Foi hoje publicada a Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da
base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º
5/2008, de 12 de fevereiro,
que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de
identificação civil e criminal.
Lei que, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro,
deveria ter sido aprovada até ao fim do mês de Agosto de 2008... e surge agora.
As
circunstâncias que rodearam o processo legislativo merecem, em abono da
verdade, ser aqui sinteticamente referidos. E, no meu caso sinto que
essa divulgação é um dever, dado o papel indirecto que desempenhei.
Com efeito, o Conselho de Fiscalização das Bases de Dados de
Perfis de ADN, constituido por mim e pelas Professoras Doutoras Maria Paula
Ribeiro de Faria, da Universidade Católica do Porto e Helena Moniz da
Universidade de Coimbra, tomou posse a 19 de Março de 2009 e funcionou o
mandato de 4 anos, sem lei orgânica e de funcionamento do mesmo Conselho que
era suposta garantir a sua independência (n.º 1 do art. 30.º da Lei n.º
5/2008).
No entanto, no acto da posse do Conselho de Fiscalização, o então
Presidente da Assembleia da República Dr. Jaime Gama logo lhe pediu que
elaborasse um anteprojecto de lei de
organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de
perfis de ADN e de alteração à Lei n.º 5/2008, de forma a que
a logística do Conselho de Fiscalização fosse assegurado directamente
pelos serviços da Assembleia da República.
O Conselho de Fiscalização apresentou no relatório anual de 2009
esse anteprojecto sem qualquer resultado, pois nem os grupos parlamentares, nem
os deputados, nem o próprio Governo, na pessoa da Ministra da Justiça, a quem
também foi enviado o mesmo anteprojecto, tomaram qualquer iniciativa
legislativa.
E todos os anos eu, na qualidade de Presidente de Conselho de
Fiscalização fui à Assembleia suscitar a questão na 1.ª Comissão, sempre sem
resposta. Todo o Conselho renunciou às suas funções, para sinalizar a sua
situação: fiscalizar uma Base de Dados de Perifs de ADN, sem a Lei Orgânica
entendida como necessária pela própria lei da Base de Dados...
A Senhora Presidente da Assembleia da República, pediu autorização
para reter as nossas declarações de renúncia, ao que os membros do Conselho
acederam e tentou sensibilizar, sem resultado, os gruos parlamentares, através
dos seus lideres.
Só através de contactos feitos directamente por mim com alguns
desse líderes é que veio a surgir a iniciativa legislativa que conduziu a esta
lei.
Entretanto, terminado o mandato do anterior Conselho, e sem
norma que o prolongasse até à posse do novo Conselho, a Base de Pefis de ADN
ficou suspensa cerca de 3 meses...
Felizmente que a Lei agora surgida e que está muito próxima do
anteprojecto apresentado, parecendo adequada ao seu propósito, foi já
acompanhada pela eleição de um novo Conselho de Fiscalização que hoje mesmo
tomou posse.
Estão reunidas as condições quase normalidade no funcionamento
da Base de Dados de Perfis de ADN. Dizemos quase,
pois também está atrasada quase 2 anos a adopção de legislação interna que
adopte as providências legislativas sobre a cooperação internacional em matéria
de terrorismo e que inclui um capítulo quanto às Bases de Dados de Perfis de
ADN e a transmissão desses dados no espaço europeu (Decisão 2008/615/JAI do
Conselho de 23 de Junho de 2008.
Mas é também o tempo de, com o conhecimento entretanto
adquirido, começar a trabalhar na revisão da Lei n.º 5/2008, de 12 de
Fevereiro, tornando-a no instrumento que deverá ser.