sexta-feira, 13 de janeiro de 2006

Relatório Anual do CSM

RELATÓRIO ANUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
2003 e 2004

Está a ser distribuído, com data de publicação de Novembro, o relatório anual das actividades do Conselho Superior da Magistratura dos anos de 2003 e 2004, cuja análise se recomenda.
A leitura dos números pode ser seca e estes não estão seguramente frescos.
Mas pode ser interessante ponderar o significado de alguns dados:

A) No início de 2003 havia 185 juízes em comissão de serviço das quais 165 por imposição legal; o número total dos Juízes no activo era de 1.620.
No início do ano de 2004 havia 186 Juízes em comissão de serviço a tempo integral (187 no final do ano), das quais 155 resultavam de imposição legal;
A conveniência de haver ou não haver juízes em lugares/cargos que não devam ser obrigatoriamente preenchidos por juízes teve certamente em conta a inexistência de magistrados em número suficiente de que o relatório, aliás, dá conta.
Não se contesta a pontual conveniência, mas a interferência de outros factores não resultará em gestão menos eficiente dos recursos humanos disponíveis?

B) No ano de 2003 cessaram funções, por diversos motivos, um total de 75 Juízes e em 2004 62 Juízes.
Tem sido dessa ordem o número de juízes que cessam funções anualmente.
O Sr. Ministro da Justiça declarou aberto em Janeiro de 2006 o concurso para frequência do XXV Curso Normal de Formação do CEJ para 100 auditores dos quais 45 destinados à magistratura judicial, ao arrepio das programações dos Conselhos Superiores.
Para que a culpa, mais uma vez não seja dos mesmos, há que questionar se temos leis que tornem possível manter em bom nível a resposta dada pelos Tribunais com menos Juízes.

C) Em 2003 houve 93 situações de licença por maternidade, paternidade e adopção , 81 das quais por período superior a 30 dias e em 2004 ocorreram 67 situações idênticas.
O quadro da Bolsa de Juízes, que também deve dar resposta a outras situações, não foi sequer suficiente (foi manifestamente insuficiente no dizer do relatório) para dar resposta a estas situações, tendo havido 76 destacamentos em 2003 (68 em 2004)

D) No relatório de 2004, repetindo o do ano anterior, chama-se a atenção para três pontos fundamentais da Lei do CEJ cuja alteração urge: a eliminação do período de espera de dois anos após a licenciatura; a antecipação da opção pela magistratura por forma a possibilitar uma formação específica; a ausência de mecanismos de recrutamento e formação acelerado de magistrado para responder a situações de crise pontual.
O XXV Curso Normal de formação, que se iniciaria em Setembro de 2006, vai obedecer às regras actualmente vigentes, o que significa que, na melhor das hipóteses, só em Setembro de 2010 teremos em funções nos Tribunais juízes formados com outras e novas regras.

Aquilo que parece mais saliente é a desconsideração que tem existido há vários anos no Ministério da Justiça pelas opiniões expressas por quem não está legitimado pelo programa apresentado ao eleitorado e pelo voto.
E se, no limite, se entende tal postura em relação a associações de carácter sindical, parece injustificável em relação ao órgão constitucional de gestão da magistratura judicial.

Manel Zé

Casa da Suplicação LV

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Decisão de tribunal singular — rejeição do recurso por extemporâneo — acórdão da Relação — Recorribilidade para o STJ
1 – Tendo sido rejeitado pela Relação, por extemporâneo, o recurso de decisão condenatória de tribunal singular em processo por crime punível com prisão até 5 anos, o mesmo não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a contrario, por não ser esse o caminho a seguir para estabelecer a recorribilidade da decisão.
2 — O princípio geral em matéria de recurso é a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, daí que se não deva, de seguida, discorrer à contrário das disposições sobre a irrecorribilidade para concluir pela recorribilidade, já afirmada, mas analisar os preceitos de lei, indagando se, no caso, ocorre irrecorribilidade, como acontece com a al. e) daquele n.º 1, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, como é o caso.
Ac. do STJ de 12.01.2005, Proc. n.º 4394/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Concurso de infracções — cúmulo jurídico — proporcionalidade e necessidade da pena — princípio da acumulação — princípio da exasperação
1 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
2 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
3 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. do STJ de 12.01.2006, Processo n.º 2898/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Opção pela pena de multa — regime de jovem delinquente — atenuação especial da pena — cúmulo jurídico — pena unitária
1 – Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 – O que não acontece quando o arguido já foi condenado por 4 vezes pelo mesmo crime em pena de multa e não obstante, cometeu num curto período de tempo 13 crimes, pois esta evolução que não permite concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das penas, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso, exige uma pena institucional.
3 – A atenuação especial consagrada no regime especial para jovens não é de aplicação automática logo que o agente de um crime esteja na faixa etária considerada só devendo ter lugar quando houver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, referindo-se o preâmbulo do DL n.° 401/82 às situações que impõem a aplicação de uma pena de prisão necessária "para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade", como aquelas que se prendem com a frequência e gratuitidade de certo tipo de condutas, pela instabilidade e insegurança que geram, onde são particularmente actuantes as necessidades de reprovação e de prevenção da criminalidade sendo, por isso, de ponderar cuidadosamente, consoante cada caso, se realmente as ditas razões sérias existem e têm o peso suficiente para justificar a atenuação especial.
4 – A atenuação especial da pena nos termos do art. 72.º do C. Penal deve ter lugar em hipóteses especiais, em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, numa imagem especialmente atenuada na sua globalidade, è que se destacam assim do conjunto de casos a que o legislador se ateve quando fixou os limites da moldura penal abstracta.
5 – As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 72.º não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
6 – Na pena resultante do cúmulo jurídico são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça e que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
7 – Por outro lado importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, essencial no cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
8 – Mas não se deve esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares), o que dá grande relevância à consideração do quantum do limite mínimo.
Ac. do STJ de 12.01.2006, Proc. n.º 2913/05-5, Relator: Cons. Simas Santos