sexta-feira, 6 de julho de 2012

Casa da Supplicação

tráfico de estupefacientes - métodos proibidos de prova - agente provocador - escutas telefónicas - cooperação judiciária internacional em matéria penal - competência internacional - medida da pena
(1) - Como se sabe, os recursos não servem para discutir questões novas, isto é, as questões que não foram invocadas perante o tribunal recorrido, pois os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo” desse tribunal e não constituem novos julgamentos, cuja finalidade fosse a de apurar matéria anteriormente não considerada.
(2) - Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as provas produzidas pela intervenção do agente provocador são provas obtidas com o uso de um método proibido, já que são enganosas e, como tal, ofensivas da integridade moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas (cf. art.º 126.º, n.ºs 1 e 2-a, do CPP).
(3) - Por isso, como as provas adquiridas por esse método são nulas e não podem ser usadas no processo, a invocação pelo arguido condenado de que, contra si, foram usados métodos proibidos de prova deve ser decidida pelo tribunal de recurso, ainda que se trate de questão nova, pois da resposta que for dada irá depender a validade da matéria de facto estabelecida através de tal uso indevido e ilegal. Isto é, a nulidade das provas que decorre do uso de métodos proibidos pode e deve ser conhecida a qualquer tempo.
(4) - Contudo, há que ressalvar que no recurso de revista perante o STJ, este Tribunal tem exclusivamente poderes de cognição em matéria de direito (art.º 434.º do CPP), como já dissemos.  Ora, pelos factos provados, o arguido X não foi um «agente provocador» e essa é a matéria de facto que o STJ tem de levar em conta, pois é a que já está definitivamente assente no processo.
(5) - O recorrente invoca que as escutas telefónicas que foram autorizadas pelo TCIC de Lisboa ao seu número de telefone com um número de uma operadora espanhola estão feridas de nulidade, pois que se trata de um telefone espanhol, com utilização e faturação sedeadas em Espanha e que, portanto, o Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa é territorialmente incompetente para autorizar as respetivas escutas, as quais apenas poderiam ser legalmente autorizadas na sequência da formalização de um pedido de auxílio judiciário internacional, designadamente, por aplicação do disposto nos artigos 17° a 20° da Convenção Relativa ao Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, concluída em 2000. Assim, as chamadas efetuadas de e para o telefone em causa devem ser declaradas sem qualquer valor probatório, nos termos do disposto art.º 126.º, n.º 3, do CPP.
(6) - Contudo, todas as escutas feitas nos autos foram autorizadas por um Juiz de Instrução, nos termos do art.º 187.º do CPP. O que o recorrente contesta é a competência desse Juiz, não em razão do território, como diz, mas do espaço de soberania dos tribunais portugueses, pois que a sua alegação é a de que o ato foi praticado fora dele e sem apoio de tratado, convenção ou regra internacional (cf. art.º 6.º). A incompetência do juiz seria, nesse caso, absoluta.
(7) - Mas, em primeiro lugar, não foi ordenada nos autos nem foi feita a interceção ao telefone do recorrente com o número de uma operadora espanhola, caso em que teria de ser pedida a cooperação internacional em matéria penal, pois tal interceção só seria possível com a colaboração da dita operadora espanhola.
(8) - O que sucedeu foi que, estando sob interceção os telefones de operadoras portuguesas pertencentes a outros coarguidos, nestes foram feitas chamadas para o telefone do recorrente ou recebidas chamadas que este lhes fez e, portanto, a interceção foi autorizada e pedida a operadoras telefónicas portuguesas. O referido telefone do recorrente, de uma operadora espanhola, não foi “alvo” das escutas ordenadas e autorizadas, como se pode ver pelo quadro de fls. 5470, embora as conversas que aquele fez com aquele telefone para os “alvos” das interceções autorizadas a outros telefones tenham sido, fortuitamente, objeto de escuta.
(9) - Nestes casos, portanto, a escuta, em território nacional, faz-se através e pelos meios da operadora portuguesa para quem o usuário do telefone estrangeiro (neste caso, o recorrente) fez transferir a chamada ou através da operadora nacional que fez transferir a chamada proveniente do território nacional para um telefone de uma operadora estrangeira.
(10) - Isto é: as escutas foram efetuadas através da operadora nacional e foi através desta que a interceção foi feita, ainda que o posto telefónico fortuitamente escutado integrasse uma rede estrangeira e estivesse posicionado, no momento da escuta fortuita, fora do território nacional. Para a validade das interceções telefónicas é irrelevante onde se encontra o interlocutor do telefone sob escuta, em Portugal ou no estrangeiro, pois o que importa é que este integre a rede nacional de telecomunicações áudio.
(11) - A violação da soberania por atos de processo penal praticados fora do território nacional só existiria se as escutas fossem feitas, ou por aparelhos montados fora do espaço português, ou com o recurso a uma operadora estrangeira, sem o “roaming” da operadora nacional, o que não foi o caso.
(12) - Dos factos provados resulta que o recorrente foi o coordenador e responsável, no terreno, pela operação de transporte de cerca de 2000 kg de haxixe (resina de canábis, com um grau de pureza que variava entre 1,9% e 8,4%), de Marrocos para Portugal, por via marítima, produto esse que, em parte, se destinava a ser transportado por via terrestre para Espanha e, na outra parte, para ser entregue ao coarguido Y, ficando este com a responsabilidade de providenciar pelo transporte para França ou Itália.
(13) - O recorrente forneceu a embarcação que foi a Marrocos buscar os fardos de haxixe e que os trouxe para Portugal e, em geral, coordenou as operações de recrutamento do pessoal e dos meios, dando o seu aval ao “aluguer” das chatas que, junto à costa portuguesa, foram buscar os fardos à referida embarcação e os transportaram para a praia, bem como, depois, ao transporte terrestre e ao armazenamento provisório da droga, antes de seguir para os destinos combinados.
(14) - Contudo, não está provado que o recorrente fosse o dono do negócio, mas antes um “homem-de-mão”, com especiais responsabilidades de coordenação.
(15) - Há que ter em atenção a grande quantidade de droga em causa e, portanto, a especial censurabilidade da conduta, todavia não considerada agravada pelas instâncias nos termos do art.º 24.º do DL 15/93. Mas, também, há que reconhecer que o haxixe faz parte das drogas com menor potencial de dano para a saúde dos consumidores.
(16) - Estamos, portanto, face a uma ilicitude que, no quadro do tráfico comum, está muito acima da média, tal como a culpa do agente se situa num patamar muito elevado.
(17) - A favor do recorrente colhe o facto de não ter antecedentes criminais, de ter confessado parcialmente os factos, de ter uma situação de vida estável junto da família e de desenvolver atividades diversificadas ligadas ao setor de turismo e de exploração dos espaços recreativos do hotel do cônjuge.
(18) - Tendo em atenção as elevadas exigências de prevenção geral e o intenso grau de culpa evidenciado, mas também a primariedade penal do recorrente, sem descurar as razões de justiça relativa quanto às penas aplicadas aos coarguidos, mantém-se a pena em 9 (nove) anos de prisão e, portanto, o recurso improcede.
AcSTJ de 5 de julho de 2012, Proc. n.º 911/10.5TBOLH.E1.S, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Acção cível conexa com a criminal - pedido de indemnização civil - admissibilidade de recurso - dupla conforme
(1) - Nos termos do art.º 721º, nº 1, referido ao art.º 691.º, n.º 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
(2) - Este n.º 3 do art.º 721.º do CPC é aplicável ao processo penal. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art.º 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso e a sua aplicação não afeta a unidade do sistema.
(3) - No caso do acórdão recorrido, ora em apreço, a Relação confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não tem sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de haver logrado algum vencimento no recurso para a Relação.
(4) - É evidente que a decisão da Relação, no presente caso, seria recorrível para os demandados, caso tivessem querido interpor recurso de revista para eventual correção do valor da indemnização, pois, em relação aos mesmos, não foi confirmado o valor indemnizatório e ficaram mais prejudicados do que já estavam com a decisão da 1ª instância.
(5) - Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada.
Ac. do STJ de 5 de julho de 2012, Proc. n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Casa da Supplicação

Recurso - admissibilidade de recurso – sentença - acórdão do tribunal coletivo - concurso de infrações - penas parcelares - pena única - competência do STJ - competência da Relação

I - Nos termos da alínea c) do art. 432.º actualmente vigente, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito
II - No caso dos autos, os recursos dizem respeito a uma decisão do tribunal colectivo, que aplicou aos arguidos penas singulares inferiores a cinco anos de prisão. Ora, os arguidos põem em causa no recurso, como se viu, tais penas singulares e não somente a pena única.
III - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, dentro da perspectiva de restrição drástica dos recursos para o STJ, como objectivo visado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena.
IV - Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida, visando a restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou a que tenha sido aplicada uma pena de gravidade não superior a determinado limite, a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade.
V - Sendo assim, como, no caso sub judice, se põem em causa as penas parcelares e não só a pena única, tem de seguir-se a regra geral, segundo a qual «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação».
Ac. do STJ de 5 de julho de 2012, Proc. n.º 61/11.7JAPRT.S1, Relator, por vencimento: Conselheiro Rodrigues da Costa, Juiz Adjunto: Conselheiro Santos Carvalho, Presidente da Secção, com voto de desempate: Conselheiro Carmona da Mota
Voto vencido (sumário)
I - Se o critério é o da gravidade da pena “aplicada”, parece lógico concluir que, o que verdadeiramente assume importância, no caso de concurso de infrações, é a pena que o arguido terá de cumprir, pois que as penas parcelares se diluem e perdem a autonomia própria de “pena aplicada”, no sentido em que, mesmo que o recorrente só ponha em causa determinada pena parcelar, o seu objetivo final é o de alterar a pena única, ou para uma pena única mais grave (recurso da acusação) ou para uma pena única menos grave (recurso da defesa).
II - No domínio da lei anterior, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o legislador se referia à pena aplicável a cada uma das infrações em concurso, pois que era esse o melhor entendimento da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” que se encontrava no art.º 400.º do CPP.
III - Ora, o facto de agora o legislador se referir sempre à pena aplicada e de ter retirado menção expressa aos casos de concurso de infrações, em qualquer das normas que respeitam à competência para os recursos, só pode significar que o que assume importância, na visão atual, para efeito de recorribilidade, é a pena que o arguido tem efetivamente de cumprir.
IV - Acresce que o legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal coletivo (art.º 14.º, n.º 2, al. b, do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica. E o mesmo sucede com a elevação do prazo da prisão preventiva (art.º 215.º, n.º 6) ou com os pressupostos da liberdade condicional (art.ºs 61.º e seguintes do CP), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir e não as penas parcelares que tenham sido “aplicadas”.
V - Em suma, o recurso de acórdão proferido na 1ª instância que tenha aplicado, em caso de concurso de infrações, uma pena única superior a 5 anos de prisão e que se destine ao reexame de questões exclusivamente de direito, é sempre dirigido ao STJ, por força do disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, independentemente de tais questões dizerem respeito a crimes cujas penas parcelares tenham sido fixadas em medida igual ou inferior àquela.  

Projecto final do Movimento de Magistrados 2012

Divulga-se o projecto final do movimento de Magistrados do Ministério Público, elaborado na sequência da apreciação dos comentários apresentados, que irá ser submetido para apreciação e aprovação na próxima sessão em Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, agendada para o dia 10 de Julho de 2012.

Detectadas e corrigidas algumas anomalias do sistema informático do movimento de Magistrados, foram ainda alteradas outras situações, nomeadamente:

- A Sr.ª Procuradora-Adjunta com o n.º Ordem 27, Lic. Maria do Carmo Castro Paiva, não se encontrava em condições de ser promovida a Procuradora da República, porquanto, face a informação entretanto obtida, a mesma deve ser considerada como estando em situação de licença sem vencimento de longa duração (art.º 47, nº 5 do DL 100/99, de 31.03);

- Necessidade de abertura de lugares de auxiliar que não estavam inicialmente previstos: PR em Ponta Delgada e PA em Lisboa – Área de Jurisdição Cível;

- Preenchimento de alguns lugares de efectivo que vagaram na sequência de promoção ou transferência de Magistrados que se encontravam na situação de comissão de serviço ou destacamento.

Mais se divulga, face às dúvidas suscitadas, e para um melhor entendimento das regras de promoção a Procurador da República constantes dos art.º 116º, n.º 3 e art.º 121º, n.º 5 e 6 do Estatuto do Ministério Público, e art.º 5, al. b) e c) e art.º 7 do Regulamento de Movimentos, lista de ordenação dos Magistrados promovidos à categoria de Procurador da República, de acordo com a sequência prevista em tais normas.

Lisboa, 5 de Julho de 2012

Diário da República n.º 130, Série I de 2012-07-06

Assembleia da República
·        Resolução da Assembleia da República n.º 88/2012: Recomenda ao Governo que retome o projeto de ligação do Metro do Porto entre o ISMAI/Maia e o concelho da Trofa
·       Declaração n.º 6/2012: Renúncia e substituição de um membro efetivo do conselho geral do Centro de Estudos Judiciários
·        Declaração n.º 7/2012: Composição da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território
Presidência do Conselho de Ministros
·        Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2012: Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de licenciamento de software para os organismos do Ministério da Administração Interna
·        Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2012: Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e diversas sociedades
Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
·        Portaria n.º 207/2012: Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 208/2012: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações das águas subterrâneas localizadas no concelho de Cascais
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·        Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·        Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2012/M: Proibe o Governo Regional da Madeira e os Serviços, Institutos e Empresas Públicas sob tutela da Região Autónoma da Madeira de responderem a qualquer iniciativa de inquérito, com origem na Assembleia da República

Jornal Oficial da União Europeia (06.07.2012)

L (Legislação): L176
C (Comunicações e Informações): C198 C198A