Tráfico de estupefacientes - Haxixe - Autoria - Cumplicidade - Objecto do crime - Medida da pena - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena
1 - Não obstante se tratar de haxixe, uma substância menos danosa do que a heroína e a cocaína, e de um simples transporte, a pena de 8 anos de prisão mostra-se ajustada a um indivíduo que se dispôs a ir a Marrocos efectuar um carregamento de 270 Kgs. daquela substância estupefaciente, a troco de € 5.000, utilizando uma aeronave da sua propriedade, equipada com instrumentos a bordo, nomeadamente um sistema de GPS, que lhe permitiu aterrar em Marrocos, e tendo contratado por € 1.000,00 a deduzir daqueles € 5.000,00, um outro indivíduo que o acompanhou, recolheu em Marrocos os fardos de haxixe, enquanto ele ficou aos comandos da aeronave, que conservou sempre com o motor a trabalhar, voltando a levantar voo logo de seguida, para aterrar, horas depois, no aeródromo de Beja, tendo o acompanhante lançado os referidos fardos à pista, onde já se encontravam outros indivíduos arguidos à espera.
2 - A colaboração prestada pelo referido acompanhante é de co-autoria e não de cumplicidade;
3 - Tendo o arguido que conduziu o veículo automóvel onde foram acondicionados os fardos lançados à pista se apercebido, só nesse momento, de que o produto em causa era droga – visto que fora abordado por outro arguido, seu acompanhante, para fazer esse transporte, sem menção da sua natureza e sem se ter provado qualquer contrapartida por esse trabalho – mas, mesmo assim, se dispôs a ajudar a recolher os referidos fardos e a acondicioná-los naquele veículo, conduzindo este, depois, com o fito de chegar ao destino – objectivo que foi frustrado por acção policial -, cometeu esse arguido, a título de co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e não o tráfico de menor gravidade, previsto e punido no art. 25.º, n.º 1.
4 - A sua culpa é, no entanto, bastante menos acentuada, face a todo o condicionalismo objectivo, que não pode ter deixado de influenciar a sua liberdade de determinação, justificando-se a atenuação especial da pena.
5 - Porém, já não é de aplicar a suspensão da execução da pena, por a isso se oporem as exigências de prevenção geral, ou seja, por aquela não ser adequada a satisfazer as necessidades de punição do facto.
6 - A perda da aeronave a favor do Estado, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22/1, não merece censura, mesmo à luz daquela jurisprudência mais rigorosa, que exige que entre o objecto e a prática da infracção interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade em termos de causalidade adequada, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime.
1 - Não obstante se tratar de haxixe, uma substância menos danosa do que a heroína e a cocaína, e de um simples transporte, a pena de 8 anos de prisão mostra-se ajustada a um indivíduo que se dispôs a ir a Marrocos efectuar um carregamento de 270 Kgs. daquela substância estupefaciente, a troco de € 5.000, utilizando uma aeronave da sua propriedade, equipada com instrumentos a bordo, nomeadamente um sistema de GPS, que lhe permitiu aterrar em Marrocos, e tendo contratado por € 1.000,00 a deduzir daqueles € 5.000,00, um outro indivíduo que o acompanhou, recolheu em Marrocos os fardos de haxixe, enquanto ele ficou aos comandos da aeronave, que conservou sempre com o motor a trabalhar, voltando a levantar voo logo de seguida, para aterrar, horas depois, no aeródromo de Beja, tendo o acompanhante lançado os referidos fardos à pista, onde já se encontravam outros indivíduos arguidos à espera.
2 - A colaboração prestada pelo referido acompanhante é de co-autoria e não de cumplicidade;
3 - Tendo o arguido que conduziu o veículo automóvel onde foram acondicionados os fardos lançados à pista se apercebido, só nesse momento, de que o produto em causa era droga – visto que fora abordado por outro arguido, seu acompanhante, para fazer esse transporte, sem menção da sua natureza e sem se ter provado qualquer contrapartida por esse trabalho – mas, mesmo assim, se dispôs a ajudar a recolher os referidos fardos e a acondicioná-los naquele veículo, conduzindo este, depois, com o fito de chegar ao destino – objectivo que foi frustrado por acção policial -, cometeu esse arguido, a título de co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e não o tráfico de menor gravidade, previsto e punido no art. 25.º, n.º 1.
4 - A sua culpa é, no entanto, bastante menos acentuada, face a todo o condicionalismo objectivo, que não pode ter deixado de influenciar a sua liberdade de determinação, justificando-se a atenuação especial da pena.
5 - Porém, já não é de aplicar a suspensão da execução da pena, por a isso se oporem as exigências de prevenção geral, ou seja, por aquela não ser adequada a satisfazer as necessidades de punição do facto.
6 - A perda da aeronave a favor do Estado, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22/1, não merece censura, mesmo à luz daquela jurisprudência mais rigorosa, que exige que entre o objecto e a prática da infracção interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade em termos de causalidade adequada, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime.
AcSTJ de 22.03.2007, Proc. n.º 4808/06-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa