segunda-feira, 13 de dezembro de 2004

ESPANHA: EL DEBATE DE LA CONSTITUCIÓN EUROPEA

El Constitucional dice que no hay contradicción entre la Ley Fundamental española y la europea

Los magistrados descartan reformar la norma española y dicen que el cauce del artículo 93 es suficiente para la adopción de la Constitución europea

El pleno del Tribunal Constitucional (TC) ha declarado hoy por mayoría de sus miembros que no existe contradicción entre la Constitución española y la europea, por lo que no es necesario acometer una reforma constitucional, según ha informado el alto tribunal en un comunicado. El tribunal señala además que el artículo 93 de la Constitución es base suficiente para la prestación del consentimiento del Estado al Tratado referido. Dicho precepto prevé "una ley orgánica para autorizar la celebración de tratados", lo que no implicaría una reforma. La resolución del alto tribunal, que ha contado con los votos discrepantes de tres magistrados, es vinculante para el Gobierno.

Fue precisamente el Ejecutuivo el que elevó el pasado 5 de noviembre una consulta al Tribunal Constitucional sobre posibles incompatibilidades entre ambos textos respecto a cuatro puntos de la Constitución europea y si debido a ellas era necesaria una reforma de la española. El pronunciamiento del TC descarta contradicción alguna entre la Constitución española y los artículos I-111 y I-112 del Tratado de Roma por el que se establece una Constitución para Europa, que forman parte de la Carta de Derechos Fundamentales de la Unión Europea. Además, considera que el artículo 93 de la Constitución es base suficiente para la prestación del consentimiento del Estado a dicho tratado. Respecto al cauce de reforma constitucional que habría de seguirse para adecuar el texto de la norma española al Tratado, el Constitucional indica que "no procede hacer declaración alguna", ya que no considera necesaria una modificación constitucional.

Un referéndum sin "sombra de duda"
El Ejecutivo ha expresado su "plena satisfacción" por la resolución del Constitucional, y ha juzgado que la decisión "despeja el camino para el referéndum" sobre la Constitución europea, previsto para el 20 de febrero. Fuentes del Palacio de la Moncloa han explicado que ahora los españoles podrán acudir al referéndum "sin la menor sombra de duda sobre el texto" constitucional. Una vez despejadas las incógnitas, el Gobierno se dispone a ampliar la campaña de difusión de la Constitución europea a partir del 7 de enero. Para ello, difundirá el contenido de la Constitución europea a través de anuncios en radio o vallas publicitarias y, además, distribuirá más de cuatro millones de ejemplares del texto íntegro a través de la prensa. "El Gobierno desea la mayor participación posible y pide a los españoles que sean consciente de que ese día Europa nos mira", han señalado las fuentes.

Según una encuesta realizada por el Centro de Estudios Sociológicos (CIS) y el Real Instituto Elcano, el 41,6%de los españoles darán el sí a la Constitución europea en el referéndum, aunque el 84% de la población desconoce el contenido del Tratado.

AGENCIAS - Madrid
ELPAIS.es - España - 13-12-2004

Nova docente no CEJ

Por despacho de 9 de Novembro de 2004 do Ministro da Justiça, foi nomeada, em comissão de serviço, para exercer as funções de docente no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 81.º, n.os 1 e 3, e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2004, a Licenciada Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, juíza de direito.
Excelente escolha. Parabéns!

Novos directores das Delegações do CEJ

de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

Ver aqui o despacho de nomeação.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 599/2004 – DR 289 SÉRIE II de 2004-12-11: Não julga inconstitucionais as normas do n.º 1 da base XVL da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, na medida em que não abrangem situações de incapacidade temporária.

Acórdão n.º 620/2004 – DR 289 SÉRIE II de 2004-12-11: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 1461/2004. DR 289 SÉRIE I-B de 2004-12-11 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Decreto-Lei n.º 231/2004. DR 290 SÉRIE I-A de 2004-12-13 – Presidência do Conselho de Ministros: Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional

Casa da Suplicação XIII

Crime de tráfico de estupefacientes — omissão de pronúncia — pena de prisão e multa — penas mistas — perda de objectos — insuficiência da matéria de facto

1 - O que a lei exige em matéria de fundamentação da sentença ou acórdão – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – é, não um qualquer compêndio exaustivo, para mais medido em linhas escritas, antes, e tão-só se contentando com «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…)».

2 - Sendo o arguido alvo de condenação em pena de prisão por crime de tráfico, a condenação em multa substitutiva por um dos crimes em concurso, levando, na prática à aplicação de uma espécie de pena mista ou compósita – prisão e multa – é de repudiar, em princípio.

3 - Se nem dos factos provados nem dos não provados não consta a origem dos objectos declarados perdidos como proveniente ou não da actividade traficante ou o seu uso ou destino ao uso em tal actividade, se não consta, por isso, que tal questão tenha sido objecto de indagação por banda das instâncias, se não se documenta, nomeadamente, ter sido objecto dessa necessária indagação se os objectos declarados perdidos, mormente o veículo automóvel e os objectos de ouro, «foram produzidos» pela actividade criminosa do arguido ou se para ela serviram ou a ela estavam destinados, a conclusão positiva a que o tribunal recorrido chegou – de resto limitando-se aí a seguir o decidido na 1.ª instância – não passa disso mesmo: uma conclusão obtida em sede de fundamentação jurídica, mas sem o necessário contributo da matéria de facto.

4 - Se da conjugação de factos provados e não provados resulta que tal matéria não foi, como devia ter sido, objecto de indagação pelas instâncias, já que legitimamente situada no objecto do processo, tal significa que o decidido neste ponto, em sede de direito, o foi sem o necessário suporte fáctico, o que, por outras palavras, significa que, nessa exacta medida, isto é, quanto aos fundamentos de facto que suportam a declaração de perda de objectos a favor do Estado, a matéria de facto padece do vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, impondo-se o reenvio do processo quanto a esse ponto – e só esse – nos termos previstos no artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 3969/04-5,Relator: Cons. Pereira Madeira

Recursos — prazos

Em matéria de prazos processuais, mormente relativos a recursos, o Código de Processo Penal tem o seu próprio caminho, aliás compreensivelmente divergente de soluções acolhidas em processo civil, tendo em conta a diferença fundamental de interesses em jogo, nomeadamente a maior celeridade do procedimento reclamada pela compressão – que se quer a mais aligeirada possível – de direitos fundamentais, como o direito à liberdade.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 2323/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira