recurso de
decisão contra jurisprudência fixada
âmbito do recurso
prática de
acto após o termo do prazo
prazo de
interposição de recurso
I
- Dispõe o art.º 446.º do CPP que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal
de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada,
a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão
recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente
capítulo.
II
- Como do acórdão recorrido, ao abrigo dessa disposição legal, não cabia
recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado no prazo geral de dez dias a
contar da notificação, pois esse é o prazo para arguir nulidades, ou para pedir
a aclaração, ou retificação de erros (cf. art.º 105.º, n.º 1, do CPP), ou,
então, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. art.º 75.º,
n.º 1, da Lei do TC).
III
- Não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os três
dias úteis durante os quais o ato ainda pôde ser praticado com o pagamento de
uma multa (art.º 145.º do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos “três primeiros dias úteis subsequentes ao
termo do prazo”.
IV
- A “decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de
Justiça”, para o efeito do disposto no art.º 446.º do CPP, é, necessariamente,
a que foi proferida depois de publicado no Diário da República o acórdão
uniformizador de jurisprudência (art.º 444.º, n.º 1, do CPP), pois só então a
jurisprudência uniformizadora assume o caráter moderadamente vinculativo,
imposto para os tribunais judiciais.
V
- Deste modo, a decisão recorrida, depositada em 21-03-2012, não foi uma “decisão
proferida contra (a) jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça” no
assento n.º 3/2012, publicada no Diário da Republica n.º 77, Série I, de
18/4/2012, pois foi-lhe anterior e, portanto, não afrontou a orientação
jurisprudencial em causa, pois só “a posteriori” se pôde, eventualmente,
constatar que o Pleno do STJ não veio a adotar a mesma jurisprudência.
Ac.
do STJ de 28 de
fevereiro de 2013
Proc. n.º
90/06.2TAPMS-B.S1
Relator: Conselheiro Santos
Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto:
Rodrigues da Costa
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