sexta-feira, 15 de junho de 2012

Direito Canónico

Coughlin, John J., Law, person, and community philosophical, theological, and comparative perspectives on Canon Law,  Oxford University Press, New York 2012, ISBN: 9780199756773
Resumo do Livro:
Law, Person, and Community: Philosophical, Theological, and Comparative Perspectives on Canon Law takes up the fundamental question "What is law?" through a comparative study of canon law and secular legal theory. Canon law is analogous to the concept of law described by secular theorists such as Austin, Kelsen, Holmes, and H. L. A. Hart. Consistent with the secular concept, canon law aims to set a societal order that harmonizes the interests of individuals and communities, secures peace, guarantees freedom, and establishes justice. At the same time, canon law reflects a claim about the spiritual end of the human person and religious nature of community. The comparison of one of the world's ancient systems of religious law with contemporary conceptions of law rooted in secular theory raises questions about the law's power to bind individuals and communities. For example, to what extent, does each of the approaches to law reflect the theory of Austin which understands law as a command given by the sovereign and backed by the coercive power of the state? Or, as H. L. A. Hart suggested, does law require an additional internal meaning that carries the power to bind? If internal meaning is a necessary constituent to law, how might religious and secular conceptions of it differ? In addition to these questions, Law, Person, and Community asks the fundamental question "What is law?" through a comparative study of canon law and secular legal theory. This book also includes comparative consideration of the failure of canon law to address the clergy sexual abuse crisis, the canon law of marriage, administrative law, the rule of law, and equity. Professor John J. Coughlin employs comparative methodology in an attempt to reveal and contrast the concepts of the human person reflected in both canon law and secular legal theory.

Maus tratos a idosos aumentaram 23% num ano

A degradação das condições financeiras está a fazer regressar filhos e netos à casa de pais e avós, potenciando agressões
A degradação das condições de vida pode estar a potenciar o crescimento de actos de violência contra os idosos. No ano passado, de acordo com a Associação de Apoio à Vítima (APAV), foram contabilizados 749 processos instaurados a pessoas que praticaram actos violentos contra idosos, o que representou um acréscimo de 23% face a 2010. Hoje é dia mundial de combate à violência contra idosos.
“É um facto que a crise, a deterioração das condições financeiras das famílias, pode potenciar a ocorrência de situações de violência contra idosos”, diz ao PÚBLICO a assessora da direcção da APAV, Maria de Oliveira, lembrando que actualmente muitos filhos e netos, devido às dificuldades que atravessam, estão a regressar à casa dos pais e avós.
Um levantamento da APAV agora divulgado diz que, entre 2000 e 2011, os actos de violência contra idosos aumentaram 158%, um total de 6240 casos em 11 anos. “Esse aumento pode ser, também, uma consequência do modo como as pessoas planeiam a velhice”, acrescenta Maria de Oliveira, lembrando que “as pessoas preocupam-se mais em fazer planos de poupança-reforma do que em cultivar relações de qualidade com familiares e vizinhos”.
O estudo da APAV refere que em 78% das situações detectadas em 2011 foram as mulheres as vítimas. E foi entre os 65 e os 70 anos que se contabililizaram mais casos (238, correspondendo a 31%). Os casos em que as pessoas agredidas foram o pai ou a mãe correspondem a 36,4% do total, ou seja, 273 ocorrências. Agressões entre cônjuges foram 193.
Quanto aos autores das agressões, constatou-se que em 63% dos casos (469 ocorrências) os mesmos eram homens. A maior parte dos agressores (quase metade dos identificados) tem idades compreendidas entre os 45 e os 50 anos. Em 2011 houve duas mortes de idosos em consequência de agressões, havendo ainda 51 casos referentes a diversas formas de ofensa à integridade física.
José Bento Amaro
Público 15-06-2012

Exemplos de inércia

Opinião
Por: José Braz, professor universitário convidado
Em 2008 foi criada em Portugal uma base de dados de ADN. Passados 4 anos, a ferramenta (essencial para a investigação do crime violento), tolhida por um excesso de burocracia e de garantismos, não chega a ter registados 700 perfis! Em 2010, o Governo anunciou a criação de um gabinete para confiscar bens obtidos através do crime.
Viria a ser criado em 2011, mas passou um ano e, simplesmente, ainda não começou a funcionar! Em 2005, a PJ remeteu às autoridades competentes um relatório em que inventariava largas dezenas de aeródromos secundários e pistas de terra batida, a funcionarem em total clandestinidade. A situação, considerada uma ameaça à segurança interna, foi tida por inoportuna e alarmista e – como sempre – nada se fez. Porém, volvidos 7 anos, o ‘CM’ noticia que as autoridades “descobriram” que “há aviões que vêm de África para o Alentejo carregados de droga”, tendo já “começado a fazer o levantamento de pistas clandestinas no sul do país”. São só 3 exemplos de total ausência de planeamento, inércia e perdulária irresponsabilidade. Com diria o Poeta, em Portugal é esta “a espantosa realidade das coisas”!
Correio da Manhã 15-06-2012

Da justiça tardia aos julgamentos “a quente”

Por Francisco Teixeira da Mota
Aqui há uns anos, um advogado amigo disse-me que deixara de tratar de questões de arrendamento porque as leis já tinham mudado tantas vezes desde que começara a advogar, e sempre sem qualquer eficácia, que já não estava disposto a estudá-las.
É certo que na hipercomplexa sociedade em que vivemos a produção legislativa não pode ter um fim, nem mesmo uma pausa, mas também é verdade que, muitas vezes, duvidamos da necessidade de certa legislação. E mesmo quando nos convencemos da sua necessidade, ficamos com dúvidas quanto ao seu acerto.
Veja-se o caso da reorganização do mapa judiciário. Parece evidente que não faz sentido manter tribunais com um reduzido número de processos mas, por outro lado, quais os custos acrescidos que vão resultar para os cidadãos que residem nessas futuras ex-comarcas? Será que se está a ter em conta todos os aspectos relevantes e a minimizar os prejuízos e, sobretudo, será que se está a garantir o serviço da Justiça que é um bem público inestimável? Dúvidas que pairam no ar.
Quando o então ministro da Saúde Correia de Campos procurou reduzir o número de estabelecimentos de saúde públicos, logo apareceram na comunicação social exemplos de partos em ambulâncias comprovando a necessidade de manter todos os estabelecimentos existentes. E quando o anterior Governo tentou criar um mínimo de avaliação dos professores caiu o Carmo e a Trindade, bem como a ministra e o ministro.
Mas, neste momento em que vivemos de constantes cortes, salariais ou outros, de constantes perdas, de direitos ou outras, os ministros não caem, as ambulâncias “não dão à luz” e os sindicatos dos professores não enchem as ruas. Estarão a delinear-se acertadas políticas que merecem a concordância geral?
No campo da Justiça, preocupa-me que as políticas não sejam devidamente discutidas e receio que se esteja a ceder ao populismo ou ao economicismo como únicos ou principais critérios para a adopção das reformas ou alterações que se anunciam.
Quando lemos nos jornais que os casos de homicídio, quando haja flagrante delito, poderão ser levados a julgamento em 48 horas, sendo esta uma das principais alterações do Código de Processo Penal, não nos podemos deixar de perguntar se estão a brincar com coisas sérias ou se já não há pudor.
É por demais evidente que por mais simples que seja a descoberta da verdade material num caso de homicídio, nunca num período tão curto de tempo será possível apresentar em tribunal tudo quanto seja relevante para uma correcta aplicação da Justiça. Em nenhuma parte do mundo, creio eu.
É verdade que uma justiça tardia já não é justiça, sendo muitas vezes uma injustiça, porque a pessoa que é julgada anos depois do crime já não é a mesma pessoa que o praticou e a sua condenação não terá nenhum efeito regenerador antes pelo contrário, pode até ter um efeito de marginalização. Mas também é verdade que o julgamento quase imediato de um caso com a gravidade, a seriedade e as implicações de um homicídio não pode ser julgado “a quente” sob pena de a verdade poder ser falseada pela paixão ou emoção e não se terem em conta todas as questões relevantes.
Podemos, é claro, admitir que esta ideia dos julgamentos fast food é para inglês ver e que, na prática, tudo ficará na mesma, já que a própria lei prevê suficientes excepções para evitar a concretização do seu objectivo. É possível que seja assim, mas não devia ser.
Não se devia legislar nem para oito nem para 80. Não se devia legislar só para encher a arena pública e satisfazer consciências, eleitorados ou clientelas. Quando estão em causa prazos, devia-se estabelecer prazos razoáveis e esses deviam ser para cumprir. Porque quando os prazos são irrealistas caem em desuso e não há sanção para o seu incumprimento, antes se gerando uma aceitação tácita da sua ineficácia ou inutilidade.
Curiosamente, esta medida de fast food judicial que se anuncia vem a par e passo com o anúncio de uma medida, com um sinal absolutamente oposto, de verdadeiro empanturramento judicial, ao prever dilatadíssimos prazos de prescrição criminal, gerando uma total irresponsabilidade dos tribunais superiores quanto ao andamento dos processos, ao prever que, na prática, a prescrição deixa de correr proferida a decisão da 1.ª instância.
É certo que internacionalmente já nos tinha sido chamada a atenção para o facto de, por exemplo, o combate à corrupção ser muitas vezes frustrado pelas prescrições decorrentes da lentidão dos tribunais, mas a verdade é que tal frustração pode decorrer de outros comportamentos dos tribunais que não a lentidão e que a melhor forma de assegurar a boa marcha dos tribunais não é, seguramente, a quase extinção do instituto da prescrição. Porque o objectivo, parece-me, não devia ser acabar com as prescrições criminais, mas sim acabar com a lentidão e o mau funcionamento dos tribunais.
Público 2012-06-15

Investigação judicial

Benavente Chorres, Hesbert, La investigación judicial y el control de convencionalidad en el proceso penal concepto y modalidades, Editora: Jose María Bosch Editor, S.A., Barcelona 2012, ISBN: 9788476988190
Resumo do livro
El proceso penal es el marco para la gestión de aquellos conflictos de intereses surgidos a consecuencia de la comisión de un delito; pero dicha gestión, a su vez, descansa en la necesidad del esclarecimiento de los hechos (por medio de la actividad probatoria), así como, en el respeto a los derechos humanos de todos aquellos que intervienen en el drama penal. Ahora bien, dentro de este panorama la observancia de los derechos humanos se constituye en una barrera de contención que limita y condiciona la injerencia del poder público en torno a la persecución de delitos y la invasión que dicha persecución genera en la esfera de los derechos y libertades.
Sin embargo, para garantizar la función de contención de los derechos humanos, el propio Estado ha asumido una serie de compromisos y obligaciones jurídicas tanto para la comunidad nacional como la internacional, asumiendo el deber que sus autoridades, dentro del ámbito de su competencia, protegerán y velarán por el respeto a los derechos humanos. Esta gama de compromisos es la que dota de contenido al denominado control de convencionalidad, que en el ámbito judicial es entendido como el poder-deber de todo juez (sea su jurisdicción o jerarquía) de condicionar, dentro del ámbito de su competencia, sus decisiones al respeto de los mencionados derechos. En ese sentido, encontramos en los casos Valenzuela Contreras contra España y Prado Burgallo contra España, sustentados en el Tribunal Europeo de Derechos Humanos, así como, Almonacid Arellano contra Chile y Rosendo Radilla contra México, tramitados ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos los principales referentes en torno al control de convencionalidad.
Luego entonces, en el presente estudio analizaremos como el juez puede aplicar el citado control en el marco del proceso penal; identificando diversas modalidades de aplicación, tales como: el control de convencionalidad en normas jurídicas, el control de convencionalidad en torno a las técnicas de investigación, medidas cautelares y providencias precautorias, así como, el control de convencionalidad para con la tutela o cautela de derechos.
Asimismo, se examina el grado de rendimiento del control de convencionalidad para países como España, que si bien ha suscrito una serie de instrumentos internacionales de protección de derechos humanos (ej. Convenio de Roma) y ha reconocido la competencia de organismos supranacionales como el Tribunal Europeo de Derechos Humanos y el Tribunal de Justicia de la Unión Europea, la aplicación del control de convencionalidad por parte del juez penal conllevaría a analizar su compatibilidad con el mecanismo de la cuestión de inconstitucionalidad. Situación que se aborda en el libro.
Finalmente, se ha hecho referencia a la aplicación del control de convencionalidad en Latinoamérica; máxime si dicha figura ya ha sido tomada por la Corte Interamericana de Derechos Humanos y aplicados por tribunales como la Suprema Corte de Justicia de México. Por tanto, el control de convencionalidad es un instrumento normativo de gran trascendencia y cuya importancia para los sistemas jurídicos (como el europeo o el latinoamericano), comprometidos con los derechos humanos, resalta; en este libro, el lector encontrará toda la información en torno al concepto, modalidades y formas de aplicación del citado control.

Verdade e Consenso

Streck, Lenio Luiz, Verdad y consenso de la posibilidad a la necesidad de respuestas correctas en Derecho, Editorial B de f, Montevideo, Uruguay 2012, ISBN: 9789974676824
Resumo do livro
ÍNDICE:
Discusión. Constitucionalismo y democracia. Las críticas a la concepción discursivo-procedimental habermasiana. El alejamiento (del a prori existencial) de la facticidad. La (doble) estructura del lenguaje, a la ausencia de grado ?cero? en la comprensión y el problema de los discursos previamente funda(menta)dos. La idealidad de la Teoría del discurso. Hermenéutica y apertura interpretativa. La crisis de doble faz que atraviesa el Derecho. La indebida distinción estructural en easy cases y hard cases y las consecuencias hermenéuticas. La (in)determinabilidad del Derecho. Tiempos difíciles de pospositivismo y (neo)constitucionalismo. Hermenéutica y decisión jurídica: cuestiones epistemológicas. 

Diário da República n.º 115 (Série I de 2012-06-15)

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
·       Portaria n.º 188/2012: Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral das Artes
·       Portaria n.º 189/2012: Aprova os estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e revoga a Portaria n.º 375/2007, de 30 de março
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·       Decreto-Lei n.º 118/2012: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
·       Decreto n.º 12/2012: Aprova os Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), aprovados pela Resolução sobre a Aprovação dos Estatutos e do Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, realizada em Luanda em 22 de julho de 2010
·       Aviso n.º 63/2012: Torna público que a República Eslovaca procedeu à assinatura da Convenção Quadro sobre o Valor do Património Cultural para a Sociedade, aberta à assinatura em Faro, em 27 de outubro de 2010
·       Aviso n.º 64/2012: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Marraquexe, a 2 de junho de 2010
Ministério da Economia e do Emprego
·       Portaria n.º 190/2012: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás e revoga a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 119/2012: Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais

Jornal Oficial da União Europeia (15.06.2012)

L (Legislação): L154 L155
C (Comunicações e Informações): C169 C169A C169E C170