Concurso de infracções - pena única - medida da pena
I - Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o mesmo art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - No caso, portanto, a pena única situa-se entre um mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 33 anos e 7 meses).
III - Contudo, como tem sido jurisprudência mais constante do STJ, estando o recorrente já condenado numa pena conjunta de 6 anos de prisão, por decisão transitada em julgado que abrangeu uma parte substancial das penas parcelares agora de novo consideradas e, havendo que fazer acrescer mais duas penas parcelares a esse cúmulo jurídico anterior, não faria sentido e seria mesmo uma distorção do sistema se agora a pena única reformulada fosse inferior à que já está estabilizada na ordem jurídica.
IV - Com efeito, se um cúmulo jurídico é refeito para nele se acrescentar mais penas para além das que já estão consideradas, o resultado final dessa operação não pode, por razões de coerência, ser inferior à já apurada, caso a decisão anterior já tiver transitado em julgado. E, por isso, por uma questão de pura lógica jurídica, a pena conjunta que agora será fixada pode ser igual, mas não deve ser inferior a 6 anos de prisão.
V - Por idêntica razão de ordem lógica, se agora se vai “acrescentar” a esse limite mínimo mais duas penas parcelares que somam entre si 3 anos e 2 meses de prisão, a nova pena única, embora constitua uma outra apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido que não a primeira, para além de, em rigor, se contarem as penas parcelares em conjunto e não a soma de uma pena única com duas pena parcelares, não deve, idealmente, ser superior a 9 anos e 2 meses de prisão, salvo se agora surgissem razões ponderosas que levassem a avaliar de modo completamente diverso a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.