Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito CE é um princípio fundamental do direito comunitário. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Na altura do primeiro acórdão desta jurisprudência estabelecida (Costa contra ENEL, 15 de Julho de 1964, Processo 6/64) não havia menção do primado no Tratado. E hoje continua a não haver. O princípio do primado não irá ser incluído no futuro Tratado mas isso não alterará de modo algum a existência do princípio e a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça.
segunda-feira, 9 de julho de 2007
Entrou em vigor o regulamento comunitário relativo ao roaming
Este Verão, os consumidores europeus poderão beneficiar de tarifas de roaming mais baixas, graças ao regulamento comunitário relativo ao roaming, que entrou em vigor no dia 30 de Junho. Na prática, este regulamento permite que famílias e empresas beneficiem, nas deslocações a outros países europeus, de uma eurotarifa que estabelece um preço máximo por minuto para as chamadas realizadas (0,49 € sem IVA) e recebidas (0,24 € sem IVA). Prevê-se que a concorrência faça baixar ainda mais os preços.
O sítio Web da Comissão dedicado ao roaming fornece, entre outras coisas, indicações aos consumidores e informações sobre o modo de obter a nova eurotarifa:
Acção de liquidação de herança em benefício do Estado. Isenção de custas por parte do Ministério Público
Parecer n.º 10/2007 do Conselho Consultivo da P.G.R. (D.R. n.º 130, Série II de 2007-07-09)
Herança jacente - Herança vaga - Acção especial de liquidação de herança - Custas judiciais - Isenção de custas - Ministério Público - Representação do Estado
- No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].
- As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil).
- Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil).
- O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil)
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Março de 2007 por Fernando José Matos Pinto Monteiro - Fernando Bento (relator) - António Leones Dantas - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - José Luís Paquim Pereira Coutinho, e foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 11 de Junho de 2007.
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