Recurso de revisão - direitos de defesa - assistente - legitimidade - caso julgado - notificação - sentença - trânsito em julgado - rejeição de recurso - manifesta improcedência
I – As garantias do processo criminal não se cingem à perspectiva de garantias de defesa.
II – De acordo com o comando constitucional do n.º 7 do art. 32.º da CRP, aditado pela 4.ª revisão constitucional (Lei 1/97, de 20-04), o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
III – Em consonância, a Lei 26/2007, de 23-07-2007, teve em vista o reforço não só dos direitos de defesa do arguido, como do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do MP, em processo penal.
IV – O assistente tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia - art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP.
V – O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no art. 29.º da CRP, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, inserido no Título II “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional – LC 1/82, de 30-09 – no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.
VI – Esta norma reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença», como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498.
VII – Nos termos do referido art. 449.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VIII – A Lei 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15-09, introduziu 3 novas alíneas ao n.º 1 do referido art. 449.º, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça – O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do CPP operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pela Lei n.º 52/2008, de 28-08, pela Lei n.º 115/09, de 12-10 e pela Lei n.º 26/2010, de 30-08).
IX – A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
X – Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
XI – Nas palavras do Ac. do STJ de 20-04-2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no art. 449.º do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
XII – A revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
XIII – Este recurso extraordinário apenas pode ser interposto de decisões transitadas em julgado, como de forma clara ressalta dos arts. 449.º, n.º 1, e 451.º, n.º 3, do CPP, e do próprio fundamento, da razão de ser do carácter extraordinário do recurso.
XIV – Se, para além do mais, incluída a alteração de data da segunda sessão de julgamento, a sentença proferida, absolutória para o arguido, mas condenatória para o assistente/demandante cível, jamais lhe foi notificada, como se impunha, é de concluir que, aquando da interposição do presente recurso a sentença absolutória (condenatória em termos tributários para o demandante) ainda não havia transitado em julgado, falecendo este pressuposto imprescindível, para que pudesse ser interposto o recurso de revisão.
XV – Assim, se ao tempo em que foi deduzido, o recurso não era admissível, terá de ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
XVI – É inadmissível o recurso de revisão interposto por um assistente/demandante cível, que viu desatendida a queixa-crime e o deduzido, por adesão, pedido cível de indemnização, em virtude da absolvição do arguido da imputada pelo queixoso/ofendido/lesado, prática de um crime de furto simples, bem como da conexa responsabilidade civil pela impetrada indemnização pelos prejuízos alegadamente produzidos, na medida em que a desenhada pretensão recursiva, face à sua indefinição, não é de ter-se como alicerçada, mesmo que longinquamente, em algum dos limitados pressupostos previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP, mas fundamentada na inobservância de preceitos processuais.
XVII – Se o demandante cível não alberga a sua pretensão em qualquer fundamento de revisão previsto, o recurso de revisão não configura o meio processual idóneo, pelo que deve ser julgado improcedente.
AcSTJ de 02-03-2011, proc. n.º 829/05.3PJLSB-A.S1-3, Relator: Conselheiro Raul Borges
Recurso de revisão - novos meios de prova
I – O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença.
II – Como se refere no Ac. do STJ de 01-07-2004, in CJSTJ, XII, tomo II, pág. 242, não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescidente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
AcSTJ de 10-03-2011, Proc. n.º 19/04.2JALRA-B.S1-3, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes
Recurso de revisão - novos factos - novos meios de prova
I – A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para existência, para atingir a “gravidade” que baste.
II – Não é uma “nova prova” ou um “novo facto”que por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
III – Hão-de, também, esses novos factos assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto de revisão.
IV – Se o pretendido pelo recorrente é a obtenção de uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário, o recurso de revisão não é o meio próprio para o efeito, uma vez que com ele não se visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento.
AcSTJ de 10-03-2011, proc. n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3, Relator: Conselheiro Pires da Graça
Recurso de revisão - caso julgado - novos factos - novos meios de prova - falsidade de testemunho ou perícia
testemunha - prova
I – Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II – Como se assinala no Ac. do TC 376/2000 de 13-07-2000, 379/99 – 1.ª, BMJ, 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.
III – O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no art. 29.º da CRP, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional – Lei Constitucional 1/82, de 30-09 – no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
IV – Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.
V – Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
VI – Este n.º 6, acrescentado ao art. 29.º pela Lei Constitucional 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo art. 21.º da CRP, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do art. 2403.º do CC de 1867 e do art. 690.º do CPP de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos arts 673.º a 700.º).
VII – O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
VIII – Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».
IX – Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).
X – Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
XI – Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
XII – Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III volume, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
XIII – A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra, (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado) devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª ed., 2004, pág. 769.
XIV – Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
XV – Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
XVI – Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao CPP Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402 e 403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
XVII – Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Proc. Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do CPP. Segundo os mesmos autores, in CPP Anotado, II volume, págs. 1042 e 10433, “ O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
XVIII – A Lei 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15-09, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido art. 449.º, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça” – O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do CPP operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
XIX – O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada.
XX – Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e Ac. do STJ de 25-01-2007, 2042/06-5: “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
XXI – Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
XXII – Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos.
XXIII – Como se extrai do Ac. do STJ de 12-09-2007, 2431/07-3 (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.
XXIV – Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
XXV – Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (art. 771.º, n.º 1, al. c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do art. 673.º do CPP de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
XXVI – Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao art. 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
XXVII – Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do CPP, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao art. 449.°, nota 12, pág. 1212, expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
XXVIII – No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao CPP, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o art. 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
XXIX – Na jurisprudência do STJ, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, os Ac. de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, 911/99-3; de 16-02-2000, 713/99-3; de 15-03-2000, 92/00-3; de 06-07-2000, 99/00-5; de 25-10-2000, 2537/00-3; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, 4005/01-5, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, 1261/02; de 04-12-2002, 2694/02-3; de 28-05-2003, 872/03-3, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, 1503/03-3, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, 3368/03-5 e, do mesmo relator, de 20-11-2003, 3468/03-5, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, 2038/04-5, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, 3192/04-5, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, 4309/04-5, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, 4003/04-3; de 03-03-2005, 764/05-3; de 20-04-2005, 135/05-3, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, 1575/07-3; de 21-06-2007, 1767/07-5; de 05-12-2007, 3397/07-3; de 14-05-2008, 1417/08-3; de 25-06-2008, Proc. n.° 2031/08-3 e 441/08-5.
XXX – No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
XXXI – Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever – cfr. neste sentido, os Acs. de 12-05-2005, Proc. n.° 1260/05-5; de 23-11-2006, Proc. n.° 3147/06-5; de 20-06-2007, 1575/07-3; de 26-03-2008, 683/08-3.
XXXII – A revisão de sentença transitada em julgado é ainda consentida quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.
XXXIII – Em anotação a este preceito, Maia Gonçalves, CPP, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715, esclarecia que bastava que os meios de prova falsos tivessem influenciado a decisão a rever e que se aplicava tanto no caso de a decisão a rever ter sido condenatória, como no de ter sido absolutória.
XXXIV – Para Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.
XXXV – Para Simas Santos e Leal Henriques, CPP Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal.
XXXVI – Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.
XXXVII – Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do CPP, Universidade Católica Editora, 2007, a propósito da falsidade dos meios de prova, (anotação 4 ao art. 449.º), pág. 1210, diz: “A falsidade não consiste apenas na fabricação de meios de prova documentais. Ela inclui também a manipulação de depoimentos de arguidos, suspeitos, assistentes, ofendidos, partes civis, testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes, mediante tortura, coacção, ofensas à integridade física ou moral, administração de substâncias químicas que perturbem a liberdade da vontade ou de decisão, hipnose, utilização de meios cruéis ou enganosos, perturbação, por qualquer meio, da capacidade [de] memória ou de avaliação, ameaças e promessas ilícitas, ou quaisquer outros meios de instrumentalização da vontade de quem presta depoimento. Esta é, aliás, a tradição do direito português (art. 673.º, n.º 2, do CPP de 1929)”. Adianta que a mesma “pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do Ac. do STJ , de 08-01-2003, in CJ, Acs. do STJ, XXVIII, tomo 1, pág.155 ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do art. 170.º, n.º 1”.
XXXVIII – Como referimos nos Acs. de 07-07-2009 e 17-09-2009, relatados nos Procs. n.º 60/02.0TAMBRA.S1 e n.º 1566/03.9PALGS.S1, “impõe-se que os meios de prova tenham sido considerados falsos por sentença passada em julgado, sendo indispensável a verificação da falsidade por sentença transitada em julgado, que a falsidade do meio de prova seja comprovada por esse meio”.
XXXIX – Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.
XXXX – Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado. Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal.
XXXXI – A apresentação, pelo recorrente, em sede de recurso de revisão, de uma nova testemunha, sem alegar qualquer motivo justificativo da tardia apresentação, designadamente uma situação de impossibilidade de a mesma ter podido depor nos autos ao tempo do julgamento, não o tendo então feito, mostra-se vedada, pois que não pode ele agora indicar como testemunha alguém que não foi oportunamente indicado nem ouvido no processo.
XXXXII – O arrolamento de novas testemunhas só poderá ocorrer se se justificar que era ignorada a sua existência ao tempo da decisão, ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, o que não aconteceu.
AcSTJ de 10-03-2011, proc. n.º 482/91.0GBVRM-A.S1-3, Relator: Conselheiro Raul Borges
Recurso de revisão - princípio da investigação - direitos de defesa - caso julgado - ónus da prova - novos meios de prova
I – O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no art. 29.º, n.º 6, da CRP ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
II – Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais” (Maia Gonçalves in CPP Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, págs. 159 e 160).
III – Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.
IV – Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sem prejuízo do contraditório.
V – O CPP não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no art. 126.º do CPP.
VI – Quanto à proibição de valoração de provas, como resulta do art. 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas.
VII – E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do art. 355.º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Ac. do TC 87/99 de 10-02, 444/98, in DR II-A, de 01-07-99).
VIII – O recurso de revisão não se destina a ajuizar dos termos de produção de um determinado meio de prova efectivado na altura própria no decurso da audiência e julgamento e da forma como foi valorada a prova, para isso servem os recursos ordinários, mas a descobrir que serviram de fundamento à revisão provas proibidas nos termos dos n.º s 1 a 3 do art. 126.º.
IX – O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, e que veio a transitar em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem alegar-se a inconstitucionalidade das mesmas, se o caso julgado não se encontra posto em causa por decisão vinculativa do TC, nos termos dos art. 282.º n.º s 1 e 2 da CRP, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida.
AcSTJ de 24-03-2011, proc. n.º 520/00.7TBABT-B.S1-3, Relator: Conselheiro Pires da Graça
Recurso de revisão - novos factos - novos meios de prova - direito ao silêncio - declarações do co-arguido
I – Deve interpretar-se a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
II – Mas, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação; requer-se, afinal, que os novos factos ou meios de defesa sejam adequados a levantar fundadas suspeitas da inocência do condenado.
III – É de indeferir a tomada de declarações a um co-arguido no processo de onde resultou a condenação, que esteve presente na audiência e usou do seu direito a não prestar declarações, já que tais declarações não podem ser compreendidas no conceito de meio de prova novo.
AcSTJ de 10-03-2011, proc. n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5, Relator: Conselheiro Isabel Pais Martins
Recurso de revisão - novos factos- novos meios de prova - carta de condução - falsidade
I – No âmbito do presente recurso o requerente invoca a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova –, juntando um documento a que, segundo alegou, não tivera acesso na fase de julgamento, por ser procedente de Cabo Verde, em que se atesta que é portador, desde 2001, de carta de condução da categoria B, com grau de exigência idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
II – Invocando o acordo assinado entre os dois Estados, publicado no DR de 05-06-2007, segundo o qual as cartas de condução emitidas pelas autoridades cabo-verdianas são desde 2007 reconhecidas em Portugal, com dispensa de exame, o recorrente pretende que se reconheça a injustiça da sua condenação.
III – Todavia, na sequência de diligências encetadas neste Supremo Tribunal, veio a Direcção Geral de Transportes Terrestres da República de Cabo Verde dizer que o recorrente não é possuidor de carta de condução de veículos automóveis obtida naquele Estado, facto que reafirmou quando confrontada com o documento junto pelo recorrente e, bem assim, que o documento por si apresentado no processo é falso.
IV – Não existe fundamento para a revisão de sentença, devendo o recorrente ser condenado em pagamento de multa por o pedido ser manifestamente infundado, independentemente do procedimento criminal que possa vir a ser instaurado.
AcSTJ de 24-03-2011, proc. n.º 1242/08.6GTABF-A.S1-5, Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa
Recurso de revisão - estrangeiro - residência permanente - pena de expulsão - novos factos - menor - constitucionalidade
I – A CRP, assim como estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33.º, n.º 1), garante aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e mediante decisão judicial (art. 36.º, n.º 6).
II – Dando execução a tal garantia, o art. 135.º, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, estabelece que não podem ser expulsos do país cidadãos estrangeiros que tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, sem fazer qualquer distinção entre estrangeiros legalmente residentes e não residentes.
III – Para que as razões de interesse e ordem pública que servem de fundamento à pena acessória de expulsão do território nacional cedam perante o interesse na conservação da unidade familiar, é necessário que o filho menor do requerente tenha nacionalidade portuguesa, resida em Portugal e esteja efectivamente a seu cargo.
IV – Não preenche o requisito, a declaração de intenção formulada pelo requerente de que “… logo que cesse a sua condição de detido, o arguido participará para o sustento e terá a seu cargo o menor …”, pois só no caso do cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o menor não ser afastado do progenitor.
AcSTJ de 24-03-2011, proc. n.º 26/08.6TALLE-A.S1-5, Relator: Conselheiro Arménio Sottomayor, Conselheiro Souto Moura (“sem implicar o comprometimento com a jurisprudência referida no ponto 2.2.”)