domingo, 20 de abril de 2008

Justiça: Exigida resposta punitiva firme aos traficantes

Correio da Manhã, 20 Abril 2008

Droga sem pena suspensa
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) defende a aplicação de penas de prisão efectiva para os crimes de tráfico de estupefacientes comum e agravado, considerando que a suspensão das penas nestes casos "seria atentatória da necessidade de estratégia nacional e internacional de combate a esse tipo de crime".
Esta posição foi defendida em acórdãos recentes que analisaram a eventual suspensão das penas aplicadas a dois cidadãos provenientes da América do Sul, com destino a Espanha, interceptados em aeroportos nacionais na posse de cocaína. Em ambas as decisões, tomadas por unanimidade em secções criminais diferentes, os conselheiros exigem respostas punitivas firmes ao tráfico de droga e recusaram suspender as penas, de quatro e cinco anos de prisão – o novo Código Penal permite que as penas não superiores a cinco anos possam ser suspensas.
'Só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão', lê-se num dos acórdãos, de 19 de Dezembro de 2007, que revela ainda que os processos de correios de droga que chegam ao STJ têm vindo a aumentar (ver caixa).
Na decisão mais recente, de 9 de Abril (*), que reduziu em dez meses e fixou em cinco anos a pena a um espanhol apanhado no aeroporto do Porto com cocaína, destacaram a posição de Portugal nas rotas do tráfico de droga.
'Não podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa', escrevem os conselheiros, acrescentando: "Esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia".
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(*) Está publica o sumário desta decisão neste Blog:
Tráfico de estupefacientes - 1,3 Kg de cocaína - medida da pena - suspensão da execução da pena
1 – Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é a menor que, por via de regra, é transportada por via aérea estes percursos: 1.387,852 gramas de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
2 – Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
3 – Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 825/08-5, Relator: Cons. Simas Santos