Lei n.º 44/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
Lei n.º 45/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
Lei n.º 46/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano
Lei n.º 47/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses
Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Quadro de pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Assembleia da República: Participação da Assembleia da República na União Interparlamentar
Decreto-Lei n.º 204/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Presidência do Conselho de Ministros – Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural
Decreto-Lei n.º 206/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Ministério da Saúde: Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 208/2004. DR 195 SÉRIE I-A de 2004-08-19 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004. DR 195 SÉRIE I-B de 2004-08-19 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2004. DR 195 SÉRIE I-B de 2004-08-19 – Presidência do Conselho de Ministros: Mandata o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para coordenar e concretizar as medidas necessárias à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano e que decorrem do seu impacte social, económico e financeiro
Portaria n.º 1049/2004. DR 195 SÉRIE I-B de 2004-08-19 – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças: Fixa normas relativamente às condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público
Portaria n.º 1056/2004. DR 195 SÉRIE I-B de 2004-08-19 – Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas: Define o conjunto de manchas designadas por zonas críticas
quinta-feira, 19 de agosto de 2004
Conselho Consultivo do Ministério Público
Parecer n.º 5/2004, de 2004-06-01 (DR 195 SÉRIE II, de 2004-08-19)
INFARMED - Instituto público - Contrato de prestação de serviços - Contrato individual de trabalho - Subordinação jurídica - Comissão de serviço - Nulidade - Regulamento interno.
1.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36.º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço.
2.ª Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade.
3.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente o contrato de prestação de serviço.
4.ª A relação contratual firmada entre o INFARMED e o licenciado Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de director operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294.º do Código Civil e do artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução.
5.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria n.º 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta. 6.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, desse regulamento interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4.ª conclusão.
INFARMED - Instituto público - Contrato de prestação de serviços - Contrato individual de trabalho - Subordinação jurídica - Comissão de serviço - Nulidade - Regulamento interno.
1.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36.º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço.
2.ª Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade.
3.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente o contrato de prestação de serviço.
4.ª A relação contratual firmada entre o INFARMED e o licenciado Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de director operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294.º do Código Civil e do artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução.
5.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria n.º 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta. 6.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, desse regulamento interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4.ª conclusão.
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 524/2004 – DR 195 SÉRIE II de 2004-08-19: decide não conhecer do recurso de deliberação tomada por órgão de partido político, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente.
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(Traduzido daqui)
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