terça-feira, 1 de novembro de 2011

Jornal Oficial da União Europeia (01.11.2011)

Legislação: L285   L286
Comunicações e Informações: C320   C320E

A Justiça da crise


Opinião de João Palma, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

No Congresso dos Juízes, em Ponta Delgada, foram apresentadas reformas para a justiça. A comunicação social destacou a substituição do Tribunal Constitucional por secção especializada do Supremo Tribunal de Justiça, avançada por Noronha do Nascimento.
A reforma da justiça será sempre obra inacabada. Mas em tempo de crise a necessária mobilização do direito não se compadece com projectos a prazo. Sem prejuízo de exigirmos melhores leis, devemos interiorizar que a resposta à crise por parte dos tribunais começa em cada um de nós, juízes, advogados, procuradores. A crise e as suas consequências constituem oportunidade única de aproximação entre cidadãos e tribunais.
A compressão dos direitos sociais, a crise financeira de famílias e empresas, incrementa o apelo aos tribunais, olhados como último reduto. Dos tribunais espera-se olhos abertos, sensibilidade social, ponderação de interesses em conflito, interpretação e aplicação criativa das leis, coragem e independência nas decisões, sentido de justiça. É uma oportunidade para repor a confiança dos cidadãos nos tribunais, em particular nos seus Juízes.
Correio da Manhã, 31 de Outubro de 2011

Juizes desafiados a recusar a aplicação de leis injustas


Congresso. Secretário-geral da associação dos juizes lança desafio para que tribunais se assumam como entidades políticas que recusam aplicar leis que violem princípios constitucionais

A polémica está lançada no congressos dos juizes que decorre em Ponta Delgada, Açores. O secretário-geral da Associação Sindical dos Juizes Portugueses (ASJP) lançou o apelo para que os tribunais se “assumam como entidades políticas”, com juizes corajosos dispostos a recusar a aplicação de leis contrárias aos princípios constitucionais, sempre que esteja em causa os valores da justiça e do direito, na defesa dos mais desprotegidos, sobretudo nesta altura de emergência social.
“Esta proclamação de um maior activismo dos juizes na promoção dos direitos fundamentais e dos valores da justiça e do direito tem de se tornar uma prática consistente e visível, todos os dias, em cada tribunal, em cada processo”, apelou Manuel Soares. O juiz do Tribunal de Almada, muito aplaudido pelos cerca de 400 magistrados que se deslocaram à ilha de S. Miguel para participar no congresso, disse que, numa situação de emergência social como a que se vive actualmente, os juizes têm de enveredar por uma postura de “activismo judicial”, dispostos a libertarem-se dos artigos dos códigos para poderem defender os princípios do direito e da justiça. Questionado sobre se tal postura não significa um desafio à autoridade dos órgãos legislativos e executivos, disse: “É a Constituição que diz ao juiz para não aplicar leis contrárias aos seus princípios.”
Foi a “bomba atómica” lançada no congresso. Conforme referiu, embora se diga que os juizes não devem fazer política, o certo é que “quando um tribunal actua como instância de defesa dos cidadãos contra os abusos de poder das instituições político-representativas ou de outros poderes económicos e sociais está a fazer política”.
Então, em que situações podem os juizes negar-se a ser meros intérpretes passivos da lei, decidindo mesmo contra a legislação em vigor?
Por exemplo, referiu Manuel Soares, “imaginemos uma acção em que um particular pede que um banco seja condenado a aumentar o prazo do empréstimo e abaixar o spread para diminuir a prestação mensal, invocando o instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias e provando que o seu rendimento mensal diminuiu inesperada e subitamente por causa das reduções salariais que o Estado lhe impôs unilateralmente e que essa diminuição impossibilita o cumprimento do contrato”.
Outro exemplo: “Imaginemos uma acção de despejo por falta de pagamento de rendas em que os réus se defendem dizendo e provando que o incumprimento ficou a dever-se à repentina situação de desemprego por encerramento da fábrica onde trabalham desde sempre e que as escassas economias do casal foram gastas no sustento dos filhos.”
Um terceiro exemplo: “Um caso de abuso de confiança fiscal em que um pequeno empresário que emprega uma dúzia de trabalhadores alega e prova que perante a inesperada diminuição do negócio causada pela crise económica e pelas restrições de acesso ao crédito teve de optar entre pagar os salários dos seus trabalhadores ou entregar o dinheiro ao fisco e pôr em risco a viabilidade da empresa.”
Manuel Soares lembrou: “Os tribunais superiores rejeitam discutir que haja exclusão de ilicitude por conflito de deveres ou estado de necessidade.” Mas, questionou: “Essas decisões respeitam o senso comum?”
Licinio Lima
Diário de Notícias, 31 de Outubro de 2011

Juízes propõem possibilidade de acusação e defesa acordarem pena


Modelo de “justiça negociada” à americana está em preparação há um ano. A ser aceite, é uma revolução no processo penal português
A possibilidade de o Ministério Público e a defesa poderem, em certos casos, acordar uma pena, mesmo de prisão, poupando-se assim um julgamento, é uma das propostas do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais para a reforma do processo penal que será hoje apresentada no 9.º Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), a decorrer em Ponta Delgada, nos Açores, sob o tema A Mobilização do Direito no Tempo das Crises.
Um grupo de 11 juízes, integrados no gabinete de estudos da ASJP, reflectiu durante mais de um ano sobre as linhas da reforma do processo penal e apresenta hoje um relatório de 116 páginas, que propõe diversas mudanças, algumas polémicas. Partindo do modelo actual do processo sumaríssimo - um regime simplificado para casos em que se imputam crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos -, os juízes propõem uma aproximação aos sistemas de raiz anglo-saxónica, como o americano.
“A continuada sobrecarga crescente do nosso sistema judiciário, a dificuldade em lidar eficazmente com a criminalidade de massa apenas com recurso às formas tradicionais, os custos que isso importa e, não obstante, a insatisfação pública com os resultados obtidos, tudo faz com que seja talvez o tempo de avançar um pouco mais e criar espaços de verdadeira “justiça negociada”, mesmo que limitados”, justificam os magistrados.
Esta possibilidade, que apenas poderá ocorrer até ao fim do inquérito penal, estaria limitada aos casos em que o Ministério Público (MP) entendesse que devia ser aplicada no caso concreto uma pena não superior a cinco anos de prisão, já descontado um terço da pena por via do acordo.
“Haveria toda a vantagem […] em assumir expressamente uma atenuação fixa da sanção e em medida que, ainda compatível com as necessidades de prevenção que presidem à aplicação de penas, seja um efectivo e transparente estímulo à adesão ou até à iniciativa do arguido. Parece-nos que com a redução, em um terço, da sanção proposta, conseguimos este equilíbrio, estabelecendo-se, pois, que se o arguido não se opuser ou aceitar a sanção, conforme os casos, esta, bem como a taxa de justiça, são atenuada e reduzida, respectivamente, em um terço”, sugere-se.
O papel do juiz
Mas este acordo entre MP e defesa teria que estar fundamentado e seria sujeito ao escrutínio de um juiz, mais intenso no caso de implicar uma pena de prisão efectiva.”No caso de estar em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, o juiz designa audiência para comparência do arguido, assistido por defensor, a comunicar e realizar em termos e com cautelas que assegurem que o arguido conhece e compreende as imputações contra si formuladas e as sanções e outras medidas propostas pelo MP, bem como as consequências advenientes da aceitação ou não aceitação da proposta”, lê-se no documento.
E continua-se: “Se o arguido declarar que as aceita e não tendo o juiz dúvidas sobre o carácter livre dessa declaração, é esta consignada em acta e o juiz, por remissão para os factos constantes do requerimento do MP, procede à aplicação da sanção e demais medidas requeridas e à condenação no pagamento da taxa de justiça”.
O juiz poderia rejeitar o acordo proposto pelo MP quando este fosse manifestamente infundado ou por não existirem indícios suficientes da prática do crime, ou quando houver indícios suficientes da prática de crime mais grave do que o imputado, podendo fazer o mesmo quando entendesse que a sanção proposta era insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Outras propostas para a reforma do processo penal
Juízes criticam actual regime das defesas oficiosas
Inquérito simples - a audição das testemunhas e dos arguidos durante a investigação deve ser obrigatoriamente registada em som e imagem, lavrando-se apenas um auto da diligência, sem ser necessário transcrever declarações. Tal evitaria o enorme trabalho que é feito hoje em dia com milhares de processos, em que é obrigatória a transcrição das declarações, para que as mesmas sejam depois assinadas pela pessoa que foi ouvida. Sugere-se ainda que, nos crimes que dependem de queixa, o ofendido deve ter o ónus de apresentar as suas testemunhas na data prevista. Instrução reduzida
A instrução - uma fase facultativa que pode ser requerida pelo arguido e que visa a confirmação ou não da acusação por um juiz de instrução, podendo, consoante a decisão, o processo seguir para julgamento - ficaria reduzida ao que é hoje o debate instrutório. Passaria a não haver qualquer produção de prova pela defesa, nomeadamente a audição de testemunhas, resumindo-se esta fase (que muitas vezes é quase um primeiro julgamento, que atrasa a verdadeira sentença) à apreciação de indícios resultantes da prova recolhida no inquérito, bem como à apreciação de nulidades e questões incidentais.Nova defesa oficiosa
Ao fazer uma análise detalhada das fragilidades do actual regime das defesas oficiosas - determinadas por razões económicas ou por opção do arguido -, os juízes analisam as vantagens e desvantagens da criação de um defensor público, mas acabam por sugerir um modelo compatível com a liberdade e independência dos advogados. A defesa seria assegurada por advogados recrutados por concurso e contratados pelo Estado a tempo parcial ou em exclusividade. A gestão do sistema sairia da alçada da Ordem dos Advogados.
Por Mariana Oliveira
Público 31 de Outubro de 2011

Direitos humanos e pessoas com deficiência

Israel Biel Portero, Los Derechos Humanos de las personas con discapacidadEditorial Tirant lo Blanch, Valencia, 2011, ISBN: 9788490042571
Recolha da evolução das sociedades até ao reconhecimento da igual dignidade das pessoas independentemente das suas características físicas, sensoriais, psíquicas ou mentais e, paralelamente, como evoluiu o direito criado por essas sociedades em consequência da evolução social para serem mais um instrumento na eliminação das barreiras que impedem as pessoas com diversidade funcional de exercer os seus direitos, em condições de igualdade.

Estudos sobre o género e os estrangeiros

Jesús de Paz Martín e Cristina Rodríguez Yagüe, Estudios sobre género y extranjería, Editorial Bomarzo, S.L., Albacete. Espanha, 2011, ISBN: 9788415000167

ÍNDICE:
1. La presencia (más) invisible. Las mujeres inmigrantes
2. Heterogeneidad cultural y fragmentación de identidades: la gestión de los conflictos
3. Sexismo, racismo y xenofobia. La educación como ámbito privilegiado para su prevención
4. La mujer inmigrante: espacios de doble discriminación
5. Mujeres inmigrantes y trabajo: la problemática laboral
6. Mujer extranjera y derecho de familia: a vueltas con la poligamia y el repudio
7. La mujer extranjera como víctima de la violencia de género en el ámbito sentimental
8. Apuntes sobre asilo y refugio: caracteres generales y especificidades ante las mujeres perseguidas
9. El velo islámico en la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos: el caso turco