Regime concretamente mais favorável - aplicação da lei no tempo - Supremo Tribunal de Justiça - reabertura da audiência
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação de uma pena de prisão, em vez de uma pena de multa e sobre a inexistência de requisitos para suspensão da execução da pena, não tem de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 59/2007 no C. Penal, pois que as alterações introduzidas não eram relevantes no caso, pois já anteriormente se poderia ter optado por pena não detentiva e se poderia ter suspendido a execução da pena.
2 – Esse requerimento não impede o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que deverá, não obstante, remeter a apreciação formal do pedido de reabertura da audiência à luz do art. 371.º-A do CPP, para a 1.ª Instância.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 2795/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação de uma pena de prisão, em vez de uma pena de multa e sobre a inexistência de requisitos para suspensão da execução da pena, não tem de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 59/2007 no C. Penal, pois que as alterações introduzidas não eram relevantes no caso, pois já anteriormente se poderia ter optado por pena não detentiva e se poderia ter suspendido a execução da pena.
2 – Esse requerimento não impede o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que deverá, não obstante, remeter a apreciação formal do pedido de reabertura da audiência à luz do art. 371.º-A do CPP, para a 1.ª Instância.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 2795/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Fraude fiscal - crimes de perigo - lugar da prática do facto - competência territorial
I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida.
II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 3324/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - prazo da prisão preventiva - reenvio do processo – nulidade - nulidade de sentença
I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento.
II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la.
III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação.
IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008.
V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 4447/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida.
II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 3324/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - prazo da prisão preventiva - reenvio do processo – nulidade - nulidade de sentença
I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento.
II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la.
III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação.
IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008.
V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 4447/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho