As responsabilidades atribuídas ao Ministério Público
O Ministério Público, a quem a lei atribui a representação dos menores, não poderia, obviamente, ser alheio às competências e ao trabalho das comissões de protecção.
O Plano de Acção do Ministério da Justiça de 1974 destinava-lhe o estatuto de consultor jurídico e de promotor da intervenção jurisdicional; na OTM o curador de menores era tão-só um dos membros das comissões de protecção; o DL 189/91, de 17 de Maio, estabeleceu que, da constituição das Comissões de Protecção de Menores, fazia parte “um agente do Ministério Público em serviço na comarca, a designar pelo procurador da República”, e que era o seu presidente durante os dois primeiros anos de actividade.
Tiveram, assim, os magistrados do Ministério Público um papel essencial e imprescindível na criação, organização, construção da capacidade de resposta e enraizamento nas comunidades locais das Comissões de Protecção de Menores
Uma das consequências da alteração legislativa que significou a entrada em vigor da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo foi que o Ministério Público deixou de integrar a composição das comissões. Uma das alterações mais discutidas e que provocou – e ainda provoca – fortes reacções contrárias.
O legislador justificou-a nos seguintes termos:
“A posição do Ministério Público é recentrada de acordo com o seu estatuto e funções de controlo da legalidade e de defesa dos interesses das crianças e jovens em perigo. Assim, deixa de ser membro das comissões de protecção, mas deve acompanhar a actividade destas e apreciar a legalidade e o mérito das deliberações, suscitando, quando entender necessário, a respectiva apreciação judicial, podendo ainda estar presente nas reuniões e dar pareceres quando entender oportuno. O Ministério Público é ainda o garante da boa articulação das comissões de protecção com os tribunais e do funcionamento harmónico do regime de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo, nomeadamente de modo a que as crianças e jovens que pratiquem factos qualificados pela lei como crimes que estejam em situação de perigo beneficiem das necessárias medidas de protecção e promoção de direitos”.
Tal alteração era, a meu ver, necessária, não só porque o estatuto dos magistrados do Ministério Público dificilmente se compatibilizava com o regime de rotatividade da presidência das comissões, como porque era urgente entregar à sociedade a responsabilidade pelo trabalho das Comissões de Protecção, afastando definitivamente a ideia de que pudessem ser uma “mão longa do tribunal”. Para além de ser ter, assim, suprido uma lacuna do DL 189/91 – a ausência de previsão quanto ao controlo e fiscalização externos da actividade processual das Comissões de Protecção de Menores.
Esta alteração não significa nem pode significar, contudo, um afastamento do Ministério Público do trabalho das comissões, uma menor colaboração ou uma menor responsabilidade desta magistratura em face das funções atribuídas às CPCJ e da forma como estas as cumprem.
O nº2 do artº 72º da LPCJ passou a definir assim as suas actuais atribuições: “O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados”.
Da leitura deste preceito conclui-se que:
- o magistrado do MP interlocutor da cada CPCJ não é seu membro;
- também não é o seu consultor jurídico (como se previu em 1974, e que constituía uma das facetas da sua participação nas comissões de protecção previstas na OTM, assim como nas criadas pelo DL 189/91, particularmente quando não exercia a presidência) - hoje, para assegurar o conhecimento das regras jurídicas, diz o nº4 do artº 20º da LPCJ que a comissão restrita deve incluir pessoa com formação na área do direito, que, se necessário, pode ser um técnico cooptado nos termos da alínea m) do artº 17º;
- nem é um representante do “tribunal” - as comissões têm que se afirmar enquanto células vivas da sociedade local e não poderão construir o seu trabalho à sombra de uma falsa imagem de pertença à organização judiciária;
- é um defensor da legalidade democrática, ou seja, zela por que a actividade da comissão respeite a Constituição e a lei;
- e é um representante dos interesses dos menores, em nome dos quais deve promover os procedimentos judiciais adequados.
O Ministério Público, a quem a lei atribui a representação dos menores, não poderia, obviamente, ser alheio às competências e ao trabalho das comissões de protecção.
O Plano de Acção do Ministério da Justiça de 1974 destinava-lhe o estatuto de consultor jurídico e de promotor da intervenção jurisdicional; na OTM o curador de menores era tão-só um dos membros das comissões de protecção; o DL 189/91, de 17 de Maio, estabeleceu que, da constituição das Comissões de Protecção de Menores, fazia parte “um agente do Ministério Público em serviço na comarca, a designar pelo procurador da República”, e que era o seu presidente durante os dois primeiros anos de actividade.
Tiveram, assim, os magistrados do Ministério Público um papel essencial e imprescindível na criação, organização, construção da capacidade de resposta e enraizamento nas comunidades locais das Comissões de Protecção de Menores
Uma das consequências da alteração legislativa que significou a entrada em vigor da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo foi que o Ministério Público deixou de integrar a composição das comissões. Uma das alterações mais discutidas e que provocou – e ainda provoca – fortes reacções contrárias.
O legislador justificou-a nos seguintes termos:
“A posição do Ministério Público é recentrada de acordo com o seu estatuto e funções de controlo da legalidade e de defesa dos interesses das crianças e jovens em perigo. Assim, deixa de ser membro das comissões de protecção, mas deve acompanhar a actividade destas e apreciar a legalidade e o mérito das deliberações, suscitando, quando entender necessário, a respectiva apreciação judicial, podendo ainda estar presente nas reuniões e dar pareceres quando entender oportuno. O Ministério Público é ainda o garante da boa articulação das comissões de protecção com os tribunais e do funcionamento harmónico do regime de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo, nomeadamente de modo a que as crianças e jovens que pratiquem factos qualificados pela lei como crimes que estejam em situação de perigo beneficiem das necessárias medidas de protecção e promoção de direitos”.
Tal alteração era, a meu ver, necessária, não só porque o estatuto dos magistrados do Ministério Público dificilmente se compatibilizava com o regime de rotatividade da presidência das comissões, como porque era urgente entregar à sociedade a responsabilidade pelo trabalho das Comissões de Protecção, afastando definitivamente a ideia de que pudessem ser uma “mão longa do tribunal”. Para além de ser ter, assim, suprido uma lacuna do DL 189/91 – a ausência de previsão quanto ao controlo e fiscalização externos da actividade processual das Comissões de Protecção de Menores.
Esta alteração não significa nem pode significar, contudo, um afastamento do Ministério Público do trabalho das comissões, uma menor colaboração ou uma menor responsabilidade desta magistratura em face das funções atribuídas às CPCJ e da forma como estas as cumprem.
O nº2 do artº 72º da LPCJ passou a definir assim as suas actuais atribuições: “O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados”.
Da leitura deste preceito conclui-se que:
- o magistrado do MP interlocutor da cada CPCJ não é seu membro;
- também não é o seu consultor jurídico (como se previu em 1974, e que constituía uma das facetas da sua participação nas comissões de protecção previstas na OTM, assim como nas criadas pelo DL 189/91, particularmente quando não exercia a presidência) - hoje, para assegurar o conhecimento das regras jurídicas, diz o nº4 do artº 20º da LPCJ que a comissão restrita deve incluir pessoa com formação na área do direito, que, se necessário, pode ser um técnico cooptado nos termos da alínea m) do artº 17º;
- nem é um representante do “tribunal” - as comissões têm que se afirmar enquanto células vivas da sociedade local e não poderão construir o seu trabalho à sombra de uma falsa imagem de pertença à organização judiciária;
- é um defensor da legalidade democrática, ou seja, zela por que a actividade da comissão respeite a Constituição e a lei;
- e é um representante dos interesses dos menores, em nome dos quais deve promover os procedimentos judiciais adequados.
(cont....)
Rui do Carmo
Procurador da República
no Tribunal de Família e Menores de Coimbra
Procurador da República
no Tribunal de Família e Menores de Coimbra