segunda-feira, 13 de fevereiro de 2006

Tout s' en va

La raison
Moi, je me sauve.

Le droit
Adieu! Je m' en vais.

L' honneur
Je m' exile.

Alceste
Je vais chez les hurons leur demander asile.

La chanson
J' émigre. Je ne puis souffler mot, s' il vous plaît,
Dire un refrain sans être empoignée au collet
Par les sergents de ville, affreux drôles livides.


Une plume
Personne n' écrit plus: les encriers sont vides.
On dirait d' un pays mogol, russe ou persan.
Nous n' avons plus ici que faire; allons nous-en,
Mes soeurs, je quitte l' homme et je retourne aux oies.

La pitié
Je pars. Vainqueurs sanglants, je vous laisse vos joies.
Je vole vers Cayenne où j' entends de grands cris.


La Marseillaise
J' ouvre mon aile et je vais rejoindre les proscrits.

La poésie
Oh! je pars avec toi, pitié, puisque tu saignes!
...

24 novembre 1853, Victor Hugo, Les Châtiments

[tirado daqui]

Reutilização de informações do sector público

A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17
de Novembro de 2003 relativa à reutilização de informações do sector
público
apareceu no jornal oficial da União Europeia em 31 de Dezembro de 2003.

Portugal tinha que a transpor até Julho do ano passado.

Terrorismos

Afinal o terrorista preso pela Polícia Judiciária e alardeado por esta como tal, parece que não é terrorista na opinião da Procuradoria da Holanda. Se não estivéssemos habituados às estórias da Polícia pátria, teríamos de considerar a Procuradoria neerlandesa mentirosa ou ignorante. Mas admitindo que o preso prendido pela Polícia Judiciária é mesmo um terrorista, só à dita lembraria vir para a comunicação social, sem mais nem menos, gritar um sucesso cujo silêncio é a alma do negócio. Parece que a Judiciária continua a brincar às caixas com que inunda uma comunicação social suburbana. O que, a brincar a brincar, não deixa de ser uma forma, ainda que modesta, de terrorismo.

Curiosidade terminológica

Os franceses designam por “filoutage” (ou philoutage) a técnica fraudulenta tendente a obter informações confidenciais, como passwords ou números de cartões de crédito, através do envio de mensagens ou da duplicação enganosa de sites por forma a conseguir a usurpação da identidade de instituições financeiras ou de empresas comerciais.
Também costumam usar o termo “hameçonnage”, expressão que os canadianos, mais bizarros, preferem.
Os ingleses chamam-lhe "phishing".
E nós? Será “gamanço”?
Enquanto não inventarmos o nosso neologismo, contentemo-nos com uma consulta ao Google.

Dever de reserva...

... ou direito ao disparate?

Jurisprudência Constitucional

Interpretação conforme a Constituição - tribunal que proferiu a decisão - suscitação perante ele de vícios da decisão - inadmissibilidade de recurso
*
Interpretar, nos termos do artigo 80º, nº 3, da LTC, o nº 2 do artigo 379º do CPP, no sentido de ser admissível a suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão, de vícios desta enquadráveis no elenco das nulidades da sentença, mesmo quando desta se não possa interpor recurso.
Ac. do T. Constitucional de 17 de Janeiro de 2006, Proc. n.º 855/05, Relator: Cons. Rui Moura Ramos


Recursos - remédios jurídicos - novo julgamento da causa - julgamento do recurso matéria de facto
1 – O julgamento é efectuado na 1.ª Instância é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa.
2 – O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas).
3 – Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
4 – O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).
5 – Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas).
6 – Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.
Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a dimensão normativa dos artigos 374°, n° 2, 379°, n° 1, alínea c), 410°, n° 1, e 423°, n° 5, do Código de Processo Penal.
Ac. do T. Constitucional nº 59/2006 de 18.01.2006 , Proc. n.º 199/2005, Relatora: Cons. Maria Fernanda Palma

Suspensão provisória do processo - concordância do arguido - assistência de defensor - dispensa
*
A norma do artigo 281.º do CPP em conjunto com o artigo 64.º do mesmo Código, interpretada no sentido de ser dispensada a assistência de defensor ao arguido no acto em que este é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, não viola o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
Ac. do T. Constitucional (Plenário) n.º 67/2006 de 24.01.2006, Proc. n.º 161/05, Relator: Cons. Vítor Gomes