- Acórdão n.º 351/2005 – DR 202 SÉRIE II de 2005-10-20: Julga inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 175.º do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que não se verifique, por parte do agente, abuso de inexperiência da vítima e na parte em que na categoria de actos homossexuais de relevo se incluem actos sexuais que não são punidos nos termos do artigo 174.º do mesmo Código.
- Acórdão n.º 356/2005 – DR 202 SÉRIE II de 2005-10-20: Nega provimento a recurso de decisão judicial que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma decorrente dos artigos 339.º, n.º 4, e 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ambos introduzidos pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretada no sentido de que é admissível qualquer alteração desfavorável da qualificação jurídica da acusação na audiência de julgamento que implique o agravamento da moldura penal do crime ou dos crimes imputados ao arguido ou a imputação de novos crimes com base em mera comunicação prévia da alteração ao arguido pelo tribunal e, quando requerido, a concessão de tempo de defesa.
- Acórdão n.º 358/2005 – DR 202 SÉRIE II de 2005-10-20: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2004, de 17 de Abril.
- Acórdão n.º 359/2005 – DR 202 SÉRIE II de 2005-10-20: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade do trecho do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, que prevê a opção pelo chamado "valor da coisa" ("[...] ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre elas, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago").
quinta-feira, 20 de outubro de 2005
Tribunal Constitucional
PT e Concorrência: Estado português condenado pelo Tribunal de Justiça
No Acórdão de hoje decidiu-se:
Ao não assegurar a transposição do artigo 4.°‑D da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem.
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