenio Bulygyn, Ernesto Vernengo. Jacques Derrida e a desconstrução do Direito. A eqüidade, o bem comum, Direitos Humanos, o abuso do Direito, lesão subjetiva no Código Civil da República Argentina e em outros códigos. Decorrências para a Educação. Conclusões. Novos paradigmas para o ensino de língua estrangeira: Espanhol para fins específicos ou instrumental.
SUMÁRIO
1. Introdução.- 2. Fundamentação Teórica e histórico da função social da linguagem jurídica através dos tempos. 3. Decorrências para a Educação: Novos Paradigmas. - 4. Considerações finais. Resumo.- 5. Referências.
SUMÁRIO
1. Introdução.- 2. Fundamentação Teórica e histórico da função social da linguagem jurídica através dos tempos. 3. Decorrências para a Educação: Novos Paradigmas. - 4. Considerações finais. Resumo.- 5. Referências.
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