segunda-feira, 18 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 27




Artigo 484.º
No que se refere ao início do processo da liberdade condicional foi alterado o corpo do n.º 1 de forma a estender a remessa, com 2 meses de antecedência, ao tribunal de execução das penas dos elementos das alíneas a) e b) quanto à libertação condicional do condenado, também para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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Hoje, com 2 meses de antecedência sobre aqueles eventos, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução de Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

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Com a alteração do n.º 2 deste artigo, passa a ser o Tribunal de Execução das Penas que, até 4 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, solicita aos serviços de reinserção social:
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(i) Plano individual de readaptação;

(ii) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou (iii) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
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O n.º 3 actual é desmembrado em dois números (3 e 4).
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No n.º 3 estabelece a obrigatoriedade do plano individual de readaptação, que anteriormente ocorria em relação ao condenado preso há mais de 5 anos, para os casos de (i) decisão sobre o processo de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; (ii) decisão sobre a concessão de liberdade condicional com regime de prova; (iii) casos de especial complexidade.
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No n.º 4 retoma o segmento inicial do actual n.º 3: solicitação pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, e quaisquer outros relatórios, documentos ou diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 26


De acordo com o prometido, estou de volta à mesma questão, mas agora sobre as execuções em processo penal.




No Preâmbulo do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal aprovado em Conselho de Ministros é referida da forma seguinte a matéria de execuções:
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«Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.»
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Vejamos então brevemente os artigos cuja redacção é alterada:
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Artigo 480.º
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É aditado um n.º 3 que vem prescrever que o tribunal, se considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o informa da data em que a libertação terá lugar.

Assim, ao ordenar a passagem de mandado de libertação do preso, que determina se a soltura no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional, o juiz deve ponderar a existência daquele perigo para o ofendido, mandando então informá-lo se a resposta for positiva.
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Artigo 482 .º
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A este artigo é igualmente aditado um novo número (n.º 2), do qual resulta que o Ministério Público, junto do tribunal competente para execução da pena, ao receber dos directores dos estabelecimentos prisionais a comunicação da fuga de um preso, deve comunicar essa fuga ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Pedido de ajuda

Ontem aventurei-me a fazer a transposição do "Cum grano salis" para a nova modalidade do Blogger (beta), com novas funcionalidades. Felizmente não me saí mal, mas, contra o esperado, os outros membros do blogue deixaram de poder aceder à nova versão. Terei de lhes mandar novo convite, só que perdi os respectivos e-mails. Peço, pois, que mos indiquem novamente, agora para este endereço: granosalis1@gmail.com
Desculpem o incómodo, mas estas modernices têm este preço...