Habeas corpus - prisão preventiva - prazo - excepcional complexidade - competência dos tribunais de instância
I - De acordo com o n.º 4 do art.º 215.º do CPP, na sua redacção actual, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
II - Ora, a declaração tem de ser feita “durante a 1.ª instância”, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento na 2ª instância ou noutra Superior.
III - Portanto, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ª instância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3773/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - De acordo com o n.º 4 do art.º 215.º do CPP, na sua redacção actual, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
II - Ora, a declaração tem de ser feita “durante a 1.ª instância”, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento na 2ª instância ou noutra Superior.
III - Portanto, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ª instância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3773/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - prisão preventiva - excepcional complexidade - direito de defesa - princípio do contraditório
I - No caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal.
II – O arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos.
III - Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual.
IV - Na providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
V - Quanto a um eventual não cumprimento cabal ou em todos os seus aspectos do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP, trata-se de irregularidade processual que deve ser conhecida no meio próprio, o recurso ordinário.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3852/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - No caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal.
II – O arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos.
III - Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual.
IV - Na providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
V - Quanto a um eventual não cumprimento cabal ou em todos os seus aspectos do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP, trata-se de irregularidade processual que deve ser conhecida no meio próprio, o recurso ordinário.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3852/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho