Se bem se recordam a Lei 5 / 2006 de 23 de Fevereiro que instituiu o novo regime jurídico das armas e munições previa no art 115º a possibilidade de apresentação voluntária a exame e manifesto de armas não manifestadas ou registadas sem sujeição do possuidor a procedimento criminal.
O prazo para esse efeito terminou no passado dia 20 ou 21 de Dezembro (salvo erro de contagem).
Pois bem, o Exmº Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Dr. José Magalhães, revelou hoje no CEJ no âmbito de um seminário sobre o Novo Regime Jurídico das Armas que foram feitas 5.436 apresentações, das quais cerca de metade referentes a armas legalizáveis.
Ninguém sabe quantas armas proibidas ou não manifestadas nem registadas existem em Portugal e muito menos quem são os seus possuidores.
Fica-se a saber que temos menos cerca de 2.700 armas proibidas nas mãos erradas?
Mas será que do acto de entrega de uma arma proibida se pode concluir que as armas voluntáriamente entregues estavam prontas a ser usadas em mãos de perigosos marginais que, temendo a instauração de procedimento criminal, resolveram abdicar de comportamentos criminosos e actuar de acordo com a lei?
Não estará tudo mais ou menos na mesma neste particular?
Se os objectivos da norma não eram ambiciosos, os incentivos ao cumprimento não se revelaram muito eficazes.
Falar em fracasso ou sucesso não passa, por isso, de uma questão de opinião.
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007
Interpretação da Lei da Concorrência
No site da AdC foram publicitadas as Orientações dos Serviços da AdC definidas pelo seu conselho relativas às alterações na Lei n.º 18/2003, introduzidas pelo DL n.º 219/2006 (Lei da Concorrência):
http://www.autoridadedaconcorrencia.pt/vImages/AdC-Orientacoes_Concentracoes.pdf
O DL n.º 219/2006 alterou alguns aspectos da Lei da Concorrência em matéria de concentrações e fusões de empresas.
Julgo que as interpretações da AdC mais controversas são as seguintes:
1 - Quanto ao novo prazo global de 90 dias, o prazo de duração da fase de investigação aprofundada será o que remanescer, decorrida a primeira fase do procedimento cuja duração máxima é de 30 dias úteis, até ao limite dos referidos 90 dias.
2- Quanto ao limite temporal decorrente das suspensões de prazo (n.º 3 do art. 36.º), a AdC considera que este limite de 10 dias úteis aplica-se independentemente do número de solicitações (e a cada uma dessas solicitações), e apenas durante a fase de investigação aprofundada.
http://www.autoridadedaconcorrencia.pt/vImages/AdC-Orientacoes_Concentracoes.pdf
O DL n.º 219/2006 alterou alguns aspectos da Lei da Concorrência em matéria de concentrações e fusões de empresas.
Julgo que as interpretações da AdC mais controversas são as seguintes:
1 - Quanto ao novo prazo global de 90 dias, o prazo de duração da fase de investigação aprofundada será o que remanescer, decorrida a primeira fase do procedimento cuja duração máxima é de 30 dias úteis, até ao limite dos referidos 90 dias.
2- Quanto ao limite temporal decorrente das suspensões de prazo (n.º 3 do art. 36.º), a AdC considera que este limite de 10 dias úteis aplica-se independentemente do número de solicitações (e a cada uma dessas solicitações), e apenas durante a fase de investigação aprofundada.
Auxílios de Estado. A Comissão Europeia aprovou o mapa regional de Ajudas para 2007-2013 em Portugal
The European Commission has approved under EC Treaty state aid rules the regional aid map covering the period 2007-2013 for Portugal (see IP/07/153). This regional aid map is approved by the Commission under the Regional Aid Guidelines for 2007-2013 (see IP/05/1653 and MEMO/05/491).
MEMO/07/45Brussels,
7th February 2007
Casa da Suplicação
Abuso de confiança fiscal - crime continuado - punição do crime
*
I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções».
II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts 3.º do mesmo RGIT.
III - Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 4682/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções».
II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts 3.º do mesmo RGIT.
III - Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 4682/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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