sábado, 2 de dezembro de 2006

Juiz

Parece pacífico que para se ser juiz é preciso um conjunto de qualidades que ultrapassam o domínio da estrita técnica jurídica. Tais qualidades de ser ajuizado envolvem um conjunto de características pessoais e de constrangimentos sociais.


Eloy Azevedo, Magistratura Portuguesa

Les magistrats crient

Avocats et magistrats ont manifesté un peu partout en France pour réclamer plus de moyens.

Avocats en grève et magistrats en robe dans la rue ont manifesté vendredi 1er décembre un peu partout en France pour réclamer davantage de moyens et de considération. Tandis qu'à Lyon, quelque 250 avocats défilaient dans le centre-ville, à Bordeaux, 100 à 200 magistrats et avocats s'étaient réunis en début d'après-midi dans la salle des pas perdus du Tribunal de grande instance (TGI). La grève des avocats a été très suivie par les barreaux de Nancy et de Strasbourg, où la plupart des audiences ont été renvoyées. A Paris, les magistrats venus de toute la France, se sont repliés sur les marches du Palais de Justice en début d'après-midi après le retrait de dernière minute de l'autorisation de manifester place Vendôme sous les fenêtres du ministère de la Justice." Le ministre de la Justice ne supporte pas l'idée que des magistrats en robe puissent manifester place Vendôme", a lancé le président de l'Union syndicale des magistrats (USM, majoritaire), très applaudi.
... (continue a ler aqui)

3 questions à... Régine Barthélémy (SAF): "La promesse n'a pas été tenue"

Les magistrats prennent pour cible le garde des Sceaux

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 17


Artigo 424.º
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— A este artigo, que trata da deliberação sequente à audiência, foi aditado um n.º 3, que diz:

«3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.»

Esta norma, cujas análise e integração se não compadecem com as limitações desta nótula, não pode deixar de ter em consideração:
* a noção do objecto do processo constante do n.º 4 do art. 339.º do CPP («4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º»);
* a proibição da reformatio in pejus, art. 409.º («1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível»);
* o princípio da vinculação temática no recurso, e o dever de correcção da qualificação jurídica por parte do tribunal superior, mesmo se não pode tirar daí consequências gravosas para o arguido.

E parece que será mais motivação de problemas do que via de resolução dos que vinham surgindo. Basta considerar a hipotese frequente de o STJ corrigir a qualificação sem tirar daí qualquer consequência, por virtude a proibição da reformatio e a qualificação não surpreender o arguido, por proteger a nova incriminação o mesmo bem jurídico.
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Artigo 425.º
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— Tememos que a possibilidade de declaração de voto quanto à matéria de facto, agora introduzida, se apresente como mais perturbadora, geradora de alguma intranquilidade ou mesmo conflitualidade, de que a manutenção da versão existente.

— O n.º 3 mantém a posição anterior de que «se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes», sendo novo o prazo e o adiamento da publicação da decisão. Hoje é publicada a decisão, depois de registada no livro de lembranças.

Mas se, como vem acontecendo com regularidade, a questão não é de lavrar o acórdão, mas de chegar à decisão, e houver necessidade de adiamento/suspensão (para serem repensados novos argumentos ou questões anteriormente não consideradas).
Como é que se respeita o prazo do n.º 3 e se regista no livro de lembranças uma decisão que ainda não existe?

Daumier & les avocats (4)

Un avocat qui évidemment est rempli de la conviction la plus intime...
... que son client le paiera bien.

Infracção às regras da concorrência. Clemência. Dispensa ou atenuação da coima

Entrou em vigor, no dia 27 de Novembro de 2006, o Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da Concorrência, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência).

Os documentos e informações relevantes nesta matéria - o formulário relativo ao pedido a apresentar à Autoridade da Concorrência e a nota informativa sobre o regime da dispensa ou atenuação especial da coima – estão disponíveis no sítio da Autoridade da Concorrência na Internet (www.autoridadedaconcorrencia.pt).

Grosso modo, os acordos e as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito a restrição da concorrência são proibidos pelo direito da concorrência, podendo as empresas incorrer numa coima até 10% do volume de negócios.
Com o novo regime criado pela Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (Lei da Clemência ou Lei dos Bufos), é permitido que as partes que façam parte desses acordos ou práticas (por ex., um cartel de preços) se dirijam à Autoridade da Concorrência e, colaborando com esta entidade, poderem beneficiar de uma dispensa total ou atenuação especial da coima.
Trata-se de um instrumento novo que permite que a Autoridade receba material probatório relevante para que possa levar a cabo a sua actividade de investigação e punição de práticas concertadas e acordos restritivos da concorrência.
As empresas têm,por seu turno, um enorme incentivo em denunciarem tais práticas. Desde logo porque beneficiam de uma dispensa ou isenção de coima. Por outro lado, conseguem que sejam as outras empresas (geralmente concorrentes) que participaram em tais acordos ilícitos a suportar o ónus das elevadas coimas. Finalmente, se não forem elas a denunciar, existe sempre o risco de serem as outras as empresas ("os cúmplices") a colaborar com a Autoridade, o que implicará uma inversão das regras do jogo.
Este mecanismo tem sido um verdadeiro sucesso em vários países europeus e na própria Comissão Europeia na detecção de práticas consideradas lesivas para os consumidores e/ou concorrentes. Em relação à recém-criada Autoridade da Concorrência, pelo contrário, este aspecto tem sido apontado como um dos seus pontos fracos.
Mas não deixa de ser um instituto jurídico extremamente controverso, ao "desculpar" um dos faltosos e, ao simultaneamente incriminar os "cúmplices", colidindo porventura com princípios constitucionais como o "in dubio pro reo", igualdade de armas, etc.
Let´s wait and see para ver como é que corre a implementação deste mecanismo na prática!!!