domingo, 23 de setembro de 2012

Velho e Novo Direito Penal

Berdugo Gómez de la Torre, Ignacio,  Viejo y nuevo Derecho penal principios y desafíos del Derecho penal de hoy, Editora: Iustel Publicaciones, Madrid 2012, ISBN: 9788498902068

Resumo do livro
Los principios básicos del actual Derecho penal se derivan originariamente del Estado que surge de la Revolución Francesa, el estudio de la evolución del modelo de Estado trae paralelamente el de la evolución del contenido del ordenamiento penal y del estudio que del mismo hacen los juristas. Estos principios son de alguna forma el “viejo Derecho penal” y condicionan el contenido de la Política criminal y de la Dogmática que de ella se deriva. La gran cuestión que aborda esta monografía es la validez de estos principios para un “nuevo Derecho penal” que debe dar respuesta a los nuevos retos consecuencia de una sociedad internacionalizada política y económicamente, del riesgo vinculado al desarrollo tecnológico, y plural, manifestada en valoraciones éticas distintas y a veces opuestas. La interrogante fundamental a resolver es la validez de principios que se han vinculado a garantías de un modelo de Estado asentado sobre el Hombre y sus Derechos para dar respuesta a cuestiones como el Derecho penal internacional, la responsabilidad penal de las personas jurídicas, los nuevos perfiles de la corrupción, la expansión del uso del Derecho penal y su utilización simbólica, o los nuevos contenidos que presentan los viejos conflictos en los que la Ética vuelve a aparecer en el razonamiento jurídico. En síntesis como se manifiesta hoy la tensión entre eficacia y garantía que siempre acompaña al Derecho penal.

Resistência e coação

Sentir o Direito
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Casos recentes e já julgados, ocorridos nas manifestações de 15 de setembro – em geral pacíficas e sem apelos à violência –, justificam uma análise dos elementos do crime de "resistência e coação sobre funcionário", à luz da jurisprudência dos tribunais portugueses. O crime é punível com prisão até cinco anos, nos termos do artigo 347º do Código Penal.
Esta conduta é tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário.
Isso significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.
Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários. Os crimes contra funcionários (homicídios, ofensas corporais, ameaças e coações) podem ser agravados devido às funções da vítima, destinam-se à proteção da pessoa do funcionário e a sua consumação requer uma ofensa idêntica à que se exige nos restantes casos.
Esta perspetiva tem duas consequências de sentido contrário: no crime contra o Estado, há menor exigência quanto à violência contra o funcionário, mas maior rigor quanto ao modo de exercício da autoridade e à ilegitimidade da resistência que lhe é oposta. A resistência e a coação têm merecimento penal em face de um correto exercício da autoridade.
No contexto das manifestações cívicas, a relação entre cidadãos e autoridade pública tem de tomar em consideração práticas toleradas, em face do seu significado político, que não o seriam noutro contexto. É o caso dos insultos inscritos em cartazes e também de uma certa indisciplina ou rebeldia, que não é configurada como resistência ou coação violentas.
Já houve tribunais alemães que sustentaram que a mera "resistência passiva", por exemplo, seria coação. Porém, essa doutrina é estranha aos quadros culturais portugueses, incompatível com a descrição legal do crime e ignorada pela nossa jurisprudência. Se qualquer protesto cívico pudesse ser configurado como um crime, estaria em causa a própria democracia.