Circular n.º 6/2012 de 20.03.2012 Despacho do Procurador-Geral da República nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12.º, n.º 2, al. b), do EMP, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
ASSUNTO: Crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas - Formas processuais simplificadas - Suspensão provisória do processo – Orientações
I - A condução de veículo em estado de embriaguez constitui um dos factores com maior peso na sinistralidade rodoviária.
O elevado número de procedimentos criminais instaurados por condutas integradoras do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292o do Código Penal, é suficientemente elucidativo da necessidade de que as medidas de controle e as sanções sejam proporcionais e adequadas à gravidade dos factos, eficazes e dissuasórias.
Os dados estatísticos disponíveis, designadamente resultantes da Base de Dados da Procuradoria-Geral da República, permitem concluir que o Ministério Público tem aplicado o instituto de suspensão provisória do processo num considerável número de situações
em que está em causa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sendo, no entanto, de assinalar a existência de algumas comarcas em que essa aplicação não tem lugar.
Não obstante a não especificação de alguns elementos relevantes para uma aprofundada análise da actuação do Ministério Público neste âmbito, os referidos dados permitem ainda concluir não existir uniformidade de actuação.
Em abstracto, não resulta legalmente inadmissível a aplicação do instituto de suspensão provisória ao crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
O relevo estatístico e político-criminal deste tipo de crime, a dispersão territorial dos factos integradores do mesmo, bem como o significativo número de processos em que o Ministério Público tem aplicado aquele instituto, justificam uma actuação uniforme desta magistratura, de modo a salvaguardar exigências de prevenção e a respeitar princípios conformadores do direito, designadamente o princípio da proporcionalidade e o principio da igualdade perante a lei.
Foram já emitidas, e divulgadas, por algumas estruturas do Ministério Público, orientações e recomendações tendentes a uniformizar procedimentos na respectiva área de intervenção, documentos que, embora forneçam importantes critérios de avaliação, e outras informações com relevo para a actuação dos respectivos magistrados, nem sempre são coincidentes entre si.
Mostra-se, pois, conveniente formular orientações e recomendações a nível nacional que permitam uma actuação mais unitária no exercício da acção penal quanto àquele tipo de ilícito criminal.
As orientações e recomendações a formular têm carácter indicativo, não dispensando a avaliação casuística da verificação concreta dos pressupostos da suspensão provisória do processo e das circunstâncias que rodearam o cometimento dos factos ilícitos, designadamente para efeitos de ponderação da adequação daquele instituto, do período de suspensão e das injunções a aplicar.
Foram tidos em consideração os contributos prestados pelas Procuradorias-Gerais Distritais e os documentos que sobre a matéria foram já emitidos e divulgados pelas estruturas do Ministério Público.
Nessa medida, tendo sempre como referentes o caso concreto, os critérios e os parâmetros legais que conformam as formas simplificadas de processo e o instituto de suspensão provisória do processo, com salvaguarda e respeito pelo espaço necessário ao exercício da autonomia decisória dos magistrados, formulam-se orientações e recomendações de carácter genérico, designadamente relativas a factores a ter em consideração na apreciação e decisão de aplicação do instituto, a parâmetros genéricos sobre possíveis injunções ou regras de conduta, à indicação de programas, a informações decorrentes da experiência prática dos magistrados e à articulação com entidades externas cuja participação ou colaboração se mostre necessária.
Nesta conformidade, nos termos do disposto no artigo 12o, no 2, al. b) do Estatuto do Ministério Público, para que sejam tidas em consideração por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, formulo as seguintes orientações:
1- Apreciação da viabilidade de recurso a formas processuais simplificadas ou à aplicação do instituto de suspensão provisória
1.1- Perante expediente que seja apresentado para eventual submissão a processo sumário, ou no âmbito dos inquéritos em que esteja em causa a prática de crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292o do Código Penal, os magistrados do Ministério Público deverão apreciar e equacionar a possibilidade de aplicação de soluções alternativas à dedução de acusação e submissão a julgamento.
Se da apreciação dos elementos disponíveis resultar a possibilidade de aplicação de formas processuais simplificadas ou do instituto de suspensão provisória do processo, os magistrados deverão ponderar, de entre aquelas soluções, qual a que responderá de
modo mais adequado às exigências de prevenção, geral e especial, que concretamente se façam sentir, tendo em conta as circunstâncias do caso, as circunstâncias conjunturais do fenómeno criminal e os objectivos e finalidades que se pretendem alcançar.
1.2- Se da ponderação efectuada se concluir pela adequação do instituto de suspensão provisória do processo, deverá diligenciar-se, desde logo, pela obtenção dos elementos que se mostrem necessários à sua aplicação, em vista dos respectivos pressupostos legais, de acordo com o disposto no art. 281o do Código de Processo Penal, da decisão sobre as injunções ou regras de conduta a aplicar e do período de suspensão.
1.2.1 - Em sede de expediente remetido para eventual submissão a processo sumário, ponderada que seja a viabilidade da suspensão provisória, se tais elementos não forem já conhecidos, ou os existentes forem insuficientes, deverão ser de imediato recolhidas todas as informações tendentes à sua aplicação, de modo a que, não se logrando obter a concordância legalmente exigida, possa ainda ser utilizada a forma de processo sumário, tendo em conta o prazo previsto no art. 384o no 2 do Código de Processo Penal.
Não se mostrando adequada a suspensão provisória do processo, ou inviabilizando-se a sua aplicação, se ainda for possível respeitar o prazo previsto no citado art. 384o no 2 do CPP, deverá ser requerido o julgamento em processo sumário.
Se tal prazo se mostrar ultrapassado, deverá dar-se preferência à aplicação dos processos sumaríssimo ou abreviado, tendo em consideração a adequação de uma ou outra dessa formas processuais e os respectivos pressupostos legais.
1.2.2 - No âmbito dos inquéritos, a aferição da viabilidade de aplicação de formas processuais simplificadas ou da suspensão provisória do processo deve ser efectuada logo no primeiro despacho, tendo em consideração os elementos que já constarem dos autos, se para tanto forem suficientes.
No caso de se mostrar necessária a realização de diligências, dever-se-ão condensar no primeiro despacho quer as diligências destinadas à comprovação dos factos e das circunstâncias em que ocorreram ou de outras circunstâncias relevantes para o juízo sobre a conduta do arguido, quer as diligências destinadas a obter informação necessária à decisão de utilização de uma das possíveis formas processuais simplificadas, ou de aplicação da suspensão provisória do processo, tendo em vista aferir dos respectivos pressupostos legais e, consoante os casos, das sanções a propor ou das injunções ou regras de conduta a aplicar.
Deverá evitar-se a remessa do inquérito aos órgãos de polícia criminal para realização de tais diligências, sempre que for possível proceder à sua realização nos, ou a partir dos, serviços do Ministério Público, recorrendo-se, preferencialmente, sempre que possível, à utilização dos meios tecnológicos adequados e admissíveis, e às bases de dados disponíveis.
Nos casos em que se justifique delegação da competência para a investigação nos órgãos de polícia criminal, deverão estes, desde logo, ser enquadrados na possibilidade de aplicação de formas processuais simplificadas ou da suspensão provisória do processo.
Esse enquadramento terá como escopo, para além do mais, permitir que o arguido, no interrogatório, manifeste a sua posição sobre a eventual aplicação da suspensão provisória do processo, bem como possibilitar a recolha das informações necessárias à decisão e à eventual necessidade de recurso a entidades externas (designadamente para efeitos de realização de eventuais relatórios prévios, para colocação do arguido em programas adequados ou planeamento de prestação de trabalho socialmente útil).
Para tanto, importa que no despacho que determinar a remessa do inquérito aos OPC’s sejam indicadas especificadamente, ainda que de forma indicativa, as informações que se pretendem obter, as quais poderão ser tabelares, se não houver especificidades a atender.
1.2.3- Será de todo conveniente que no âmbito das circunscrições de cada comarca ou círculo, em articulação com os órgãos de polícia criminal competentes, sejam criados procedimentos no sentido da recolha, e menção no auto de notícia a remeter ao Ministério Público, de informações que possam relevar para a apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo ou utilização de outras formas processuais simplificadas, nomeadamente relativas às concretas circunstâncias em que os factos ocorreram – v.g. intervenção em acidente de viação, consequências do acidente, prática de actos passíveis, ou não, de poderem ser classificados como condução perigosa;
2- Informação pertinente e sua obtenção
2.1- A informação a obter para efeitos da decisão sobre a aplicação da suspensão provisória do processo deve ter em vista a aferição da verificação dos respectivos pressupostos legais, de acordo com o disposto no art. 281o do Código de Processo Penal, a decisão sobre o período de suspensão, as injunções ou regras de conduta a aplicar, a sua execução e o respectivo acompanhamento.
Muita da informação pertinente dispensará a realização de diligências, podendo ser obtida no interrogatório do arguido – diligência que deverá também ser dirigida no sentido de apurar e aferir:
- A compreensão do arguido sobre os factos praticados e sobre a qualificação da sua conduta como crime e a sua gravidade;
- As circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a sua motivação;
- A sua adesão à suspensão provisória;
- A informação pessoal e profissional relevante à definição do período de suspensão, das injunções e regras de conduta e à sua execução.
2.2 - Só se deverá proceder à realização de outras diligências com vista à obtenção dos elementos relevantes quando os mesmos não possam ser obtidos através do arguido – como é o caso dos dados referentes à ausência, ou não, de anteriores condenações ou suspensões provisórias por crimes de idêntica natureza, que exigirão comprovação através do CRC e da Base de Dados de Suspensões; das concretas circunstâncias em que os factos ocorreram e em que a conduta foi detectada (se as mesmas não resultarem clarificadas do auto de notícia ou de outros elementos já constantes dos autos); e de eventuais consequências que tenham resultado da conduta do arguido.
Assim, a título meramente indicativo, importará que os autos sejam instruídos com os seguintes elementos:
- Certificado de Registo Criminal, a obter pelos meios tecnológicos disponíveis, o que poderá ser feito logo que o expediente dê entrada nos serviços do Ministério Público, e antes da apresentação ao magistrado, estabelecendo-se procedimentos internos para esse efeito;
- Apuramento de eventual suspensão provisória anterior, através da Base de Dados de Suspensões Provisórias acessível através do SIMP, diligência que poderá também ser levada a efeito nos termos referidos no anterior ponto;
- Informação necessária à decisão sobre o período de suspensão, às injunções ou regras de conduta a aplicar, e à sua execução e acompanhamento, em especial:
- Situação familiar e económica do arguido;
- Habilitações literárias – escolaridade e outras habilitações literárias
- Situação profissional do arguido – profissão, experiência profissional (actividades e outras profissões que tenha exercido), horário de trabalho (com indicação do(s) dia(s) de descanso) ou horário escolar, localização do posto de trabalho ou da escola;
- Comportamentos aditivos;
- Condicionantes físicas ou mentais limitativas; - Contactos, designadamente telefónicos;
2.3 - Não deve, por regra, solicitar-se à Direcção Geral de Reinserção Social relatório prévio ao despacho de aplicação da suspensão provisória do processo, tanto mais que as informações a recolher, designadamente as acima referidas, podem e devem ser obtidas pelos meios referidos, destinando-se, também, por outro lado, a ser comunicadas àquela entidade para efeitos da sua eventual e posterior intervenção.
Sem prejuízo de especificas situações que o justifiquem, apenas em casos em que estejam em causa comportamentos aditivos do arguido será adequado, e conveniente, solicitar à Direcção-Geral de Reinserção Social a elaboração de relatório prévio que habilite à decisão sobre a aplicação da suspensão provisória do processo.
Nessas situações, o pedido deverá ser dirigido à equipa da Direcção-Geral de Reinserção Social territorialmente competente em função da residência do arguido, sempre que possível por comunicação electrónica ou outro meio expedito.
O pedido deve esclarecer sobre o objectivo do relatório e dele deve constar a informação necessária a habilitar aquela entidade na sua intervenção.
Deverá ser fornecida, para além de outros elementos que se considerem relevantes, informação relativa à compreensão dos factos ilícitos praticados, qualificação da conduta como crime e sua gravidade; circunstâncias que envolveram a prática e motivação; adesão à suspensão provisória; informação pessoal e profissional (horário de trabalho ou escolar, localização do posto de trabalho ou da escola; experiência profissional; comportamentos aditivos; condicionantes físicas ou mentais limitativas; contactos, designadamente telefónicos.
Os contactos da DGRS poderão ser encontrados no respectivo site, com o seguinte endereço direccionado:
http://www.dgrs.mj.pt/web/rs/servicos/contactos.
Os contactos das equipas daquela entidade poderão ser também encontrados no
respectivo site, com o seguinte endereço direccionado:http://www.dgrs.mj.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1001.57.
Será aconselhável que localmente, ao nível dos Círculos Judiciais e dos DIAP’s, sejam disponibilizadas as informações relativas à identificação dos coordenadores das equipas da DGRS e respectivos contactos, podendo os mesmos ser divulgados através do SIMP.
3- Factores/critérios a ponderar para a decisão de suspensão provisória do processo
Legalmente não existem razões que impeçam a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo ao crime p.p. pelo art. 292o do Código Penal.
A decisão de aplicação deverá avaliar os pressupostos legais daquele instituto, em conjugação com factores ou variáveis do caso concreto, que possam aconselhar ou desaconselhar a sua aplicação.
A título meramente indicativo, poderão ser ponderados os seguintes factores, considerados individual ou conjugadamente:
- Valor da TAS;
- Idade do arguido;
- Categoria profissional do arguido (ser eventualmente motorista de profissão);
- Natureza ou categoria do veículo conduzido (v.g. veículo de transporte de passageiros, ou outro integrado no âmbito da sua profissão);
- Causas que determinaram a condução em estado de embriaguez;
- Intervenção em acidente de viação e consequências do mesmo (só danos materiais/ ofensas para si ou para terceiros/gravidade do acidente);
- Concorrência ou não concorrência, objectiva e concreta, da condução na produção de riscos acrescidos para a segurança rodoviária.
4- Valor da taxa de alcoolemia (TAS)
Relativamente ao valor da TAS, dever-se-á ponderar que a presença de taxas de álcool no sangue em níveis muito elevados, só por si, ou concorrendo com outros factores ou circunstâncias, relativos ao arguido ou às circunstâncias que envolveram os factos, poderá desaconselhar a aplicação do instituto, sem prejuízo da valoração concreta de outros elementos que permitam solução diversa.
A TAS será um dos factores a considerar na ponderação da aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, não podendo, contudo, considerar-se o factor decisivo, embora, um valor muito elevado seja susceptível de afastar, desde logo, essa possibilidade de aplicação, ou exigir uma ponderação mais exigente das diversas circunstâncias concorrentes.
Será importante ter em consideração que, de acordo com informações divulgadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=87), «O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada.», não podendo ser desconsiderados os exemplos de aumento de risco até à TAS de 1,20 g/l (portanto ainda fora do âmbito do crime de condução em estado de embriaguez) fornecidos por aquela entidade:
0,50g/l ............... o risco aumenta 2 vezes 0,80g/l ............... o risco aumenta 4 vezes 0,90g/l ............... o risco aumenta 5 vezes 1,20g/l ............... o risco aumenta 16 vezes.
Partindo do valor da TAS legalmente prevista no art. 292o do Código Penal, e tendo em consideração o que decorre da experiência, poder-se-á sustentar, a titulo indicativo, mas não excludente, a possibilidade de aplicação do instituto de suspensão provisória a situações de TAS inferior a 2.00 g/l.
No entanto, tal aplicação só deverá ser ponderada em situações em que a detecção ocorreu em normais operações de fiscalização das entidades policiais, sem intervenção em acidente de viação, ainda que apenas com danos materiais, ou em que a condução não tenha concorrido, objectiva e concretamente, para a produção de riscos acrescidos para a segurança rodoviária, ou em que não concorram outras circunstâncias especiais e relevantes, como, por exemplo, a condução ter decorrido no âmbito do exercício de uma actividade profissional, em especial quando para tal actividade sejam exigidos específicos cuidados ou discernimento.
5- Período de suspensão
Nos termos do art. 282o, no 1 do Código de Processo Penal, o período de suspensão provisória pode ir até dois anos, não estabelecendo a lei um período mínimo.
A fixação do período de suspensão deve ser avaliado casuisticamente e ter por referentes a sua adequação à gravidade do crime e aos objectivos de prevenção que mais reforçadamente se pretendem alcançar, designadamente de prevenção especial.
Será contudo desejável que o período de suspensão não se esgote com o cumprimento imediato de uma injunção de entrega de determinada quantia, de modo a que se possam de facto produzir os necessários efeitos preventivos e integradores, salvo quando as circunstâncias concretas o justifiquem – v.g pelo reduzido valor da TAS, pela motivação subjacente à conduta, pela interiorização e consciencialização da conduta pelo arguido.
Nesses casos excepcionais, o prazo de cumprimento da prestação pecuniária deve ser fixado com dilação suficiente a permitir que o arguido interiorize a sua actuação, sem, contudo, se olvidar que a injunção deve constituir um sacrifício verdadeiramente sentido por aquele.
Importa também ponderar a compatibilidade do período de suspensão com as injunções ou regras de conduta a aplicar, em especial quando esteja em causa a frequência de Programas que tenham, eles próprios, um determinado período de frequência, sem o qual não se atingem os respectivos objectivos.
6- Injunções e regras de conduta
6.1 - O no 2 do art. 281o do Código de Processo Penal fornece, em abstracto, um vasto leque de injunções e regras de conduta cuja aplicação poderá ser ponderada em sede do crime de condução em estado de embriaguez.
Importa adequar as injunções e regras de conduta ao crime em causa, quer do ponto de vista das finalidades preventivas, gerais e especiais, quer do ponto de vista do caso concreto, tendo por referentes a caracterização da conduta e as circunstâncias da sua prática, de acordo com as informações recolhidas e a gravidade dos factos.
As injunções ou regras de conduta devem representar para o arguido um sacrifício, de modo a que o mesmo assuma plena consciência do seu acto e da sua gravidade, bem como deverão igualmente assumir carácter reabilitador.
O citado preceito enuncia algumas injunções e regras de conduta que, à partida, não se demonstrarão adequadas ao tipo e características do crime de condução em estado de embriaguez. Ao invés, outras revelam-se passíveis de serem aplicadas a este casos, com as devidas adaptações e graduações.
Por outro lado, a experiência da aplicação do instituto nas diversas comarcas, de acordo com o que tem sido divulgado, em especial no SIMP (quer na Base de Dados de suspensões provisórias, quer em diversos documentos hierárquicos), é reveladora da espécie de injunções e regras de conduta tendencialmente aplicáveis a este tipo de criminalidade.
A decisão sobre a escolha das injunções ou regras de conduta a opor ao arguido deverá, por outro lado, como já referido, ser conjugada com o período de suspensão, na medida em que o seu cumprimento poderá não se esgotar num acto imediato (como é o caso, em princípio, da imposição de pagamento de uma prestação pecuniária), mas prolongar- se durante um certo período, para que possa produzir os efeitos pretendidos (por exemplo a frequência de determinados programas ou da prestação de trabalho socialmente útil).
Importa considerar que as entidades que eventualmente tenham de intervir na execução e no acompanhamento das injunções ou regras de conduta necessitam de tempo para proceder às diligências de colocação dos arguidos nos respectivos programas e instituições.
Não deverá também descurar-se a compatibilização das injunções ou regras de conduta com a situação pessoal, profissional e económica do arguido, bem como com a existência de comportamentos aditivos, designadamente de álcool, ou com tendência para tais comportamentos em situações propiciadoras. Tal compatibilização não deverá, no entanto, implicar a descaracterização das injunções nem diminuir ou anular os seus efeitos preventivos e integradores.
Assim, ponderando aqueles vectores, a título indicativo, e tendo sempre por referente o caso concreto, poderão considerar-se como adequadas ao crime de condução em estado de embriaguez, as seguintes injunções ou regras de conduta tipo, a aplicar singular ou cumulativamente:
6.1.1- Entrega ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social de certa quantia monetária
Poder-se-á considerar como adequada a situações em que estejam em causa taxas de álcool pouco ou moderadamente elevadas; em que as circunstâncias ou motivações da condução sejam de molde a concluir tratar-se de situação única ou ocasional, sem probabilidade de repetição; em que não existam razões de ordem económica do arguido que, à partida, tornem inviável o seu cumprimento, ou em que seja perceptível que a quantia não será por ele despendida, mas sim por terceiros, como, por exemplo, pelos pais quando o arguido é estudante – situações em que a sua aplicação se mostra desaconselhável por não produzir os efeitos pretendidos.
Os valores a fixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores.
No despacho que decida a aplicação da suspensão provisória deverá ser fixado o prazo de cumprimento da injunção, notificando-se o arguido desse prazo e das consequências do não cumprimento.
Mostra-se aconselhável que as instituições beneficiárias estejam, de algum modo, ligadas à problemática da sinistralidade rodoviária, ao apoio e à prestação de cuidados a vítimas de acidentes de viação, sem prejuízo da opção por outras entidades que, pela sua
simbologia, reflictam de modo favorável a vertente reabilitadora e integradora da injunção.
É igualmente aconselhável que a identificação das entidades ou instituições susceptíveis de serem beneficiárias se efectue ao nível das comarcas ou dos círculos, pelos senhores Procuradores Coordenadores, em colaboração com os demais magistrados e com as equipas locais da Direcção-Geral de Reinserção Social ou outras entidades e associações locais.
Tais soluções de articulação e de aplicação de injunções direccionadas para a comunidade, designadamente na vertente ora em causa, assumem grande importância ao nível do reforço dos objectivos de prevenção, quer geral, quer especial.
De qualquer modo, no site do Instituto de Segurança Social, IP, poderá ser recolhida informação sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social, com o seguinte endereço direccionado:
http://www2.seg-social.pt/left.asp?01.03.07 , ouhttp://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=35732&m=PDF.
6.1.2 - Prestação de trabalho socialmente útil
Poder-se-á ponderar a sua aplicação, singular ou conjuntamente com outras injunções ou regras de conduta, em situações de baixas ou moderadas taxas de álcool, em que não se mostre viável ou adequada a entrega de quantia em favor de certas entidades (v.g quando se trate de arguido jovem, dependente de terceiros e sem rendimentos próprios que desaconselhem aquela outra injunção), ou em casos em que se manifestem exigências de inserção.
Como tem sido considerado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, e divulgado através do SIMP, é desaconselhável a colocação directa do arguido pelo Tribunal (neste caso pelo Ministério Público), de modo a salvaguardar-se o seguro de trabalho, garantido por aquela entidade, bem como eventual necessidade de intervenção urgente em situações problemáticas.
Deve, pois, definir-se a injunção em termos genéricos, sem se concretizar, desde logo, a actividade ou serviço a prestar e o local da sua prestação, individualização que será efectuada pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
Não deverá ser adiantada ao arguido a concreta actividade, serviço ou entidade em que irá cumprir a injunção, evitando-se criar expectativas que poderão não se concretizar.
A Direcção-Geral de Reinserção Social celebrou Protocolos e acordos destinados à constituição de bolsas de entidades para efeitos de prestação de trabalho socialmente útil, bem como estabeleceu parcerias com outros organismos públicos, instituições de solidariedade social e organizações não governamentais, como consta do respectivo site, com o seguinte endereço direccionado:
http://www.dgrs.mj.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1001.18.
Nessa medida, a aplicação desta injunção deverá ser precedida dos necessários contactos com as equipas locais daquela Direcção-Geral, tendo em vista a individualização da actividade concreta, a qual terá em conta as ofertas disponíveis e a avaliação do arguido, nomeadamente o seu perfil, a compatibilização de horários e a sua definição.
A execução da medida terá lugar sob orientação daquela entidade.
O pedido de intervenção da DGRS deverá ser instruído com as informações relevantes que habilitem esta entidade a uma adequada planificação da medida, tal como já mencionado no ponto 2.3.
O número de horas de trabalho deverá ser logo fixado e deve ser calculado de modo a que a injunção seja eficaz, sendo desaconselhável a fixação de um número de horas de trabalho inferior a 40 horas.
O prazo de suspensão deverá ter em consideração o número de horas de trabalho fixado, bem como o período que se mostrar necessário à colocação do arguido pela DGRS e o número de horas diárias de trabalho admissível.
6.1.3- Frequência de Programas especializados, Acções de formação, Consultas de alcoologia
Esta espécie de injunções e regras de conduta, singular ou cumulativamente aplicadas, mostrar-se-á adequada a comportamentos mais graves; reveladores de predisposição para comportamentos aditivos, ou em que tais comportamentos se verifiquem de facto; em que outras injunções individualmente consideradas se não revelem suficientes e adequadas às exigências de prevenção, v.g por força da taxa de álcool detectada, da motivação do arguido e da sua compreensão sobre os factos e sobre os riscos da condução em estado de embriaguez.
O período de suspensão do processo deverá ser ponderado tendo também em consideração o tipo de programa, acção de formação ou o número de consultas que forem consideradas necessárias, devendo o período fixado ser compatível com o cumprimento do programa, acções ou plano de consultas, e com a respectiva avaliação.
6.1.3.1- A Direcção-Geral de Reinserção Social disponibiliza o “Programa Stop – Responsabilidade e Segurança”, com duração de um ano, constando do mesmo quatro componentes: (i) frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência; (ii) a frequência de um curso sobre condução segura; (iii) sujeição a consultas de alcoologia; (iv) participação em entrevistas de acompanhamento com o técnico de reinserção social que apoia a execução da medida e trabalha com o arguido.
O Programa é ministrado pelos serviços daquela Direcção-Geral em conjunto com a Prevenção Rodoviária Portuguesa, tendo como último objectivo prevenir a reincidência de comportamentos associados à condução em estado de embriaguez.
Na decisão de aplicação deste Programa deverá ponderar-se o facto de o mesmo importar o pagamento de determinada quantia, que poderá não ser suportável pelo arguido, o que o desmotivará à sua frequência e prejudicará os efeitos pretendidos.
A opção por este tipo de injunção deverá ser precedida de contactos com a DGRS.
A opção por este tipo de Programa deverá ter ainda em conta a situação do arguido, auscultando-se o mesmo sobre a sua disponibilidade para suportar os respectivos custos e as eventuais deslocações necessárias à frequência do programa.
6.1.3.2- A Prevenção Rodoviária Portuguesa disponibiliza igualmente acções de formação para reabilitação de infractores condutores, que, embora destinadas, em princípio, a ilícitos contraordenacionais, poderão ser ponderadas em sede de suspensão provisória do processo, tendo em conta os seus objectivos e estruturação.
No site daquele organismo, http://www.prp.pt/default.aspx?Page=4678, poderá ser obtida melhor informação sobre tais acções.
Tal como o Programa Stop, aquelas acções importam o pagamento de determinada quantia, e são também apenas ministradas nas sedes de Distrito, o que poderá limitar a sua aplicação, sendo, por isso, aconselhável diligenciar-se nos termos expostos para o Programa Stop.
6.1.3.3- No âmbito do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, encontra-se instituída uma Rede de Referenciação /Articulação para problemas ligados ao álcool, a partir da qual poderão ser identificadas diversas entidades públicas, e outras, que facultam acções de formação e consultas de alcoologia.
Aquela Rede tem âmbito nacional, podendo ser obtidas melhores informações no site do Directório do Álcool:
http://www.directorioalcool.com.pt/rede/Paginas/default.aspx?IdRegisto=16.
6.1.3.4- Também fora do contexto dos programas que envolvam necessariamente a intervenção da Direcção-Geral de Reinserção Social, é aconselhável a articulação com aquela entidade, no sentido de a mesma poder intervir na elaboração de planos destinados ao cumprimento de injunções relativas a acções de formação ou à frequência de consultas de alcoolismo.
6.1.3.5- Ainda neste âmbito, os senhores magistrados poderão estabelecer os contactos necessários a encontrar meios de articulação com os organismos locais vocacionados nesta área, bem como com as equipas locais da Direcção-Geral de Reinserção Social, com vista a encontrar soluções que possam substituir adequadamente os programas, acções de formação ou frequência de tratamentos que não funcionem no momento, ou não possam ser utilizados no caso concreto.
6.1.3.6 – Dever-se-á ter em consideração a possibilidade de implementação futura de novos Programas, a funcionar simultaneamente ou em alternativa aos agora existentes, pelo que as indicações dadas poderão ser adaptadas quando tal implementação ocorrer.
Os senhores Procuradores Coordenadores e/ou as Procuradorias-Gerais Distritais procurarão divulgar, designadamente através do SIMP, a existência de tais Programas, sem prejuízo dessa divulgação poder também ser feita pela Procuradoria-Geral da República.
6.1.4- Compromisso de não condução de veículos
As injunções ou regras de conduta, não tendo de se aproximar das penas aplicáveis ao crime, devem, no entanto, representar para o arguido um sacrifício que reflicta e cumpra as necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir, tendo designadamente em consideração o grau de alcoolemia, as circunstâncias da prática do crime, a motivação do agente e a sua compreensão do crime, da sua gravidade e das potenciais consequências do seu comportamento.
Assim, necessidades de prevenção geral e especial que decorram do caso aconselham a adopção, cumulativamente com outras injunções que se mostrem adequadas, de um compromisso de não condução de veículos por determinado período.
A fixação do período de não condução não poderá deixar de ter em conta os limites legais de sanções ou penas acessórias de idêntico teor, avaliando-se o seu quantum em concreto, de acordo com as exigências decorrentes do caso.
6.1.5- Outras injunções ou regras de conduta
Poderá mostrar-se justificado ou aconselhável a aplicação cumulativa de outras injunções, regras de conduta ou comportamentos que, de acordo com o caso concreto e as exigências de prevenção e de integração que o mesmo exija, permitam reforçar a interiorização, pelo arguido, da gravidade da sua conduta e, bem assim, a validade da norma violada.
A título de exemplo, poderá referenciar-se a deslocação a unidades de saúde de internamento, tratamento ou recuperação de vítimas de acidente de viação.
Em tais situações, é aconselhável que sejam aplicadas injunções ou regras de conduta que permitam a monitorização do seu cumprimento, se possível com a intervenção da DGRS, podendo, igualmente, ser encontradas formas de articulação com as entidades junto das quais as injunções ou regras de conduta devam ser cumpridas.
7- Despacho e sua sequência
7.1- No despacho a proferir em sede de suspensão provisória do processo, para além da descrição dos factos e do direito; da indicação dos fundamentos que determinam a decisão de suspensão e da verificação dos respectivos pressupostos legais, bem como dos fundamentos que justificam a aplicação das concretas injunções ou regras de conduta, deverá ser definido, para além de outros elementos que o magistrado entenda como imprescindíveis:
- (i) o período de duração da suspensão; (ii) a injunção ou regras de conduta ou outros comportamentos ou obrigações aplicadas; (iii) o número de horas de prestação de serviço socialmente útil ou de outras obrigações ou comportamentos similares a prestar ou a cumprir sob orientação da Direcção-Geral de Reinserção Social; (iv) a entidade ou instituição a indicar por aquela; (v) o período de não condução de veículos automóveis; (vi) a indicação do prazo de cumprimento de injunção pecuniária.
7.2 - Obtida a concordância do juiz de instrução, o arguido deverá ser notificado: (i) da decisão de suspensão provisória do processo; (ii) se for caso disso, de que deverá aguardar o contacto da Direcção-Geral de Reinserção Social para efeitos de execução e cumprimento da injunção ou regra de conduta; (iii) do prazo de cumprimento da injunção pecuniária, se esta tiver sido aplicada, da necessidade de comprovar nos autos esse cumprimento e do prazo para proceder a essa comprovação; (iv) da cominação para o incumprimento das condições de suspensão provisória do processo.
7.3- Se esse for o caso, de acordo com a injunção ou regra de conduta aplicada, dever- se-á comunicar, pela via mais expedita, à Direcção-Geral de Reinserção Social, o despacho proferido e as peças processuais relevantes para a intervenção daquela entidade e a data (provável) da notificação do despacho ao arguido, para efeitos de contagem do início do prazo de suspensão e para a execução das injunções ou regras de conduta.
Após, a Direcção-Geral de Reinserção Social informará o processo sobre a actividade concreta, o seu regime de execução, o horário e o local em que a mesma irá ser prestada e sobre o início do seu cumprimento; posteriormente aquela entidade prestará nova informação sobre se o arguido cumpriu ou não as injunções ou regras de conduta, sem prejuízo de informação intercalar sobre eventuais problemas que se suscitem.
8- Registo da suspensão na Base de dados de Suspensão Provisória (Circular no 2/2008, de 1/2)
Proferido que seja o despacho que determina a suspensão provisória do processo, após concordância do juiz de instrução, deve proceder-se ao seu registo na Base de Dados de suspensão provisória do processo disponível no SIMP.
Tendo em consideração os campos constantes daquela Base, dever-se-á introduzir toda a informação relevante.
Após o decurso do prazo de suspensão deverá igualmente proceder-se a actualização do registo, introduzindo o tipo de despacho proferido e respectiva data - arquivamento em caso de cumprimento ou outro motivo que tenha determinado tal despacho, ou acusação, no caso de o processo prosseguir por uma das razões consideradas no no 4 do art. 282o do Código de Processo Penal.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais. Publicite-se no site da PGR e no SIMP.
Lisboa, 20 de Março de 2012
O Procurador-Geral da República (Fernando José Matos Pinto Monteiro)