Inquérito - acusação particular -
constituição de assistente - nulidade
juiz de instrução - competência
material
I - Após
o despacho do M.º P.º que ordenou o arquivamento do inquérito, o denunciante,
bem ou mal, deduziu uma acusação particular contra o denunciado, no caso um
Juiz Desembargador, pelo crime do art.º 183.º do C. Penal e arguiu,
simultaneamente, uma nulidade perante o Juiz
Conselheiro da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
II - O
M.º P.º remeteu os autos ao Juiz de Instrução, apenas para este admitir o denunciante como assistente. Porém, o
juiz de instrução (no caso um Juiz Conselheiro do STJ, dada a qualidade
profissional do denunciado), não só admitiu o denunciante como assistente, como
se pronunciou sobre a eventual nulidade arguida pelo denunciante/assistente.
III -
Ora, compete ao juiz de instrução “proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia
e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para
julgamento, nos termos prescritos neste Código” (art.º 17.º do CPP).
IV - Por
isso, deduzida acusação particular, a arguição de uma nulidade do inquérito,
feita em simultâneo com tal acusação, só poderá caber ao juiz competente para
proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP e não ao juiz de instrução,
salvo se o arguido, notificado de tal acusação, vier requerer instrução.
V -
Assim, a arguição de nulidade, que até nem foi dirigida ao juiz de instrução,
não poderia ter sido apreciada pelo Excm.º Conselheiro a exercer funções de
juiz de instrução, por falta de competência material para esse efeito.
VI -
Deste modo, nos termos do art.º 33.º, n.º 1, do CPP, há que anular o despacho
recorrido e ordenar a remessa dos autos para o M.º P.º, tendo em vista o normal
prosseguimento do processo, designadamente, com a notificação ao denunciado da
acusação particular.
VII - A
arguição da dita nulidade será apreciada pelo juiz que se revelar posteriormente
competente, que decidirá se dela toma conhecimento ou não, que poderá vir a
ser, ou o juiz de instrução, caso essa fase processual venha a ser requerida
pelo arguido, ou então o que, por nova distribuição, for designado para
proferir despacho nos termos do art.º 313.º do CPP.
Ac. do
STJ de 28-02-2013
Proc. n.º
1/12.6YGLSB.SI-A
Relator: Conselheiro
Santos Carvalho
Juiz
Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
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