Concurso superveniente
de infrações - tribunal competente - momento determinante - sucessão de
infrações - pena cumprida - pena suspensa já extinta
I - O tribunal competente para verificar se existe um
concurso superveniente de infrações e, no caso afirmativo, para fixar a pena
única é o da data da última condenação (independentemente da data do trânsito).
II - O momento determinante para fixar quais as
infrações em concurso superveniente é o da data da sentença que primeiro
transitou em julgado.
III - Estão em concurso superveniente de infrações
todas as que foram praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou
em julgado.
IV - As infrações praticadas posteriormente estão
numa relação de sucessão de crimes, embora, entre elas, possa formar-se um outro
concurso de crimes, a apurar pelo tribunal da última condenação (de entre
elas), que será cumprido sucessivamente à pena única do primeiro concurso.
V - As infrações cujas penas se mostrem cumpridas são
consideradas no concurso superveniente, se praticadas antes da data da sentença
que primeiro transitou em julgado e as penas respetivas serão descontadas no
momento do cumprimento da pena única fixada – independentemente, da data da
condenação, pois aplica-se sempre a lei penal mais favorável (art.º 2.º, n.º 4,
do CP), sendo que a lei mais favorável é a atual.
VI - Não são consideradas no concurso superveniente
as penas de prisão suspensas na sua execução e, posteriormente, extintas nos
termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal, isto é, sem cumprimento da pena
principal.
VII - As penas de prisão cumulam-se entre si e as
penas de multa, por sua vez, formam um outro cúmulo que acresce (soma) ao da
pena única de prisão.
Ac. do STJ de 14-02-2012, Proc. n.º 194/05.9PLLSB.S1
Relator:
Conselheiro Santos Carvalho
Juiz
Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
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