Cúmulo jurídico (reformulação) - Cúmulos anteriores - Reinserção social
1 - No cúmulo jurídico de penas não pode deixar de considerar-se como factor de relevo a idade do recorrente, pois a pena, reportando-se ao conjunto dos factos, não pode sofrer um tal factor de agravação que prejudique de forma irremediável a sua reinserção social.
2 - Há que comprimir o efeito de expansão de penas parcelares que se situam a um nível de pequena e média gravidade sobre a parcelar mais alta, correspondente ao crime mais grave, de forma a obter-se uma pena conjunta, que reflectindo a personalidade do recorrente e a globalidade dos factos, se não traduza numa pena obliterante da sua reinserção social.
3 - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse, pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º.
4 - Pode na reformulação do cúmulo jurídico ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha
Ac. do STJ de 27.04.2006, Proc. n.º 277-06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa