Emissão de cheque sem provisão - Cheque postdatado - Descriminalização - Recurso de revisão
1 – A emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador foi descriminalizada, por força da redacção introduzida pelo DL n.º 316/97 no n.º 3, do art. 11°, do DL n.º 454/91, pelo que se sucederam no tempo dois regimes diversos quanto à penalização desses cheques quando sem provisão emitido, o que pode colocar diversos problemas de aplicação da lei no tempo.
2 – Tendo sido o agente condenado no domínio da redacção inicial do DL n.º 454/91 como autor desse crime pode pôr-se a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque postdatado, devendo distinguir-se três situações:
(i) a sentença dá como assente que o que era postdatado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação);
(ii) a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;
(iii) a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
3 – Neste último caso, se é certo que a sentença condenatória terá sido "justa" no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser postdatado.
4 – E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
5 – Mas se não se descobriram novos factos sobre a postdatação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.
Ac. do STJ de 01-06-2006, proc. n.º 1586/06-5, relator: Cons. Simas Santos
1 – A emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador foi descriminalizada, por força da redacção introduzida pelo DL n.º 316/97 no n.º 3, do art. 11°, do DL n.º 454/91, pelo que se sucederam no tempo dois regimes diversos quanto à penalização desses cheques quando sem provisão emitido, o que pode colocar diversos problemas de aplicação da lei no tempo.
2 – Tendo sido o agente condenado no domínio da redacção inicial do DL n.º 454/91 como autor desse crime pode pôr-se a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque postdatado, devendo distinguir-se três situações:
(i) a sentença dá como assente que o que era postdatado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação);
(ii) a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;
(iii) a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
3 – Neste último caso, se é certo que a sentença condenatória terá sido "justa" no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser postdatado.
4 – E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
5 – Mas se não se descobriram novos factos sobre a postdatação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.
Ac. do STJ de 01-06-2006, proc. n.º 1586/06-5, relator: Cons. Simas Santos