sábado, 17 de fevereiro de 2007
Penser la gouvernance judiciaire
Assim se chama a emissão radiofónica deste sábado (17-2-2007) de Le bien commun na France Culture .
World Digital Library
O sonho de James Hadley Billington de criar uma biblioteca digital a nível mundial já pode ser visionado aqui.
Disintilligentsia Juridica
Surgido há dois dias na blogosfera, aí está a Disintilligentsia Juridica, com o subtítulo "Reformar o Estudo do Direito em Portugal. O Sistema de Investigação e Educação do Direito em Portugal. A Qualidade da Investigação e Educação do Direito em Portugal."
Um blog colectivo e aberto a comentários, a que desejamos longa vida e bom sucesso.
Um blog colectivo e aberto a comentários, a que desejamos longa vida e bom sucesso.
Lopes da Mota eleito vice-presidente da EUROJUST
Lopes da Mota, membro nacional da EUROJUST, acaba de ser eleito vice-presidente desta importantíssima instituição comunitária.
Com mais de 25 anos de experiência na magistratura do Ministério Público, como procurador e assessor do Procurador-Geral da República, foi responsável por matérias relacionadas com a gestão dos serviços do Ministério Público a nível nacional e com a cooperação internacional. Foi ainda docente no Centro de Estudos Judiciários e Secretário de Estado da Justiça.
A sua nomeação para aquele destacado cargo constitui o reconhecimento das suas grandes qualidades intelectuais e humanas e representa uma grande honra para Portugal e para a magistratura que serve.
E é motivo de grande orgulho para quem o tem como amigo.
Com mais de 25 anos de experiência na magistratura do Ministério Público, como procurador e assessor do Procurador-Geral da República, foi responsável por matérias relacionadas com a gestão dos serviços do Ministério Público a nível nacional e com a cooperação internacional. Foi ainda docente no Centro de Estudos Judiciários e Secretário de Estado da Justiça.
A sua nomeação para aquele destacado cargo constitui o reconhecimento das suas grandes qualidades intelectuais e humanas e representa uma grande honra para Portugal e para a magistratura que serve.
E é motivo de grande orgulho para quem o tem como amigo.
Casa da Suplicação
Caso julgado formal – ineficácia – nulidade
I - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão anterior, ordenado a devolução do processo à Relação para que, reapreciando as provas sem nelas considerar as que se declararam obtidas por meios proibidos, volte a fixar os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, não podia a Relação anular o acórdão da 1ª instância e devolver para aí os autos.
II - Na verdade, o STJ só procedeu assim por não ter poderes de modificação da matéria de facto, já que é um Tribunal de revista, enquanto que a Relação tem poderes de cognição tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
III - Deste modo, ao ter julgado nula a decisão da 1ª instância, a Relação violou o caso julgado formal constituído pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o acórdão da Relação e todos os actos posteriores que foram sua consequência sem qualquer eficácia jurídica, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando contemplada como tal na lei.
V - O processo deverá baixar novamente ao tribunal da Relação para cumprimento integral do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 336/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
*
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Cúmulo jurídico
Verificando-se que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados numa decisão cumulatória anterior e muito recente, transitada em julgado, nada impede que a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4456/06-5, Relator – Cons. Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes – estabelecimento prisional – matéria de facto – carência de motivação – escutas telefónicas – provas em audiência de julgamento
1 – Tendo-se o recorrente limitado a reproduzir, ponto por ponto, todas as conclusões que havia aduzido no recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, e atacando fundamentalmente aquela e não a decisão deste tribunal de recurso, não rebatendo minimamente os argumentos ou os fundamentos de tal decisão, ocorre carência de motivação;
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que essa impugnação venha crismada com um outro nomen juris, como violação do princípio in dubio pro reo, violação do princípio da livre apreciação da prova e mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP;
3 – Não corresponde a uma verdadeira impugnação atacar a decisão da matéria de facto de forma conclusiva, abstracta e genérica e não fundamentada em provas concretas que, em confronto com as que serviram de base à convicção do tribunal, levem, pelo menos de forma plausível, a que tal decisão deva ser diferente da que foi prolatada, pelo que não é censurável que o Tribunal da Relação, na análise do recurso da matéria de facto, se limite a uma apreciação igualmente genérica e global;
4 - Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo que essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta;
5 – Tendo-se o recorrente limitado, no recurso interposto para a Relação, em matéria de intercepções telefónicas, a dizer que “o princípio da subsidariedade foi violado, pois quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir que o arguido tenha praticado o crime pelo qual foi condenado”, será de concluir que esta alegação, só por si, não corresponde a nada, pois é manifesto que não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências ou o recurso a outros meios de prova para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas;
6 - A lei considera que o crime praticado nas instalações de um estabelecimento prisional, tal como de um estabelecimento de educação, de acção social ou de tratamento de consumidores de droga, é mais grave, quer devido às características funcionais desses estabelecimentos, quer aos objectivos que lhes presidem, quer ainda ao maior perigo de disseminação do consumo pelas pessoas que os frequentam.
7 - Não é a qualidade de “preso” do agente (no caso de se tratar de um estabelecimento prisional) que confere gravidade à conduta; é o facto de a infracção ser praticada nos referidos espaços, com desprezo por aquelas características, objectivos e acentuação do perigo de disseminação.
8 - Não comete o crime agravado de tráfico de estupefacientes o agente, que, como único elemento de conexão com o espaço prisional tem apenas o facto de estar preso em cumprimento de pena por outro crime.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4092/06-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
I - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão anterior, ordenado a devolução do processo à Relação para que, reapreciando as provas sem nelas considerar as que se declararam obtidas por meios proibidos, volte a fixar os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, não podia a Relação anular o acórdão da 1ª instância e devolver para aí os autos.
II - Na verdade, o STJ só procedeu assim por não ter poderes de modificação da matéria de facto, já que é um Tribunal de revista, enquanto que a Relação tem poderes de cognição tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
III - Deste modo, ao ter julgado nula a decisão da 1ª instância, a Relação violou o caso julgado formal constituído pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o acórdão da Relação e todos os actos posteriores que foram sua consequência sem qualquer eficácia jurídica, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando contemplada como tal na lei.
V - O processo deverá baixar novamente ao tribunal da Relação para cumprimento integral do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 336/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Cúmulo jurídico
Verificando-se que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados numa decisão cumulatória anterior e muito recente, transitada em julgado, nada impede que a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4456/06-5, Relator – Cons. Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes – estabelecimento prisional – matéria de facto – carência de motivação – escutas telefónicas – provas em audiência de julgamento
1 – Tendo-se o recorrente limitado a reproduzir, ponto por ponto, todas as conclusões que havia aduzido no recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, e atacando fundamentalmente aquela e não a decisão deste tribunal de recurso, não rebatendo minimamente os argumentos ou os fundamentos de tal decisão, ocorre carência de motivação;
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que essa impugnação venha crismada com um outro nomen juris, como violação do princípio in dubio pro reo, violação do princípio da livre apreciação da prova e mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP;
3 – Não corresponde a uma verdadeira impugnação atacar a decisão da matéria de facto de forma conclusiva, abstracta e genérica e não fundamentada em provas concretas que, em confronto com as que serviram de base à convicção do tribunal, levem, pelo menos de forma plausível, a que tal decisão deva ser diferente da que foi prolatada, pelo que não é censurável que o Tribunal da Relação, na análise do recurso da matéria de facto, se limite a uma apreciação igualmente genérica e global;
4 - Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo que essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta;
5 – Tendo-se o recorrente limitado, no recurso interposto para a Relação, em matéria de intercepções telefónicas, a dizer que “o princípio da subsidariedade foi violado, pois quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir que o arguido tenha praticado o crime pelo qual foi condenado”, será de concluir que esta alegação, só por si, não corresponde a nada, pois é manifesto que não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências ou o recurso a outros meios de prova para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas;
6 - A lei considera que o crime praticado nas instalações de um estabelecimento prisional, tal como de um estabelecimento de educação, de acção social ou de tratamento de consumidores de droga, é mais grave, quer devido às características funcionais desses estabelecimentos, quer aos objectivos que lhes presidem, quer ainda ao maior perigo de disseminação do consumo pelas pessoas que os frequentam.
7 - Não é a qualidade de “preso” do agente (no caso de se tratar de um estabelecimento prisional) que confere gravidade à conduta; é o facto de a infracção ser praticada nos referidos espaços, com desprezo por aquelas características, objectivos e acentuação do perigo de disseminação.
8 - Não comete o crime agravado de tráfico de estupefacientes o agente, que, como único elemento de conexão com o espaço prisional tem apenas o facto de estar preso em cumprimento de pena por outro crime.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4092/06-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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