Sigilo bancário - levantamento - procedimento
1 – Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:
— aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do C. Penal); ou
— entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal); ou
— suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5 do CPP).
2 – Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
AcSTJ de 12.04.2007, Proc. n.º 1232/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:
— aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do C. Penal); ou
— entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal); ou
— suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5 do CPP).
2 – Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
AcSTJ de 12.04.2007, Proc. n.º 1232/07-5, Relator: Cons. Simas Santos