quinta-feira, 29 de maio de 2008

Extensão da Cinamateca no Porto?

NOTÍCIA DO PUBLICO de 29.5.08
Escassa oferta de filmes anteriores a 1990 leva estudantes a exigir pólo da Cinemateca no Porto
29.05.2008,
Luís Miguel Queirós

Um grupo de oito estudantes de várias universidades do Porto lançou ontem um abaixo-assinado apelando à criação de um pólo da Cinemateca Portuguesa na cidade. O documento foi distribuído após a exibição, na Faculdade de Economia do Porto, do filme Os Cavaleiros do Asfalto, de Scorsese, que encerrou o projecto Circuito, um ciclo de cinema promovido pelo mesmos estudantes, cujas sessões - antecedidas por uma introdução - decorreram nos auditórios de diversas faculdades do Porto. A reivindicação de uma extensão da Cinemateca na segunda cidade do país é antiga, e ainda recentemente foi recuperada pelo socialista Francisco Assis, vereador da Câmara do Porto. Assis considerou "escandaloso" que a Cinemateca Portuguesa sirva apenas Lisboa e defendeu que a instalação de um pólo no Porto não implicaria custos financeiros elevados, uma vez que já existem infra-estruturas que poderiam servir esse propósito.
Na sequência destas declarações, Pedro Mexia, recentemente nomeado sub-director da Cinemateca, admitiu que gostaria de criar "uma colaboração com o Porto" e de "descentralizar" a instituição, mas acrescentou, então, que a ideia ainda não fora discutida internamente. O PÚBLICO tentou ontem ouvir a direcção da Cinemateca, que esteve incontactável durante toda a tarde.
O que este grupo de estudantes - ligados aos cineclubes que funcionam em algumas faculdades do Porto - argumenta é que a progressiva deterioração da oferta de cinema no Porto, sobretudo de filmes anteriores a 1990, justifica que se "recoloque esta questão na ordem do dia" e se "apele a quem tem o poder de decidir para que tome medidas urgentes". Num extenso documento que serve de apoio à petição agora lançada - e que está disponível no blogue "circuitocinema" -, os respectivos subscritores chamam a atenção para o facto de, nos últimos dois anos, terem sido exibidos no Porto apenas 79 filmes anteriores a 1990.
Um número que desce para metade se excluirmos o Fantasporto, e que se reduziria a uma dúzia se não fossem as sessões promovidas pela Fundação de Serralves, onde os filmes, afirma o documento, são frequentemente projectados com "problemas graves ao nível da qualidade de imagem, som e legendagem". A escassa oferta restante fica a dever-se à Medeia Filmes, que exibe ocasionalmente filmes antigos no Teatro do Campo Alegre e nos cinemas do centro comercial Cidade do Porto, e à actividade dos cineclubes universitários.
O documento sugere que se comparem estes números com os 117 filmes anteriores a 1990 que a Cinemateca exibiu em Lisboa só durante o passado mês de Abril. Os estudantes lembram que o Porto já foi, entre os anos 50 e 70 do século passado, um dos grandes centros de cinefilia a nível europeu e que isso "permitiu a uma geração, que hoje se encontra na faixa etária dos 50 aos 70 anos, crescer com o cinema, sendo o conhecimento profundo desta arte um dos mais fortes pilares da sua cultura geral".
O documento sublinha que a Cinemateca é uma instituição nacional, financiada pelos contribuintes de todo o país, e que está obrigada, pela lei que a constituiu, a "promover o conhecimento da história do cinema, contribuindo para o desenvolvimento da cultura cinematográfica". E considera que "existir uma instituição pública que exibe cerca de cinco filmes por dia numa única cidade portuguesa, quando nas restantes se chegam a passar vários meses sem que uma única película anterior à década de 1990 seja exibida, consubstancia uma situação ofensiva e intolerável".
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Eu vou indubitavelmente assinar o documento, e você ?
Aplicação da lei processual penal no tempo – direito ao recurso – recurso penal – admissibilidade de recurso – esgotamento dos recursos – roubo – burla informática e nas comunicações – sequestro – concurso aparente – concurso de infracções – regime penal especial para jovens – atenuação especial da pena
1- Para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
2- A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
3- Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
4- A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
5- É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.
6- É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
7- A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
8- No caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça.
9- Essa relação de consumpção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.
10- O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade
11- Sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos.
12- Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.
13- Tal é assim mesmo no caso de um roubo (hiper) agravado, no qual a privação da liberdade de uma das ofendidas foi de cerca de 10 horas, em que não se mostra necessário fazer intervir a norma do sequestro, pois «aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» (Cristina Líbano Monteiro, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15, n.º 3, em anotação ao Ac. do STJ de 2/10/2003).
14- Há que notar que, nos casos dos autos, estando os recorrentes condenados simultaneamente por crimes de roubo e de sequestro e devendo, agora, ficar apenas os de roubo, tal não significa, por si só, uma diminuição da sanção penal, pois que aos roubos assim (re)considerados acresce uma mais elevada censura objectiva e subjectiva, resultante de neles se considerar englobada uma maior privação da liberdade ambulatória do que a inicialmente considerada.
15- A atenuação especial da pena aos jovens adultos não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida.
16- Deve recordar-se que no domínio do C. Penal de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos.
AcSTJ de 29/05/2008, Proc. n.º 1313/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Recurso de revisão – novos factos – anomalia psíquica – perícia psiquiátrica
A ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, não detectada na altura da condenação, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade do condenado quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação, não quanto à medida da sanção concretamente aplicada – caso em que a revisão não seria admitida (art.º 449.º, n.º 3, do CPP) – mas por aquela se ter reportado a um homicídio qualificado pela especial censurabilidade da conduta, resultante de circunstâncias mais ligadas à culpa do que à ilicitude (motivo fútil e escolha de um meio particularmente perigoso) e em que, portanto, um menor grau de imputabilidade poderia remover ou atenuar o desvalor de tais circunstâncias.
AcSTJ de 29/05/2008, Proc. n.º 1516/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Receptação – responsabilidade civil emergente de crime – indemnização
I- O recorrente, como receptador, incorreu, solidariamente com o autor da burla, no preceituado no art.º 483.°, n.º 1, do CC, pois, com dolo, violou ilicitamente o direito que outrem tinha a que lhe fosse restituído um determinado bem próprio e, por isso, ficou obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Houve, pois, uma acção ilícita e dolosa do recorrente que, em comunhão de esforços e vontades com outrem, causou, directa e necessariamente, um dano patrimonial às demandantes.
II- Tal dano é constituído pala totalidade da quantia que ficou depositada na conta da empresa de que era sócio-gerente o recorrente, isto é, a toda a importância de que foram desapossadas as demandantes, pois foi a que o recorrente ajudou a guardar e a dissipar, sendo irrelevante, para este efeito, a quantia que constituiu a vantagem patrimonial do recorrente pela sua participação criminosa, combinada com o seu comparsa.
III- Como se decidiu em anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «...o crime de receptação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada».
AcSTJ de 29/05/2008, Proc. n.º 1665/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho