quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

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Obama na Imprensa Mundial
Dia 19 de Janeiro pelas 15h30

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdãos da 1.ª quinzena de Janeiro de 2009

Acórdão n.º 632/2008
Processo n.º 977/2008
Plenário
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 23-12-2008
Publicado no D.R. n.º 6, Série I de 2009-01-09, págs. 161 a 169
Alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

Acórdão n.º 569/2008
Processo n.º 580/2007
3.ª Secção
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 26-11-2008
Publicado no D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12, págs. 996 a 1000
Artigo 107.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano
Não julga inconstitucional o artigo 107.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano.

Acórdão n.º 572/2008
Processo n.º 944/2007
3.ª Secção
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 26-11-2008
Publicado no D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12, págs. 1000 a 1005
Artigos 598.º, n.º 2, e 599.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 598.º, n.º 2, e 599.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho.

Acórdão n.º 625/2008
Processo n.º 988/08
1ª Secção
Relatora: Maria João Antunes
Data: 18-12-2008
Publicado no D.R. n.º 10, Série II de 2009-01-15, pág. 2219
Coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista «Os Verdes»
Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista «Os Verdes» adopte a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano de 2009, e determina a respectiva anotação.

DIÁRIO DA REPÚBLICA II série

(1.ª quinzena de Janeiro de 2009)

Aviso (extracto) n.º 1/2009. D.R. n.º 1, Série II de 2009-01-02
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) no 1.º semestre de 2009.

Despacho (extracto) n.º 421/2009. D.R. n.º 4, Série II de 2009-01-07
Conselho Superior da Magistratura
Prorrogação da Comissão de Serviço como Inspector Judicial do Dr. João José Martins de Sousa.

Parecer n.º 63/2008. D.R. n.º 4, Série II de 2009-01-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Protocolos celebrados no âmbito da prevenção e redução de danos do consumo de drogas.

Despacho n.º 481/2009. D.R. n.º 5, Série II de 2009-01-08
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Publicação dos júris para as provas escritas de acesso ao CEJ para o I Curso Normal para Juízes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Despacho n.º 482/2009. D.R. n.º 5, Série II de 2009-01-08
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Publicação dos júris das provas escritas para acesso ao CEJ para preenchimento de 100 vagas de magistrados para os tribunais judiciais.

Portaria n.º 41/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Despacho (extracto) n.º 914/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério da Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Promoção online de actos de registo comercial - alargamento a novos actos de registo.

Declaração de rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Rectifica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/2008, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2008.

Despacho n.º 1158/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Tribunal da Relação de Guimarães
Informatização de jurisprudência.

Parecer n.º 62/2007. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Reclassificação profissional para a carreira técnica superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, de funcionários da justiça que exercem cargos dirigentes em unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração da Justiça e que adquiriram habilitações académicas adequadas.

Aviso (extracto) n.º 1261/2009. D.R. n.º 9, Série II de 2009-01-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, em vigor no 1.º semestre de 2009.

Aviso n.º 1475/2009. D.R. n.º 10, Série II de 2009-01-15
Tribunal de Contas - Direcção-Geral
Publicitação de processos em relação aos quais o Ministério Público declarou não requerer procedimento jurisdicional.

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Conhecimento superveniente - Suspensão da execução da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, havendo que ter em conta na ponderação da medida de tal pena, e em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis aquelas regras, mesmo no caso de todos os crimes terem sido objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado.
2 – Só existe, assim, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, respondendo a sucessão de penas aos restantes casos de concurso de crimes.
3 – E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
4 – O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite
5 – Face a este entendimento, importa ter em conta que é igualmente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, tornando-se necessário “desfazer” o cúmulo por arrastamento, indevidamente efectuado, há que ter em conta, se o recurso tiver sido interposto só pela defesa ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, a proibição da reformatio in pejus, ou seja, a pena única do cúmulo é o limite a ser respeitado pelos cúmulos que vierem a ser feitos.
6 – Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do C. Penal se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b).
7 – Com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
8 – E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
9 – Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
10 – Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.
11 – É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras.
12 – Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal.
AcSTJ de 14.1.2009, proc. n.º 397/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Trânsito em julgado - Pena única - Moldura penal - Medida da pena
1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.»
4 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.
5 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
6 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
AcSTJ de 14.01.2009, Proc. n.º 3856/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

DIÁRIO DA REPÚBLICA I série

(1.ª quinzena de Janeiro de 2009)


Portaria n.º 2/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Altera e republica a Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, que define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.

Portaria n.º 3/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Portaria n.º 4/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

Lei n.º 1/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Decreto-Lei n.º 1/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

Decreto-Lei n.º 2/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros.

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009. D.R. n.º 2, Suplemento, Série I de 2009-01-05
Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009. D.R. n.º 2, Suplemento, Série I de 2009-01-05
Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Decreto-Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 4, Série I de 2009-01-07
Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

Decreto-Lei n.º 9/2009. D.R. n.º 6, Série I de 2009-01-09
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais.

Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009. D.R. n.º 6, Suplemento, Série I de 2009-01-09
Rectifica o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2008.

Lei n.º 2/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Decreto-Lei n.º 13/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Lei n.º 3/2009. D.R. n.º 8, Série I de 2009-01-13
Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Decreto-Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.

Decreto-Lei n.º 15/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção.

Decreto-Lei n.º 16/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho.

Decreto-Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio.

Decreto-Lei n.º 18/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos.

Decreto-Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

Portaria n.º 34/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e actualizadas pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.