quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Casa da Supplicação


RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
I - A questão de direito controvertida é a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual à da prisão substituída.
II - Por isso, é indiferente para a solução desta questão que os arguidos hajam sido condenados por crimes diversos e em penas de diferente duração, pois o que importa é que, em ambos os casos, a pena de prisão foi aplicada em medida inferior a um ano, os tribunais superiores entenderam que a execução da prisão não era exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e que, portanto, era de substituir a pena de prisão por uma pena de multa, nos termos das normas legais apontadas.
III - Assim, a “situação de facto” dos acórdãos em confronto é a mesma, já que se deve entender como “situação de facto”, para o efeito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a aplicação da questão de direito que os tribunais superiores tiveram de decidir, alegadamente, de forma diferente.
IV - O quadro legal em que os dois acórdãos se moveram foi o mesmo, pois aplicaram os art.º 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal na sua redação atual, aquele artigo 43.º, portanto, depois de modificado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (então como art.º 44.º, n.º 1).  
V – Enquanto o acórdão recorrido decidiu que «a pena de prisão aplicada a título de pena principal é substituída por igual número de dias de multa», o acórdão fundamento deliberou no sentido de que «o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal».
VI - Estão, assim, reunidos os pressupostos formais e substanciais para se prosseguir com o recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 441.º e seguintes do CPP, pois há oposição de julgados entre os dois acórdãos da relação sobre a mesma questão de direito.
VII - A "mesma questão de direito assente em soluções opostas" deve, portanto, delimitar-se assim: "A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada por tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, obedecendo a regras de proporcionalidade ou de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º"?
Ac. do STJ de 06-12-2012, Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho, Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

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