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15 de Fevereiro de 2013 | Por Lusa
Numa recomendação enviada ao director-geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira, Alfredo José de Sousa pede que as Finanças façam a revisão oficiosa
das declarações de IRS dos contribuintes a viver em união de facto, a quem foi
recusada a entrega conjunta dos rendimentos.
"Desde logo - mas não só - dos que tenham atempadamente
deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o regime de
tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a prova da sua
união de facto, por período superior a dois anos, independentemente de terem
(ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal", diz o
documento.
O provedor recomenda ainda a revisão das instruções dadas aos
serviços das Finanças, para que, a qualquer casal em união de facto que queira
apresentar a declaração de IRS em conjunto, lhe seja permitido fazer prova da
união "por qualquer meio legalmente admissível".
Alfredo José de Sousa diz que, desde meados de 2008, tem recebido
várias queixas de "sujeitos passivos de IRS [Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares] que, embora reunindo os requisitos previstos" na
lei, "se vêem impedidos do exercício da opção pelo regime de tributação
dos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens".
Significa isso que, apesar de reunidas as condições exigidas pela
legislação portuguesa, alguns serviços das Finanças não têm permitido que
casais em união de facto apresentem a declaração de rendimentos para efeitos de
IRS como estando casados.
"Vêm muitas das referidas queixas instruídas com documentos
comprovativos da situação invocada, nomeadamente com cópias das certidões de
nascimento de filhos comuns a ambos os unidos de facto, nascidos até mesmo em
data anterior à da entrada em vigor da lei nº 135/99, que procedeu a actual
regulamentação da matéria em análise, tendo desde aí vivido em união de facto,
embora sem terem domicílio fiscal comum", refere o provedor.
Por outro lado, Alfredo José de Sousa refere que a Provedoria de
Justiça recebeu outras queixas de pessoas que, apesar de terem tido o mesmo
domicílio fiscal durante vários anos, adquiriram nova casa de morada de
família, "para cuja localização apenas um dos unidos de facto transferiu o
seu domicílio fiscal".
Segundo o provedor de Justiça, "muitos dos queixosos, vivendo
há longos anos em união de facto, não tiveram (...) qualquer dificuldade em
provar a situação de convivência comum", o que lhes permitira optar pela
apresentação em conjunto da declaração de IRS.
Para fazer prova, os dois elementos do casal têm de ter em comum a
identidade de domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período de
tributação em causa, além da assinatura dos dois, na respectiva declaração de
rendimentos.
Com base em sustentação legal, Alfredo José de Sousa defende que
"os contribuintes que, vivendo em união de facto e que não tenham
atempadamente procedido à alteração do seu domicílio fiscal, não poderão deixar
de beneficiar do regime de tributação conjunta por que tenham optado".
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