domingo, 3 de março de 2013

Casa da Supplicação


Inquérito - acusação particular - constituição de assistente - nulidade
juiz de instrução - competência material
I - Após o despacho do M.º P.º que ordenou o arquivamento do inquérito, o denunciante, bem ou mal, deduziu uma acusação particular contra o denunciado, no caso um Juiz Desembargador, pelo crime do art.º 183.º do C. Penal e arguiu, simultaneamente, uma nulidade perante o Juiz Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
II - O M.º P.º remeteu os autos ao Juiz de Instrução, apenas para este admitir o denunciante como assistente. Porém, o juiz de instrução (no caso um Juiz Conselheiro do STJ, dada a qualidade profissional do denunciado), não só admitiu o denunciante como assistente, como se pronunciou sobre a eventual nulidade arguida pelo denunciante/assistente.
III - Ora, compete ao juiz de instrução “proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código” (art.º 17.º do CPP).
IV - Por isso, deduzida acusação particular, a arguição de uma nulidade do inquérito, feita em simultâneo com tal acusação, só poderá caber ao juiz competente para proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP e não ao juiz de instrução, salvo se o arguido, notificado de tal acusação, vier requerer instrução.
V - Assim, a arguição de nulidade, que até nem foi dirigida ao juiz de instrução, não poderia ter sido apreciada pelo Excm.º Conselheiro a exercer funções de juiz de instrução, por falta de competência material para esse efeito.
VI - Deste modo, nos termos do art.º 33.º, n.º 1, do CPP, há que anular o despacho recorrido e ordenar a remessa dos autos para o M.º P.º, tendo em vista o normal prosseguimento do processo, designadamente, com a notificação ao denunciado da acusação particular.
VII - A arguição da dita nulidade será apreciada pelo juiz que se revelar posteriormente competente, que decidirá se dela toma conhecimento ou não, que poderá vir a ser, ou o juiz de instrução, caso essa fase processual venha a ser requerida pelo arguido, ou então o que, por nova distribuição, for designado para proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP.
Ac. do STJ de 28-02-2013
Proc. n.º 1/12.6YGLSB.SI-A
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

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