Sequestro — tratamento cruel — suspensão da execução da pena — direito ao silêncio
1 - Verifica-se a circunstância agravante do artigo 158.º, n.º 2, b), do Código Penal – «tratamento cruel» - se os arguidos, tendo sequestrado a vítima, e para evitar a sua fuga, decidiram escondê-la fechada no interior de um estábulo, tendo-a prendido pelo pescoço e pelas pernas com duas correntes, com os comprimentos respectivos de 2,10 metros e 3,32 metros, e três cadeados, a uma argola fixa, em metal, situada junto de uma manjedoura, própria para prender animais.
2 – Sem prejuízo de uma ponderação concreta das circunstâncias relevantes, não pode perfilhar-se a priori a tese segundo a qual não merece pena suspensa todo aquele que decide calar-se ou negar os factos, já que tal orientação constituiria um agravamento da situação do arguido a que o seu indeclinável direito ao silêncio nega cobertura legal.
3 - Constituindo o crime cometido um grave atentado à liberdade individual, executado com foros de crueldade desnecessária, impõe-se que pena não seja aviltante da defesa do ordenamento jurídico, limite absoluto à possibilidade de contemporização com a pena de substituição em causa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1271/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Furto — suspensão da execução da pena
Se antes da actual condenação por crime de furto o arguido sofreu 16 condenações por diversos crimes (furto, dano, introdução em lugar vedado e condução de veículo sem habilitação), e pelos quais foi condenado em penas de multa e de prisão, algumas suspensas na sua execução, acontecendo que, aquando do [actual] julgamento tinha saído do estabelecimento criminal há cerca de um mês, em cumprimento de pena; se, enfim, consta da matéria de facto que o arguido não confessou os factos e não mostra arrependimento, é manifesto estar arredadada do caso a hipótese de verificação de uma prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do recorrente, o que afasta a possibilidade de benefício de pena suspensa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1299/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Nulidade de acórdão — omissão de pronúncia
É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que omite qualquer referência a um recurso interlocutório interposto pelo arguido, não obstante o recorrente haver manifestado por forma expressa o seu interesse no respectivo conhecimento.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1663/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Concurso de infracções — pena unitária — condições pessoais do agente — princípio da acumulação — princípio da exasperação
1 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
2 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
3 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. de 25.5.2005 do STJ, proc. n.º 1286/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Pena de prisão inferir a 5 anos — ponderação da suspensão da execução — omissão de pronúncia — prova complementar
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
3 – Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1939/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — cocaína — medida da pena
1 – Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente.
2 – Estando o agente num patamar organizacional mais elevado do que um mero “correio” de droga, tendo por função controlar a entrega dos 881,901 gramas de cocaína, por conta do dono do estupefaciente, para quem trabalhava, no âmbito deste negócio, desde a América latina, embora tivesse confessado os factos não revelou as identidades dos seus mandantes e colaboradores, nem a do destinatário dos a cocaína, sendo certo que praticou outras infracções, para tentar escapar impune, é adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1298/05-5, Relator: Cons. Simas Santos