quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Casa da Supplicação


recurso para fixação de jurisprudência - oposição de julgados - decisão expressa - identidade de facto
I - Para que haja oposição de julgados é necessário, para além do mais, que as decisões em oposição sejam expressas.
II - Ora, enquanto o acórdão recorrido debateu a questão de suspender ou não a execução da coima, o acórdão fundamento não chegou a tomar conhecimento dessa questão, pois, como aí foi dito «A suspensão parcial da coima, pelo período de um ano, mantida na primeira instância e aplicada pela sanção administrativa, não vem posta em causa. Assim, atenta a nova medida da coima, há apenas que estipular a quantia sobre a qual há de incidir a suspensão». 
III - Deste modo, como o acórdão fundamento não decidiu expressamente a questão jurídica que o ora recorrente queria submeter à fixação de jurisprudência – a suspensão da execução da coima para o caso de uma certa contraordenação praticada por negligência -, não há oposição de julgados e o recurso não pode prosseguir.
IV - Acresce que as circunstâncias de facto em que ambos os acórdãos se moveram são muito diferentes, pois em matéria de suspensão da pena (ou da coima), muito dificilmente dois casos são factualmente «idênticos», pois, para ser ou não aplicada, releva sobremaneira [para além da avaliação da personalidade do agente, quando se trata de uma pessoa singular], as circunstâncias da infração e, portanto, a maior ou a menor gravidade desta e as correspondentes exigências de prevenção geral. Ora, a personalidade do agente e as circunstâncias da infração são, em regra, diferentes, particularmente quando estamos face a casos distintos.

Ac. do STJ de 14-02-2012, Proc. n.º 2234/11.3TBPRD-A.S1

         Relator: Conselheiro Santos Carvalho
         Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

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