domingo, 5 de dezembro de 2004
COMME UN BATEAU PREND LA MER
Rien écouter et rien entendre.
J'élude le blanc et le noir
Et j'ignore le vert le plus tendre.
Je ne veux ce soir rien comprendre
Mais te voir te boire et te prendre.
Je te prendrai comme un bateau prend la mer;
Je briserai les vagues.
Je te prendrai comme un oiseau fend l'air;
Je te prendrai comme on plante une dague.
Je te prendrai
Comme un clochard arrache la monnaie au
fond de sa sébile,
Et comme mille avions bombardant une ville.
Je te prendrai comme on puise à la source,
Et comme le voleur dans le sang prend la bourse.
Je te prendrai
Comme le jour qui balbutie entrouvre à demi la paupière;
Je te prendrai comme un moine dans sa prière,
Comme un voyou lançant sa pierre.
Je te prendrai comme on pend la sorcière;
Je te prendrai comme on peindrait sa mère.
Je te prendrai dans le coeur de ma main,
Comme un enfant comptant ses billes;
Ou peut-être au creux d'un chemin,
Comme un garçon et une fille
Dans les senteurs du romarin
Je te prendrai mon doux chagrin.
Jean-Pierre Rosnay
(Clicar sobre a imagem para ouvir a declamação)
Casa da Suplicação XI
1 – A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento», com todas as inerentes implicações jurídicas.
2 – Quando o legislador – art.º 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.
Ac. de 2.12.2004 do STJ, proc. n.º 3417/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Regime penal para jovens adultos — pena suspensa — fundamentação da sentença — nulidade da sentença
É nula, por deficiência de fundamentação, a sentença que decide aplicar ao arguido o regime penal especial para jovens adultos – D.L. n.º 401/82, de 23/9 – e beneficiá-lo com a aplicação de pena suspensa – art.º 50.º do Código Penal – limitando-se, para tanto, a invocar os 16 anos de idade e a (nesse caso) pouco relevante ausência de antecedentes criminais do jovem, sem curar de averiguar outras bases de facto capazes de suportarem com um mínimo de solidez o reclamado juízo prognóstico, nomeadamente, as respectivas condições pessoais.
Ac. de 2.12.2004 do STJ, proc. n.º 3285/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Pena não superior a 3 anos — Possibilidade de suspensão da execução da pena — Omissão de pronúncia — Reenvio do processo ao tribunal recorrido — Produção de prova complementar
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
3 – Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.
Ac. de 02.12.2004 do STJ, proc. n.º 4219/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de droga agravado — avultados lucros — distribuição por grande número de pessoas — factos indeterminados — direito de defesa — princípios do acusatório — princípios da tipicidade e da legalidade
1 - Tendo-se dado como provado que os arguidos desde data indeterminada do início de 2002, até 23 de Julho do mesmo ano, se vinham dedicando à venda de heroína e cocaína e outros produtos estupefacientes, para daí retirarem lucros, sendo que não tinham trabalho regular ou qualquer outra ocupação; - com vista a esse desiderato, compraram heroína e cocaína e outros produtos estupefacientes a pessoas não apuradas e procederam à sua pesagem, «corte» e revenda diária, em porções (…) a indivíduos que os procuravam previamente por várias formas, designadamente através de telemóveis, ou que se dirigiam ao local onde sabiam que os arguidos costumavam vender tais substâncias. (…); diariamente, eram pelo menos de dez o número de pessoas que, por essa forma, compravam droga aos arguidos, havendo dias em que eram ultrapassados os 30 compradores, adquirindo, de cada vez, entre 15 Euros e 40 Euros de estupefaciente, em média...» tais factos têm de ser interpretados com todas as reservas ou limitações impostas, quer pelo direito de defesa, quer pelo princípio do acusatório, quer ainda pelos princípios da tipicidade e da legalidade.
2 - Assim é que, para efeitos de enquadramento jurídico-penal, temos de nos ater, sobretudo, aos concretos actos praticados pelos arguidos, aqueles que estão devidamente configurados em todo o seu circunstancialismo individualizador, que não aos que nos aparecem referenciados em termos genéricos e mais ou menos indeterminados, ainda que essa indeterminação apareça disfarçada num número determinado: dez em média e às vezes mais de trinta compradores, adquirindo em média entre 15 e 40 Euros de produto estupefaciente.
3 - Não se pode, por exemplo, partir desses números para integrar a conduta no tipo legal de crime agravado do art. 24.º do DL 15/93, seja através da alínea b), seja da alínea c), pois a indeterminação resultante da matéria assim dada como provada é patente, não se compadecendo com os princípios acima assinalados, dos quais se extrai que os factos imputados têm de ser claros, precisos e determinados e devendo corresponder rigorosamente, nas suas características, aos elementos constituintes do tipo de ilícito, subjectiva e objectivamente considerado.
4 - Essa matéria de facto não é irrelevante, mas, desconhecendo-se, a não ser por referências mais ou menos abstractas e conclusivas, as pessoas a quem os arguidos venderam produtos estupefacientes (podiam ser as mesmas, formando uma clientela fixa) e as quantidades que efectivamente transaccionaram, tal actividade deverá ser levada em conta em sede de medida da pena, dentro dos critérios do art. 71.º, n.º 2 do CP, que não como elementos integradores das circunstâncias modificativas agravantes que constituem o tipo legal de tráfico agravado.
Ac. de 25.11.2004 do STJ, proc. n.º 3267/04, Relator: Cons. Rodrigues a Costa
Homicídio qualificado — autoria (mediata; imediata) — cumplicidade — medida da pena
1 - É co-autor do crime de homicídio qualificado dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e g) do Código Penal ( e não simples cúmplice ou mesmo autor moral) o arguido que contribuiu decisivamente para a formação da vontade colectiva de matar a vítima, anuindo a que um dos presentes na sala fosse à cozinha buscar uma faca e depois executasse o assassínio decidido por todos, dando o seu apoio à prática desse acto com a sua presença e, assim, colaborasse nele, dado que a presença era, no caso, uma forma de contribuição objectiva num acto que tinha a «assinatura» de todos, não sendo necessário que cada um deles desse o seu golpe na vítima para chamar a si a co-responsabilidade do facto, e depois tendo participado em todos os actos tendentes a desembaraçarem-se do cadáver e do veículo-automóvel da vítima.
2 - Com efeito, esse arguido teve o domínio do facto, ao seu nível de actuação, aparecendo este também como obra da sua vontade, dirigida ao fim a que todos se propuseram: a morte da vítima.
3 - A cumplicidade cifra-se num mero auxílio à prática do crime, sem domínio do facto típico – um auxílio doloso, consistente tanto numa ajuda material como moral, mas, em todo o caso, não determinante da vontade do autor ou da execução do crime e posicionando-se apenas como o favorecimento do cúmplice num facto alheio, e daí a sua menor gravidade objectiva, apesar de se configurar como concausa do crime.
Ac. de 2.12.2004 do STJ, proc. n.º 3252/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — haxixe — drogas leves — drogas duras
1 - As drogas não são todas equiparáveis umas às outras, quer do ponto de vista da dependência que acarretam, quer do ponto de vista dos perigos para a saúde pública.
2 - É o caso do haxixe, considerada uma droga leve, em confronto com a heroína ou a cocaína, tidas como drogas duras.3 - Tal circunstância tem de ser levada em conta na dosagem da pena, logo porque, ao contrário do que afirma alguma jurisprudência, a ilicitude não tem a mesma carga, pois a nocividade social das várias drogas não é a mesma, ainda que se argumente com a conhecida metáfora da «porta de entrada» que as drogas leves representam em relação às drogas duras, mas sendo essa asserção objecto de polémica.
Ac. de 25.11.2004 do STJ, proc. n.º 3240/04, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — objecto do crime
1 - Para que seja decretada a perda de um veículo automóvel, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22/1, a título de instrumento do crime, é necessário que se verifique uma relação de causalidade adequada entre o objecto e a prática do crime, de forma a poder dizer-se que sem ele o crime não teria sido cometido ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometido.
2 - Não é esse o caso configurado na situação em que o arguido X era, por vezes, transportado a pedido no veículo de S. e companheiro, para contactar clientes e transaccionar droga, e, em troca, esse arguido gratificava a S. e o seu companheiro com o fornecimento de doses de heroína e cocaína para o seu consumo.
3 - Para além do aspecto de «exploração» da toxicodependência destes últimos por aquele, que, assim, se viam praticamente constrangidos a fornecer-lhe os serviços de transporte no seu carro, há a salientar que esse transporte era acidental ou episódico e mesmo, em última análise, dispensável, pois nada nos diz, na matéria provada, que o arguido X não viesse a contactar os seus clientes se a S. e o companheiro – condenados como traficantes-consumidores - , se negassem a transportá-lo.
4 - Por outro lado, funcionando o transporte no veículo como meio de troca para aquisição de droga por parte de S. e companheiro, e sendo esta aquisição também proibida, tal é diferente de se considerar o veículo como instrumento do crime.
Ac. de 25.11.2004 do STJ, proc. n. 3213/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa