I- Os tribunais superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, assente na sua manifesta improcedência, em duas vertentes:- formal e substantiva.
II- A improcedência formal manifesta reside na violação ou preterição dos requisitos enunciados nos n.s 2 e 3 do artº 412º CPP (as especificações de facto e de direito), esgotado que esteja o aperfeiçoamento, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão (irrecorribilidade, intempestividade, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação); esta, a material ou substantiva, materializa-se na “manifesta improcedência” (420º, n. 1, 1ª parte do CPP), a qual pressupõe a apreciação de mérito.
III- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) – artº 412º CPP - foram os recorrentes convidados a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição.
IV- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP.
V- Termos em que se decide rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, porque, apesar de notificados para apresentarem novas conclusões, os arguidos não deram cumprimento à lei.
Proc. 2904/05, 9ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa - Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido
Sumário elaborado por João Parracho
quinta-feira, 7 de julho de 2005
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 285/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
- Acórdão n.º 286/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, enquanto estabelece o regime de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada.
- Acórdão n.º 287/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 215.º, n.º 3, e 216.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a realização de perícias à personalidade do arguido cuja realização se afigure demorada e complexa pode fundamentar a declaração de especial complexidade a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, com o consequente prolongamento do prazo de prisão preventiva, em detrimento da suspensão a que se refere o artigo 216.º do Código de Processo Penal.
A eutanásia dos recursos
Voltei, permitam-me que o diga aqui, ao «Patologia Social», após três meses de interregno. E dei-me conta de um enunciado [constante de um acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.05] sobre a eventualidade de rejeição preliminar de um recurso penal por razão substancial. O acórdão aflora a questão sem a concretizar, pois o essencial da sua doutrina tem a ver com a rejeição por motivo formal, mormente má redacção das conclusões. Vista a lei [artigo 420º, n.º 1 do CPP] verifica-se que ela o admite quando for «manifesta a sua improcedência». A fórmula é aberta. E faz lembrar o artigo 311º do mesmo Código, quando permite a rejeição da acusação no caso de ela ser «manifestamente infundada». Só que aí houve necessidade de o legislador concretizar [numa das reformas subsquentes à versão inicial do diploma] o que entendia por tal conceito. Perante essa lição do passado, veremos o que o futuro nos traz quanto a estas previsíveis rejeições «ad substantiam» e até que ponto a jurisprudência encontrará critério uniforme e razoável de eutanásia nestes casos.
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