recurso para fixação de jurisprudência - oposição de julgados - decisão expressa - identidade de facto
I - Para que haja oposição de julgados é necessário, para
além do mais, que as decisões em oposição sejam expressas.
II - Ora, enquanto o acórdão recorrido debateu a questão
de suspender ou não a execução da coima, o acórdão fundamento não chegou a
tomar conhecimento dessa questão, pois, como aí foi dito «A suspensão parcial da coima, pelo período de um ano, mantida na
primeira instância e aplicada pela sanção administrativa, não vem posta em
causa. Assim, atenta a nova medida da coima, há apenas que estipular a quantia
sobre a qual há de incidir a suspensão».
III - Deste modo, como o acórdão fundamento não decidiu
expressamente a questão jurídica que o ora recorrente queria submeter à fixação
de jurisprudência – a suspensão da execução da coima para o caso de uma certa
contraordenação praticada por negligência -, não há oposição de julgados e o
recurso não pode prosseguir.
IV - Acresce que as circunstâncias de facto em que ambos
os acórdãos se moveram são muito diferentes, pois em matéria de suspensão da
pena (ou da coima), muito dificilmente dois casos são factualmente «idênticos»,
pois, para ser ou não aplicada, releva sobremaneira [para além da avaliação da
personalidade do agente, quando se trata de uma pessoa singular], as
circunstâncias da infração e, portanto, a maior ou a menor gravidade desta e as
correspondentes exigências de prevenção geral. Ora, a personalidade do agente e
as circunstâncias da infração são, em regra, diferentes, particularmente quando
estamos face a casos distintos.
Ac. do STJ de 14-02-2012, Proc. n.º 2234/11.3TBPRD-A.S1
Relator:
Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da
Costa
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