sábado, 7 de julho de 2012

Tribunal Constitucional: a reacção “na hora”

Alberto Costa

1 A decisão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionais as medidas de suspensão dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal aos pensionistas de todos os sectores e aos trabalhadores do sector público constitui uma reafirmação, que era imperiosa, do Estado de Direito democrático. Chegámos aqui, e só agora, por força de omissões e demoras inexplicáveis. Mas o essencial é que assistimos ao triunfo dos princípios constitucionais – que tinham sido, no caso, afrontados pelo Governo e pela maioria que o apoia.

2. O que surpreende é que, logo nos minutos a seguir ao conhecimento da decisão, tenha começado, e através do primeiro-ministro, Passos Coelho, uma verdadeira operação de intoxicação, visando dar por assente que o Tribunal Constitucional “entendeu que a medida deve ser extensiva aos outros cidadãos. Tem mesmo que ser assim”.
Em vez de fazer democraticamente mea culpa, como seria digno , o primeiro-ministro o que fez, e na hora, foi apresentar o Tribunal Constitucional como o “culpado” da futura generalização da medida reprovada. Precipitação, desrespeito institucional e inconsciência constitucional esteseria um diagnóstico benigno.

3. Mas o primeiro-ministro, Passos Coelho, nessas afirmações (e assim em todas as que logo inspirou, dos grandes títulos às pequenas análises) não tem razão. Se vier a ler o acórdão proferido, ou se melhor se aconselhar acerca do seu conteúdo, verificará que o Tribunal Constitucional não aponta nem sugere – nem lhe caberia fazê-lo – a generalização da medida inconstitucional aos pensionistas e trabalhadores do sector privado. E sucede que ela até já abrangia os pensionistas do sector privado…
O Tribunal Constitucional considerou, pelo contrário, para recusar a diferença de tratamento, que podia configurar-se “o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice, quer pelo lado da despesa (v.g. medidas que constam dos memorandos de entendimento), quer pelo lado da receita (v.g. através de medidas de carácter mais abrangente e efeito equivalente à redução de rendimentos)”.
Muito diferente do que, na hora, é atribuído ao Tribunal Constitucional e logo a seguir projectado em primeiras páginas!

4. O primeiro-ministro também deveria saber que o Tribunal Constitucional apenas se debruçou sobre um dos vários fundamentos invocados (violação do princípio da igualdade). Tendo considerado concludente, por nove votos em 12, o exame desse parâmetro, não considerou sequer necessário debruçar-se sobre todos os outros fundamentos invocados. E agiu assim, admitindo abertamente que “a situação específica dos reformados e aposentados se diferencia da dos trabalhadores no activo, sendo possível quanto aos primeiros convocar diferentes ordens de considerações no plano da constitucionalidade”, como se sustentava no pedido. Convém, pois, resumir, e em termos simples para ficar bem claro: quaisquer medidas devem respeitar o princípio da igualdade, único que chegou aqui a ser examinado, mas igualmente todos os outros princípios constitucionais! A esse teste terão de ser submetidas também as medidas futuras.

5. Há um ponto controverso e em que frontalmente se diverge – o mesmo fazem logo três membros do tribunal – da decisão agora proferida. Ao remeter para 2013 e anos seguintes os efeitos úteis da declaração de inconstitucionalidade, o tribunal não respeita apenas os efeitos já produzidos até ao momento da decisão (o que, sob estritos pressuposos, poderia ser admissível, por não estar então ainda adquirida a inconstitucionalidade das normas). O tribunal parece “validar” que, ainda este ano, o executivo aplique e faça aplicar ao subsídio de Natal de 2012, normas cuja inconstitucionalidade já se encontra declarada.I sso é doutrinariamente contestável – e é insustentável do ponto de vista dos seu efeitos em sede de legitimação política. Como pode alguém, num Estado de Direito, exigir desigualmente mais sacrifícios, fazendo impor normas que já foram inconstitucionais? Qual a legitimidade? Qual a credibilidade?
Numa declaração de voto, um dos membros do tribunal que não aceitaram qualquer restrição de efeitos, o conselheiro Pamplona Rodrigues, escreve que o Governo “tinha o dever de invocar, se as houvesse, as razões de excepcional interesse público que, em seu entender, imporiam uma restrição dos efeitos. Não o fez”. Que credibilidade sobra? As fundamentadas divergências que agora se manifestaram a este respeito,no seio do TC, levam mesmo a pensar que o tribunal encontrará no futuro a oportunidade para revisitar e aprofundar o ponto e consagrar melhor orientação.

6. É chocante ouvir um primeiro-ministro dizer, em reacção a uma decisão dum Tribunal Constitucional – que obviamente, do ponto de vista político, o atinge e o desautoriza, mas só por demérito das suas próprias opções – que “com ele” os objectivos não deixarão de ser cumpridos. É bom que retire deste epísódio a lição de que é “a ela”, a Constituição, que um primeiro-ministro, num Estado de Direito, deve, em primeiro lugar, lealdade e respeito. Este era um ponto em que, com vantagem, se poderia inspirar no exemplo alemão.

Ex-Ministro da Justiça, primeiro subscritor do pedido de declaração de inconstitucionalidade

Inconvincente

Publicado por Vital Moreira

Não me parece convincente a fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade da suspensão do 13º e do 14º meses de remuneração do pessoal do sector público com remunerações acima de certo montante.
Na verdade, não havendo nenhuma protecção constitucional do direito àquelas prestações -- que na verdade são "bónus" atribuídos por lei e que por lei podem ser retirados, se observados os princípos da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade --. nem sendo por isso inaceitável a sua suspensão -- o que o Tribunal admite --, a única fundamentação da decisão é uma alegada violação do princípio da igualdade, por estar abrangido somente o pessoal do sector público, enquanto os trabalhadores do sector privado ficam isentos dessa privação de rendimentos. Na lógica do Acórdão a inconstitucionalidade não está propriamente no sacrifício financeiro imposto aos funcionários públicos mas sim no facto de não se ter imposto semelhante sacrifício aos trabalhadores do sector privado...

Ora a verdade é que só pode comparar-se aquilo que é comparável. E a meu ver é inegável que em matéria de finanças públicas há uma óbvia distinção entre os dois universos: os funcionários públicos pesam na despesa pública, porque são pagos pelo orçamento do Estado (lato sensu), com dinheiro dos contribuintes, ou com dinheiro tomado de empréstimo, que os contribuintes hão-de ter de pagar. Além disso, como é notório, os niveis de remuneração e de segurança no emprego no sector públcio são globalmente mais favoráveis do que no sector privado. Por isso, pode haver razões relevantes para que em matéria de contribuição excepcional e temporária para os encargos públicos, se possa exigir mais ao sector público (onde se contam os próprios deputados peticionantes e os juízes do TC...) do que ao sector privado.
Numa matéria com estas implicações e no "estado de necessidade orçamental" em que o País se encontra, a decisão do TC deveria ser "à prova de bala" na sua fundamentação. Infelizmente não é.

Se o Tribunal deixa muito a desejar na decisão de fundo, erra manifestamente ao decidir que as normas julgadas inconstitucionais se possam continuar a aplicar até ao final do ano, cumprindo integralmente os seus objectivos para o corrente ano. Não faz sentido nenhum que o Tribunal deixe continuar a aplicar as normas que mal ou bem acabou de declarar inconstitucionais...

Jornal Oficial da União Europeia (07.07.2012)

L (Legislação): L177
C (Comunicações e Informações): C199 C199A C199E C200 C201