sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências e colóquios
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O XV Congresso Internacional de Criminologia decorrerá em Barcelona entre os dias 20 e 25 de Julho de 2008, sob o tema “Crime e Criminologia: investigação e acção”. Todas as informações podem ser obtidas em http://www.worldcongresscriminology.com/.
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Entre 5 e 7 de Março de 2008, o Grupo Suíço de Criminologia realiza em Interlaken um congresso intitulado Nouvelle violence ou nouvelle perception de la violence?. O programa e restantes informações podem ser encontrados em http://www.criminologie.ch/.

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Informações criminológicas
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Informação sobre questões penais e criminologia (publicações, bolsas, conferências e outras) no Arpenter le CHAMP PENAL / / N° 62, de P. Tournier.
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Arpenter le Champ Pénal. Director da publicação : Pierre V. Tournier, directo de investigação no CNRS, Centre d’histoire sociale du XXe siècle (Université Paris 1 Panthéon Sorbonne). pierre-victor.tournier@wanadoo.fr
A publicação pode ser lida em

In rectificandum... ad aeternum

A Declaração de Rectificação n.º 105/2007 (D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09) da Assembleia da República rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Parece que vai ser desta que a Novíssima Reforma do CPP pode começar a ser lida.

Maravilhas da Legística...

À consideração da Alliance Française....
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Art. 400.º do Código de Processo Penal, na republicação da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro:
(...)
«3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à material penal, pode ser interposto recurso da parte da sentence relative à indemnização civil.»
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Vive la France...
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Teremos rectificação da rectificação?....

Casa da Supplicação

Conselho Superior da Magistratura - deliberação - validade - quórum - livro de lembranças
I - O art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso).
II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros.
III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados.
IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se – e bem – que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado.
V – Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art.º 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
VI – Ora, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade.
VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quórum, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA.
AcSTJ de 08/11/2007, Proc. n.º 4674/06 (secção do contencioso), Relator: Cons. Santos Carvalho