Crime de dano — nulidade da sentença — omissão do elenco dos factos não provados — insuficiência da matéria de facto
A falta de enunciação dos factos «não provados» torna nula a sentença penal respectiva, não, por qualquer oca razão de estéril formalismo, antes, porque, tal omissão inviabiliza outras tarefas processuais inultrapassáveis, como é o caso da indagação dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mormente o de insuficiência.
Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4307/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Habeas Corpus — liberdade condicional — extinção da pena — falta ou deficiência da fundamentação da sentença
1 - A pena do arguido que se encontra em liberdade condicional extingue-se por sentença e não pelo mero decurso do termo do prazo fixado.
2 - Só por sentença do T.E.P. se pode decidir se ocorreram ou não motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional, ainda que a extinção da pena, no caso de apreciação negativa, se retroaja ao momento em que ocorreu o termo do prazo fixado para a liberdade condicional.
3 - Se são conhecidos motivos que possam determinar a revogação da liberdade condicional, a extinção da pena só ocorre quando findar o processo pelo novo crime cometido ou quando se concluir o incidente destinado a averiguar se houve falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, e a sentença decidir que não há lugar à revogação (com retroacção dos seus efeitos, nos termos apontados).
4 - É irrelevante que o incidente pela falta de cumprimento dos deveres fixados ao condenado tenha começado a processar-se depois do período fixado para a liberdade condicional, pois o que importa é que essa falta tenha ocorrido no decurso desse período.
5 - A eventual falta ou deficiente fundamentação da sentença é uma nulidade dependente de arguição em recurso, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal, pelo que é uma ilegalidade processual que até pode ficar sanada se não houver reacção do interessado no momento e local próprio. Não é, portanto, fundamento bastante de habeas corpus, que é uma providência excepcional reservada aos casos de patente ilegalidade da prisão.
Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4616/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Princípio do juiz natural — recusa de juiz desembargador — efeitos quanto a todos os arguidos
1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição, sendo acautelados eventuais efeitos perversos através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente como os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
2 – Esses mecanismos, ao mesmo tempo que corrigem distorções que possam resultar da regra geral, e por isso reafirmam-na conduzindo a uma nova designação que obedece ao mesmos padrões de garantia, de forma a que o juiz que substitui o juiz “recusado” seja designado como o foi o “juiz natural”.
3 – Tudo se situando estritamente no quadro de um processo, ou recurso, e não com referência a arguidos concretos. Os processos, que não os arguidos, têm um “juiz natural”, numa lógica de um processo justo e equitativo em que a decisão final vê preservada a garantia da imparcialidade e objectividade.
4 – No processo penal, quando se cruzam pretensões punitivas no mesmo processo, tal se deve ao cumprimento de regras estritas de conexão, que impõem o julgamento conjunto. Daí que recusado o juiz num processo, essa recusa seja indivisível.
5 – Se o requerente desconhece o teor de uma decisão judicial, não faz sentido pedir-se ao Tribunal que aclare um texto que o requerente confessa que desconhece, pelo que não sabe se o texto em causa é claro ou não, se responde ao não às hipóteses que formula.
6 – Perante o requerimento de recusa é ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz “recusado” e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, é esta logo proferida, sem a intervenção de nenhum outro sujeito processual e sem vista ao Ministério Público nesse Tribunal.
7 – A disciplina do Código de Processo Penal sobre a recusa de juiz é completa não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP.
Ac. de 16.12.2004 do STJ, proc. n.º 4540/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
(Pulse aqui para ler o texto integral deste último acórdão...)