sábado, 31 de março de 2012

Casa da Supplicação


Concurso de infracções - pena única - medida da pena
I - Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o mesmo art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - No caso, portanto, a pena única situa-se entre um mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 33 anos e 7 meses).
III - Contudo, como tem sido jurisprudência mais constante do STJ, estando o recorrente já condenado numa pena conjunta de 6 anos de prisão, por decisão transitada em julgado que abrangeu uma parte substancial das penas parcelares agora de novo consideradas e, havendo que fazer acrescer mais duas penas parcelares a esse cúmulo jurídico anterior, não faria sentido e seria mesmo uma distorção do sistema se agora a pena única reformulada fosse inferior à que já está estabilizada na ordem jurídica.
IV - Com efeito, se um cúmulo jurídico é refeito para nele se acrescentar mais penas para além das que já estão consideradas, o resultado final dessa operação não pode, por razões de coerência, ser inferior à já apurada, caso a decisão anterior já tiver transitado em julgado. E, por isso, por uma questão de pura lógica jurídica, a pena conjunta que agora será fixada pode ser igual, mas não deve ser inferior a 6 anos de prisão.
V - Por idêntica razão de ordem lógica, se agora se vai “acrescentar” a esse limite mínimo mais duas penas parcelares que somam entre si 3 anos e 2 meses de prisão, a nova pena única, embora constitua uma outra apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido que não a primeira, para além de, em rigor, se contarem as penas parcelares em conjunto e não a soma de uma pena única com duas pena parcelares, não deve, idealmente, ser superior a 9 anos e 2 meses de prisão, salvo se agora surgissem razões ponderosas que levassem a avaliar de modo completamente diverso a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.

Ac. STJ de 29-03-2012, Proc. n.º 1454/04.1PBGMR.S2, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Noronha do Nascimento acusado de salvar Sócrates

Justiça: Teófilo Santiago, investigador da ‘Face Oculta’, estava na plateia
O debate sobre ‘Direito Penal do Inimigo’ estava morno quando o moderador lhe pôs fim com a proposta de tema ao próximo Congresso de Investigação Criminal: ‘Direito Penal dos Amigos’, passando a citar a lei pela qual Noronha Nascimento, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se permitiu ordenar a destruição de escutas a José Sócrates no processo ‘Face Oculta’.
Por: Henrique Machado/ Magali Pinto
A sugestão de Euclides Dâmaso, procurador-geral distrital de Coimbra, arrancou gargalhadas nas primeiras filas, onde estava Teófilo Santiago, responsável da investigação da PJ no referido processo. Foi o momento alto do último dia do 3º congresso, organizado pela Associação Sindical da PJ, na Figueira da Foz. E a ironia partiu daquele que se perfila como natural candidato à sucessão de Pinto Monteiro no cargo de procurador-geral da República.
Sócrates, recorde-se, ‘saiu' do processo ‘Face Oculta', em que havia indícios de atentado ao Estado de Direito pelas tentativas de controlo da comunicação social, com base no Artigo 11 do Código de Processo Penal, pelo qual só são permitidas escutas ao primeiro-ministro com autorização prévia do presidente do STJ. O alvo das escutas em que Sócrates caiu era Armando Vara, mas as conversas foram invalidadas.
Ontem, não se fez esperar a reacção de dezenas de inspectores da PJ ao comentário de Euclides Dâmaso, cuja intervenção foi seguida pela de outro potencial candidato ao lugar de topo do Ministério Público: Laborinho Lúcio. O ex-ministro da Justiça foi mais contido nas palavras, elogiando a actual ministra, Paula Teixeira da Cruz, pela posição firme que na véspera manifestara em relação ao futuro da Judiciária. "A Polícia Judiciária não tem de estar ligada à contingência política, mas sim ao Direito. E a PJ não é uma polícia de segurança, mas de investigação criminal. É pertença da Justiça."

Jornal Oficial da União Europeia (31.03.2012)

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