quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Casa da Relação do Porto


Contra-ordenação - segundo grau de jurisdição
I - No processo contraordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação.
II - O direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP, enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não tendo aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contraordenação.
III - O alcance da norma do n.º 10 do art. 32.º da CRP limita-se a assegurar os direitos de audiência e defesa, ou seja, a prevenir que qualquer tipo de sanção, nomeadamente contraordenacional, seja aplicado sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade.
AcRP de 18-01-2012,  Proc. n.º 56/10.8TAVPA.P1 , Relator: Desembargadora Maria Leonor Esteves
  
Dispensa de pena - reparação
I - Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.
II - Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
AcRP de 18-01-2012, Proc. n.º 159/09.1PIVNG.P1, Relator: Desembargador Joaquim Gomes

Impedimento de depor como testemunha - parte civil - irregularidade
I - As declarações prestadas na audiência de julgamento pelo requerente do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal que foi ouvido como testemunha não constituem prova proibida.
II - Nisso não houve mais que uma irregularidade, que se sanou por não ter sido arguida nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal.
AcRP de 18-01-2012. Proc. n.º 140/10.8GAVNH.P1, Relator: Desembargador Mouraz Lopes

Condução sob o efeito de álcool - validade do alcoolímetro
I - A verificação periódica dos alcoolímetros é válida até 31/12 do ano seguinte ao da sua realização [Artº 4º/5 DL 291/90].
II - Tendo a instância de recurso como objeto de conhecimento o reexame da matéria de direito quanto da matéria de facto, suscitando-se a hipótese da revogação da sentença absolutória proferida em 1ª instância e a sua substituição por uma sentença condenatória, exige-se, por força do princípio do processo equitativo, que o arguido – notificado para o efeito e assim entendendo-o – possa ser ouvido em audiência pública.
AcRP de 18-01-2012, proc. n.º 273/10.0GAALJ.P1, Relator: Desembargador Joaquim Gomes

Diário da República n.º 34 (Série I de 2012-02-16)

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 37/2012: Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e procede à 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril
·       Decreto-Lei n.º 38/2012: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA
Ministério da Saúde
·       Decreto-Lei n.º 39/2012: Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 34, Série II de 2012-02-16)

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
·       Anúncio n.º 3385/2012: Citação de contra interessados - processo n.º 3715/11.4BEPRT
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
·       Despacho n.º 2375/2012: Renovação da comissão de serviço do procurador-geral-adjunto licenciado José Carlos Lopes

Jornal Oficial da União Europeia (16.02.2012)

L (Legislação): L043 L044 L045
C (Comunicações e Informações): C044 C044A C045

Desembargo do Paço


Declarações para memória futura.
I. A redacção originária do Código de Processo Penal de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou, previa no seu artigo 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento. 
II. Embora o formalismo estabelecido para esse acto permitisse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência. 
III. Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função exclusivamente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento. 
IV. A prova assim recolhida apenas poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto, se tal viesse a ser necessário. 
V . As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do artigo 271.º do Código de Processo Penal. 
VI. Embora esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter também lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. 
VII. Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar. 
VIII. O artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito. 
IX . Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e a abarcar qualquer tipo de crime. 
X . A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, veio, por sua vez, no seu artigo 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime em pouco difira do actualmente constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal. 
XI. Admitindo o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. 
XII. A nosso ver, esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. 
XIII. Seja como for, a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor.
AcRL de 11-01-2012, Proc. 689/11.5PBPDL, Relator: Desembargador Carlos Almeida

Prazo para a interposição de recurso.
I. Para que o recorrente possa gozar da faculdade excepcional de apresentar o recurso no prazo de 30 dias (artº 413º, nº4, do CPP) não basta que declare a intenção de ver reapreciada a prova gravada - é necessário que efectivamente impugne a matéria de facto, dando integral cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP. O que justifique a concessão daquele prazo mais alargado, não é a declaração de intenção de se ver reapreciada a prova gravada, mas antes a sua efectiva concretização, patenteada na motivação e conclusões do recurso. 
II. No caso, o recorrente limita-se a aludir às declarações por si prestadas e aos depoimentos “integrais” de determinadas testemunhas, sem cuidar de detalhar as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, sem indicar as concretas passagens dos depoimentos gravados em que funda a sua impugnação e sem indicar as provas que devem ser renovadas. 
III. Deste modo, não tendo o recorrente cumprido o ónus de especificação relativamente à impugnação da matéria de facto, impõe-se concluir que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que não poderá beneficiar do prazo excepcional de 30 dias a que se reporta o artº413º, nº4 do CPP. Assim, tendo o recorrente apresentado o recurso para além do prazo normal de 20 dias, este não pode ser admitido e deve ser rejeitado por intempestivo (artº414º, nº2, do CPP). 
AcRL de 25-01-2012, Proc. 126/09.5PCOER.L1, Relator: Desembargador Rui Gonçalves

Recurso. Conclusões deficientes, extensas, repetem a motivação. Convite aperfeiçoamento. Recorrente não o faz. Rejeição subsequente
I - A lei determina (n. 3, do artº 417º CPP) - quando as conclusões sejam extensas ou repitam a motivação, sem efectuar a súmula respectiva - que o recorrente seja “convidado” a aperfeiçoá-las, sob pena, não o fazendo, de o recurso ser rejeitado. 
II – Termos em que, tendo o recorrente sido notificado expressamente para aqueles efeitos e com tal cominação e não tendo apresentado novas conclusões “aperfeiçoadas”, que satisfaçam as exigências legais, e nada tendo dito ou requerido, é de rejeitar o recurso, por decisão sumária (artºs 412º, n. 1, 417º, n.s 3 e 6, b)e 420º, n. 1, c), todos do CPP).
Despacho de 31-01-2012, Proc. 2844/08.6TDLSB.L1, Relator: Desembargador Francisco Caramelo

Contradições e limitações da Justiça


A Justiça tem contradições e limitações que lhe retiram eficácia, nobreza e exemplaridade. A ausência destes princípios nega-lhe o seu papel de pilar estruturante do Estado de Direito. E muitas vezes a Justiça não é eficaz e exemplar.
Mas o que pode fazer um juiz para inverter esse estado de coisas? Em alguns casos, nada. Não tem poderes processuais ou legais suficientes para tornar eficaz o funcionamento dos tribunais, ou para contornar a lei e aplicar uma medida mais pedagógica do que legal, a não ser no caso dos processos de jurisdição voluntária, que são uma gota no oceano dos processos que tramitam nos tribunais. Pode um juiz aplicar a medida de coacção da prisão domiciliária, sob a condição do criminoso mudar de domicílio para que não conviva, por exemplo, com um familiar da pessoa que assassinou? Não. Pode o juiz criminal impedir que uma filha deixe de viver com o pai que assassinou o seu marido, para que este não conviva com a filha desta? Não. Pode um juiz criminal ultrapassar a jurisdição de menores que confiou a guarda da criança à mãe, retirando-lhe direitos? Não.
Então, como se evita este absurdo e triste coincidência de um criminoso conviver com um familiar, que é menor? Como se conjuga a defesa do superior interesse da criança com a medida de coacção aplicada?
Só recorrendo à prisão preventiva do arguido. E se a prisão domiciliária for a medida certa e acautelar todos os pressupostos e finalidades prosseguidos pela prisão preventiva? A única saída, mesmo que seja exagerada e injusta, é a prisão preventiva. Dois regimes jurídicos em confronto, que se atropelam e que não cumprem as finalidades desejadas e queridas pela comunidade.
Não seria curial um sistema normativo mais aberto que desse mais poderes ao juiz, permitindo-lhe condicionar a aplicação desta medida de coacção à obrigação de indicar uma outra residência, sob pena de, não o fazendo, aplicar-se a medida mais gravosa de coacção?
Se a lei conferisse essa margem de manobra ao juiz a Justiça seria mais justa, mais certeira e equilibrada. E evitava situações estranhas, difíceis de serem explicadas, como é "obrigar" uma menor a viver e a conviver com o assassino do seu pai. Nem se assegura o superior interesse da criança, nem se aplica uma medida de coacção ajustada ao caso concreto. Só se salva o superior interesse da criança prendendo o criminoso, o que pode não ser razoável.
E, depois, perante tamanha contradição e limitação, digam que a culpa é do juiz. E não de uma lei estranha que não está adaptada para a vida. A vida é muito mais que uma lei.
Rui Rangel
Correio da Manhã de 16/02/2012

SMMP: Só pessoas com pouca memória acreditam na inexistência de pressões


O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) considerou hoje que “só as pessoas com pouca memória” ou com vontade de “esquecer o passado” podem acreditar que o Procurador-Geral da República (PGR) nunca foi pressionado.
João Palma comentava, em declarações à Agência Lusa, uma passagem da entrevista do PGR na terça-feira à noite, à SIC, na qual Pinto Monteiro garantiu que nunca recebeu qualquer telefonema de um político a pedir alguma coisa ou a exercer pressões,justificando que nunca foi pressionado por políticos porque estes “devem ter medo” do seu mau feitio.
“Nunca na vida recebi uma pressão [de políticos]. Sinto-me um homem pressionado pela imprensa e pela opinião pública, mas eu sou imune a pressões”, afirmou o PGR.
João Palma lembrou que “infelizmente para o PGR todos sabem que o mandato de Pinto Monteiro fica marcado por um caso que envolveu pressões com contornos que são conhecidos” e sublinhou: “só mesmo as pessoas com pouca memória ou que queiram esquecer o passado podem acreditar que o PGR nunca foi pressionado”.
O presidente do MMP sublinhou igualmente a “incoerência” de posições do PGR, que na abertura do ano judicial criticou a politização da justiça e, agora, na entrevista, disse discordar da atual composição do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por este órgão ter uma maioria de magistrados do M Pe revelar uma tendência corporativa.
João Palma observou que as indicações do Conselho da Europa são para o reforço da independência do poder judicial e da autonomia do MP e não para a existência de uma maioria de membros não magistrados naquele tipo de órgãos, como é o caso do CSMP ou do Conselho Superior da Magistratura.
Recordou, a propósito, que praticamente todos os membros do CSMP, incluindo não magistrados, se opuseram no CSMP a iniciativas do PGR, nomeadamente o projeto de alteração dos Estatutos do MP que Pinto Monteiro remeteu ao Governo e que é”assinado exclusivamente por ele”, não tendo sido sufragado pelos restantes membros, sejam eles magistrados ou não.
O presidente do SMMP considerou ainda “inapropriado” que Pinto Monteiro esteja afazer o “balanço do seu mandato” quando “faltam ainda oito meses” para o seu termo, dizendo interpretar esta entrevista como”uma demissão do PGR do exercício dos seus poderes”.
João Palma entendeu ainda que, durante a entrevista, o PGR formulou “desculpas variadas”para justificar “o não exercício efetivo das suas competências”,designadamente na área penal, que é das mais importantes e onde se situa a investigação da corrupção e outra criminalidade económico-financeira.
“Percebo que,em final de mandato, o PGR queira abrilhantar o balanço do seu mandato, mas o quadro que o PGR pinta não corresponde” à realidade e à percepção que as pessoas têm sobre a existência em Portugal de “largas margens de impunidade”.
João Palma alertou ainda para notícias sobre processos mediáticos que evidenciam a existência de”um nível de descordenação dentro do Ministério Público (MP) nunca antes visto”, com “magistrados do MP de instâncias diferentes a tomarem posições processuais distintas”.
Questionado sobre a justificação dada pelo PGR de que isso reflete a autonomia dos magistrados do MP, o presidente do SMMP contrapôs que Pinto Monteiro “não domina os conceitos de autonomia e hierarquia do MP, nem a forma como elas são conciliáveis”.
“Estou francamente preocupado com a situação do MP, mas anda por aí muita gente distraída com o que se está a passar”, disse João Palma.
Quanto à ideia do PGR de que o magistrado que fez a investigação deve ser o procurador em sede de julgamento, vincou que atualmente “isso só não acontece mais vezes por falta de coordenação e exercício da hierarquia” no MP.
Lusa 2012-02-15