Um novo blawg, dinamizado pela Dr.ª Isabel Oliveira, advogada e mediadora em Coimbra, que «PRETENDE SER um espaço de informação e discussão sobre ADR (resolução alternativa de conflitos) e muito em especial sobre mediação de Conflitos».
Parabéns pela iniciativa!
domingo, 29 de maio de 2005
Casa da Suplicação XXXVIII
Tráfico de droga — escutas telefónicas — nulidade — efeito á distância — matéria de facto — in dubio pro reo — autoria — cumplicidade — objecto do crime
1 - A questão de saber se as escutas tiveram ou não influência na convicção do tribunal (e a resposta das instâncias é negativa, como vimos) diz respeito à decisão da matéria de facto que não pode ser apreciada por este tribunal, nos termos dos artigos 432.º, alínea d) e 434.º do CPP. O mesmo se deve dizer da relação que intercede, em termos de causa – efeito, entre as escutas realizadas e as provas posteriormente obtidas.2 - Não estando em causa a interpretação dos princípios jurídicos correspondentes, ou seja, a natureza da invalidade das escutas telefónicas realizadas com desrespeito das normas constitucionais e legais atinentes, bem como a extensão dessa invalidade, nomeadamente a sua projecção nos actos subsequentes, mas a sua aplicação concreta ao caso, de acordo com a factualidade relevante - não valoração das escutas na convicção do tribunal e interrupção do nexo causal da constatada invalidade dessas escutas nas provas que vieram a produzir-se posteriormente -, a decisão recorrida, nesse âmbito, tornou-se definitiva.
3 - Encontra-se definitivamente assente a matéria de facto, tendo-se a Relação pronunciado sobre a impugnação da decisão em tal matéria, a coberto de questões oportunamente colocadas pelo recorrente no respeitante aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, não podendo tais questões voltar a ser colocadas no STJ.
4 - Não resultando do contexto da decisão recorrida, mais concretamente da matéria de facto dada como provada e não provada e da motivação da convicção do tribunal que este, valorando todos os elementos probatórios relevantes, tenha decidido em desfavor do arguido ante uma situação de dúvida razoável ou que só não tenha reconhecido essa dúvida por força de um erro notório na apreciação da prova, o STJ não pode fazer censura à forma como as instâncias decidiram, resumindo-se a intervenção do Supremo ao controle da legalidade da aplicação do princípio in dubio pro reo .
5 - É de considerar como co-autoria a comparticipação da mulher que se traduziu numa cooperação com o marido na realização do facto típico, tendo com ele seguido para o Porto, onde ambos, acordados nesse sentido, iriam fazer a entrega de produto estupefaciente a terceiro não identificado, encontrando-se a droga numa mala de senhora pertencente à recorrente, embora dentro do veículo-automóvel, e conhecendo ambos a natureza e as características do produto transportado, tendo agido, além disso, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades e não ignorando a proibição legal.
6 - O crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. Basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo.
7 - Tendo a Relação considerado, em ilação da matéria de facto, a qual cabe dentro dos seus poderes de cognição, que a relação causal entre a utilização do veículo e a prática do crime resultou, não propriamente do transporte de droga (um quilo e alguns gramas de cocaína), mas da compatibilidade do veículo, com a sua cilindrada potente, para fazer o transporte de droga a alta velocidade durante umas centenas de quilómetros e assim mais facilmente os recorrentes frustrarem a acção policial, será de manter pelo Supremo a decretada perda do veículo a favor do Estado.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 450/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Coacção sexual — sequestro — continuação criminosa
1 - O crime continuado pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a circunstâncias exteriores ao agente, que o impelem para o crime. Circunstâncias que não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio agente ou com circunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o agente criou com a prática do primeiro acto que a lei proíbe com a incriminação.
2 - Se a repetição das condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
3 - Para haver crime de sequestro é preciso que ocorra privação da liberdade e não uma mera limitação de movimentos corporais, que não impeça de todo a vítima de se deslocar, ainda que a impossibilidade de a pessoa se libertar exigida pelo tipo legal não tenha de ser invencível.
Ac de 19.05.2005. do STJ, proc. n.º 890/05-5, 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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