2003 e 2004
Está a ser distribuído, com data de publicação de Novembro, o relatório anual das actividades do Conselho Superior da Magistratura dos anos de 2003 e 2004, cuja análise se recomenda.
A leitura dos números pode ser seca e estes não estão seguramente frescos.
Mas pode ser interessante ponderar o significado de alguns dados:
A) No início de 2003 havia 185 juízes em comissão de serviço das quais 165 por imposição legal; o número total dos Juízes no activo era de 1.620.
No início do ano de 2004 havia 186 Juízes em comissão de serviço a tempo integral (187 no final do ano), das quais 155 resultavam de imposição legal;
A conveniência de haver ou não haver juízes em lugares/cargos que não devam ser obrigatoriamente preenchidos por juízes teve certamente em conta a inexistência de magistrados em número suficiente de que o relatório, aliás, dá conta.
Não se contesta a pontual conveniência, mas a interferência de outros factores não resultará em gestão menos eficiente dos recursos humanos disponíveis?
B) No ano de 2003 cessaram funções, por diversos motivos, um total de 75 Juízes e em 2004 62 Juízes.
Tem sido dessa ordem o número de juízes que cessam funções anualmente.
O Sr. Ministro da Justiça declarou aberto em Janeiro de 2006 o concurso para frequência do XXV Curso Normal de Formação do CEJ para 100 auditores dos quais 45 destinados à magistratura judicial, ao arrepio das programações dos Conselhos Superiores.
Para que a culpa, mais uma vez não seja dos mesmos, há que questionar se temos leis que tornem possível manter em bom nível a resposta dada pelos Tribunais com menos Juízes.
C) Em 2003 houve 93 situações de licença por maternidade, paternidade e adopção , 81 das quais por período superior a 30 dias e em 2004 ocorreram 67 situações idênticas.
O quadro da Bolsa de Juízes, que também deve dar resposta a outras situações, não foi sequer suficiente (foi manifestamente insuficiente no dizer do relatório) para dar resposta a estas situações, tendo havido 76 destacamentos em 2003 (68 em 2004)
D) No relatório de 2004, repetindo o do ano anterior, chama-se a atenção para três pontos fundamentais da Lei do CEJ cuja alteração urge: a eliminação do período de espera de dois anos após a licenciatura; a antecipação da opção pela magistratura por forma a possibilitar uma formação específica; a ausência de mecanismos de recrutamento e formação acelerado de magistrado para responder a situações de crise pontual.
O XXV Curso Normal de formação, que se iniciaria em Setembro de 2006, vai obedecer às regras actualmente vigentes, o que significa que, na melhor das hipóteses, só em Setembro de 2010 teremos em funções nos Tribunais juízes formados com outras e novas regras.
Aquilo que parece mais saliente é a desconsideração que tem existido há vários anos no Ministério da Justiça pelas opiniões expressas por quem não está legitimado pelo programa apresentado ao eleitorado e pelo voto.
E se, no limite, se entende tal postura em relação a associações de carácter sindical, parece injustificável em relação ao órgão constitucional de gestão da magistratura judicial.
Manel Zé