Era um Abril de amigo Abril de trigo
Abril de trevo e trégua e vinho e húmus
Abril de novos ritmos novos rumos.
Era um Abril comigo Abril contigo
ainda só ardor e sem ardil
Abril sem adjectivo Abril de Abril.
Era um Abril na praça Abril de massas
era um Abril na rua Abril a rodos
Abril de sol que nasce para todos.
Abril de vinho e sonho em nossas taças
era um Abril de clava Abril em acto
em mil novecentos e setenta e quatro.
Era um Abril viril Abril tão bravo
Abril de boca a abrir-se Abril palavra
esse Abril em que Abril se libertava.
Era um Abril de clava Abril de cravo
Abril de mão na mão e sem fantasmas
esse Abril em que Abril floriu nas armas.
Manuel Alegre
30 Anos de Poesia
Publicações Dom Quixote
segunda-feira, 25 de abril de 2005
Dedicação exclusiva, no Chile
La Corte Suprema de Chile debería reconsiderar su decisión de terminar el mandato de los jueces con dedicación exclusiva o preferencial para investigar las violaciones a los derechos humanos durante la dictadura del General Augusto Pinochet, dijo un grupo de organizaciones internacionales de derechos humanos en un llamamiento urgente emitido en apoyo a sus homólogos chilenos.
Human Rights Watch, Amnistía Internacional y la Comisión Internacional de Juristas señalaron que la suspensión del mandato de los jueces especiales, prevista para el 25 de julio de 2005, sería el peor revés para la justicia y el rendimiento de cuentas por violaciones de los derechos humanos cometidas en el pasado desde que Chile recuperó la democracia en 1990.
Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A Roménia e a Bulgária assinaram hoje, ao fim da manhã, no Luxemburgo, na presença dos representantes dos Vinte e Cinco, o tratado de adesão à União Europeia, de que os dois países contam fazer parte em Janeiro de 2007.
(ler aqui a notícia completa)
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Guilhotina
Em 25 de Abril de 1792, Nicolas Jacques Pelletier tornou-se a primeira pessoa a ser executada com o uso da guilhotina.
Tinha 54 anos e ficou na História.
A guilhotina, como meio de execução dos condenados à morte, fora aprovada em 20 de Março desse ano, em Paris, pela Assembleia Nacional.
Leis a mais, em França
Sous la pression de l'exécutif et de l'opinion, le Parlement n'en finit pas de légiférer, alors que de simples règlements suffiraient. Depuis trois ans, cette inflation s'est aggravée. Résultat: des textes souvent mal ficelés et peu appliqués, quand ils ne sont pas inapplicables
Promenez-vous rue Soufflot, en plein cœur du Quartier latin, à Paris. Que voyez-vous? De très nombreuses librairies spécialisées qui vendent des manuels de droit, des Codes du travail, de droit pénal, de droit civil, de l'urbanisme, de la construction, de l'environnement. Si votre patience n'a d'égale que votre curiosité, alors, soyez-en sûr, vous deviendrez un parfait juriste. Enfin, presque… Car, à peine aurez-vous achevé cette passionnante lecture que toute cette littérature risque d'être devenue obsolète.
Promenez-vous rue Soufflot, en plein cœur du Quartier latin, à Paris. Que voyez-vous? De très nombreuses librairies spécialisées qui vendent des manuels de droit, des Codes du travail, de droit pénal, de droit civil, de l'urbanisme, de la construction, de l'environnement. Si votre patience n'a d'égale que votre curiosité, alors, soyez-en sûr, vous deviendrez un parfait juriste. Enfin, presque… Car, à peine aurez-vous achevé cette passionnante lecture que toute cette littérature risque d'être devenue obsolète.
In L`Express
Casa da Suplicação XXXI
Extorsão — matéria de facto — alteração da qualificação — homicídio qualificado — recurso para o STJ — cúmulo jurídico — pena de expulsão
1 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ relativamente às penas singulares aplicadas pelos crimes de extorsão do art. 223.º, n.º 1 do CP (art. 400., n.º 1, alínea e) do CPP), apenas se podendo conhecer da pena única aplicada em cúmulo jurídico pela pluralidade desses crimes, em situação de concurso uns com os outros e ultrapassando o limite de oito anos de prisão
2 - Não é de conhecer da questão do erro notório na apreciação da prova, tratando-se de questão conexa com aqueles crimes em relação aos quais o recurso é rejeitado em tudo o que não disser respeito à pena única e ainda por a questão enunciada não caber nos poderes cognitivos do STJ, quando tal matéria foi analisada pelo Tribunal da Relação e o recorrente visar, a coberto daqueles vícios, a reapreciação e valoração da prova produzida, segundo os princípios de apreciação da prova, feitas pelas instâncias.
3 - Não constitui alteração substancial dos factos, mas alteração não substancial, a reger pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, a alteração da qualificação de 2 crimes de extorsão qualificados para 10 crimes de extorsão simples.
4 - Se as instâncias, não obstante não fazerem nenhuma referência concreta a qualquer dos exemplos-padrão ou circunstâncias análogas do art. 132.º, n.º 2 do CP, enumerarem as circunstâncias de que se rodeou a morte da vítima, podendo elas encaixar-se em qualquer daqueles exemplos ou situações análogas e concluindo, através delas, pela especial censurabilidade e até perversidade dos autores, é de concluir que fizeram passar esta avaliação especial da culpa pelo crivo dos exemplos-padrão.
5 - O crime de homicídio qualificado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP é compatível com o dolo eventual.
6 - Não obsta à aplicação da sanção acessória de expulsão do território nacional de arguido estrangeiro o facto de um documento junto aos autos atestar que a mulher do arguido tem a situação regularizada em Portugal e outro documento certificar que dessa relação nasceu uma filha, que também reside em Portugal.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 3975/04-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Tráfico de droga — cocaína — manifesta improcedência do recurso
É manifestamente improcedente o recurso em que um arguido estrangeiro, servindo como «correio» internacional, transportou da Venezuela até Portugal 1.950 grs. de cocaína, com destino a terceiros, impugnando a qualificação dos factos, que pretende ser de tráfico de menor gravidade, e a medida da pena, tendo-lhe sido aplicada a pena de 5 anos de prisão e não tendo ele como atenuantes senão a ausência de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento face a factos em que foi surpreendido em flagrante delito, o facto de estar desempregado no país de origem, vivendo com a mãe e uma irmã.
Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1017/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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